Após a sentença condenatória. Ainda cabe ANPP?
Já há sentença condenatória. Ainda cabe ANPP?
Durante os primeiros anos de vigência do Pacote Anticrime, a resposta majoritária era não.
O raciocínio parecia sólido: um acordo de não persecução penal seria incompatível com um processo em que a persecução já produziu seu resultado — a condenação. Muitos tribunais fixavam barreira ainda anterior, no próprio recebimento da denúncia.
Esse entendimento foi superado. E a superação tem consequências práticas concretas.
O que o STF decidiu
Em 18 de setembro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do HC n. 185.913/DF, relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e fixou a tese:
"É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado."
O marco final não é o recebimento da denúncia. Não é a sentença. É o trânsito em julgado.
Dois dias depois, em nova decisão nos mesmos autos, o relator registrou que o entendimento projeta efeitos sobre todos os juízos e tribunais, na forma do art. 927, V, do CPC.
Por que a sentença não fecha a porta
Porque o art. 28-A do CPP não é norma puramente processual.
O cumprimento das condições do acordo extingue a punibilidade (art. 28-A, § 13), sem formação de culpa e sem os efeitos secundários da condenação. Norma que produz esse efeito interfere na própria pretensão punitiva — é norma processual de conteúdo material.
E, quanto a essas, não se aplica a regra do art. 2º do CPP, mas a do art. 5º, XL, da Constituição: a lei mais benéfica retroage.
A retroatividade benéfica nunca parou na sentença. O que o STF fez foi estabelecer, por segurança jurídica, um recorte no trânsito em julgado — condicionado à formulação tempestiva do pedido.
Como isso funcionou num caso concreto
No HC n. 845.533/SC, julgado pela Sexta Turma do STJ em 8 de outubro de 2024, relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior:
- fato anterior à Lei n. 13.964/2019;
- denúncia recebida antes da vigência da lei nova;
- pedido de ANPP formulado em apelação e, depois, em embargos de declaração;
- pedido rejeitado nas duas oportunidades pelo Tribunal de Justiça;
- condenação transitada em julgado em setembro de 2023;
- processo arquivado.
O STJ reconheceu constrangimento ilegal e concedeu a ordem para desarquivar a ação penal, determinando que o Ministério Público se manifestasse sobre o acordo.
Havia sentença. Havia acórdão. Havia coisa julgada consumada e feito arquivado. O que manteve a discussão viva foi o fato de a matéria ter sido registrada nos autos antes do trânsito em julgado.
Três pontos que merecem atenção
1. O que preserva o direito é o pedido, não o estágio do processo. A rejeição no tribunal de origem não esvazia a pretensão. No caso acima, ela foi negada duas vezes e ainda assim sobreviveu.
2. Não ter confessado antes de 2020 não é obstáculo. O STF afastou expressamente o argumento. Exigir confissão de quem, na instrução, não extrairia dela qualquer benefício jurídico — porque o instituto não existia — é cobrar uma escolha impossível de ser feita quando importava.
3. Direito à análise não é direito ao acordo. A ordem determina que o Ministério Público se manifeste. A avaliação dos requisitos do art. 28-A continua sendo poder-dever do titular da ação penal, motivada e sujeita a controle jurisdicional (§ 14). A porta se abre para exame — não para celebração automática.
A leitura que fica
A justiça penal negociada só cumpre sua função se o acesso a ela não depender de um recorte temporal arbitrário. Fixar o limite na sentença significaria dizer que o instituto mais benéfico deixa de alcançar precisamente aqueles a quem alcançaria com maior efeito prático.
Para quem atua na defesa, a lição é procedimental antes de ser doutrinária: a matéria precisa estar nos autos antes do trânsito em julgado. Depois dele, a discussão é outra — e consideravelmente mais difícil.
E na sua experiência: os tribunais da sua região já vêm aplicando a tese do HC 185.913/DF de forma consistente em feitos com sentença condenatória, ou a orientação anterior ainda aparece em decisões recentes? Tenho interesse em comparar o panorama entre as comarcas.
Referência: STF, HC n. 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18/9/2024 | STJ, HC n. 845.533/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 8/10/2024, DJe 14/10/2024 | CPP, art. 28-A.
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