Quem lava dinheiro responde pelo prejuízo integral do crime antecedente? O STJ respondeu que não.

Imagine a seguinte situação. Um terceiro subtrai R$ 500 mil. O dinheiro passa pela conta de outra pessoa e, no dia seguinte, segue para uma terceira conta. Quem apenas recebeu e repassou os valores deve indenizar a vítima em R$ 500 mil?

A resposta intuitiva costuma ser "sim". A resposta jurídica, segundo a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é bem mais precisa — e bem mais restritiva.

O que foi decidido

No AgRg no AgRg no REsp n. 1.970.697/PR (rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/3/2024, DJe 5/4/2024), o STJ enfrentou exatamente esse cenário e fixou uma diretriz que interessa a todo advogado que atua com direito penal econômico:

1. As medidas do art. 4º da Lei n. 9.613/1998 exigem vínculo demonstrado. Sequestro, apreensão e indisponibilidade recaem sobre bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito da lavagem ou da infração antecedente. Não sobre o patrimônio do acusado considerado em bloco.

2. Quem lavou, mas não praticou o crime antecedente, só tem o patrimônio alcançado se houver demonstração de que determinados bens guardam relação com o delito anterior. A prova é individualizada, bem a bem — não presumida.

3. O § 2º do art. 4º da Lei de Lavagem deve ser lido restritivamente. A interpretação ampliativa criaria hipóteses de responsabilidade integral ou solidária que a lei simplesmente não previu.

4. Há autonomia entre a lavagem e o antecedente quanto à quantificação do proveito econômico. São dois delitos, com duas mensurações distintas de vantagem.

5. A obrigação de indenizar subsiste enquanto subsistir patrimônio ou proveito com relação direta com os valores ilícitos. Cessado o proveito, cessa o fundamento da constrição.

O que isso significa na prática

No caso concreto, a pessoa que recebeu os R$ 500 mil os transferiu adiante. Não restou, em seu patrimônio, qualquer bem ou valor decorrente da lavagem ou do furto. O STJ afastou a responsabilidade solidária: não há prova de proveito, não há acréscimo patrimonial, não há dever de indenizar o valor integral.

Já a pessoa que efetivamente incorporou os recursos responde — mas no limite do que incorporou, e não pelo valor total do delito. É a leitura correta do art. 932, V, do Código Civil, que responsabiliza quem participou nos produtos do crime "até a concorrente quantia".

E o fecho, tecnicamente o ponto mais importante do julgado: o art. 942 do Código Civil estabelece solidariedade apenas entre coautores do mesmo ato ilícito. Corréus da lavagem não são, por essa só condição, coautores do crime antecedente praticado exclusivamente por um deles.

Por que isso importa

Na prática forense, é comum que pedidos de medidas assecuratórias sejam formulados sobre o valor global do prejuízo, replicando a mesma cifra contra todos os investigados. O efeito é conhecido: patrimônio de origem lícita bloqueado, atividade empresarial paralisada, meses de litígio para desconstituir uma constrição que nunca teve base individualizada.

O precedente oferece três frentes de trabalho concretas para a defesa:

  • Exigir a individualização do nexo. Qual bem, qual valor, qual origem. Constrição genérica não se sustenta sob o art. 4º.
  • Discutir o teto quantitativo. Quem operou parcela dos recursos responde por parcela, não pelo todo.
  • Separar as figuras. O operador que recebe remuneração pelo serviço de ocultação não se confunde com o beneficiário econômico do crime antecedente.

Do outro lado do balcão, a decisão também é um alerta: acusações patrimonialmente robustas precisam de rastreamento contábil sério, não de presunções de solidariedade.

Responsabilidade penal e responsabilidade civil não se confundem, e nenhuma das duas comporta atalhos. Precisão na delimitação do proveito econômico é, cada vez mais, o núcleo da defesa em crimes econômicos.

Aviso. Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise jurídica de cada caso concreto. Não constitui consulta, parecer ou promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.

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Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Dedica-se ao Direito Penal, com ênfase no penal empresarial, ao Direito Empresarial e ao Direito Ambiental.