A medida invasiva de quebra de sigilo fiscal é consequência do indício da prática de crime — não o caminho para encontrá-lo

Há um julgado do Superior Tribunal de Justiça que resolve, de forma objetiva, uma confusão que ainda aparece com frequência na fase de investigação.

Em apuração de suposto crime de evasão de divisas, o juízo decretou a quebra do sigilo fiscal do investigado. A finalidade constava do próprio pedido e da própria decisão: colher os elementos mínimos necessários à investigação.

Ou seja: a medida não se apoiava em indícios já reunidos. Ela existia para produzir os indícios que ainda faltavam.

O STJ concedeu a ordem. Registrou que o fumus commissi delicti não foi declinado — ao contrário, decretou-se a quebra a fim de buscá-lo — e reconheceu manifesta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Por que isso importa para além daquele caso

O sigilo fiscal é projeção do direito à intimidade (art. 5º, X, da CF). Dos dados fiscais se extrai o retrato patrimonial completo de uma pessoa ou de uma empresa: receitas, despesas, bens, operações. Restringir esse direito é possível, mas como exceção fundamentada — e exceção que não se justifica deixa de ser exceção.

Quando a decisão inverte a ordem lógica e usa a medida para descobrir se havia razão para adotá-la, o requisito simplesmente desaparece. Qualquer investigação, sobre qualquer pessoa, passa a comportá-la, porque a justificativa deixa de ser anterior e passa a ser eventual.

Fundamentar não é formalidade

O art. 93, IX, não protege a estética da decisão. Ele viabiliza o controle: a defesa que não sabe qual indício autorizou a medida não tem como demonstrar que o indício não existe. E delimita o alcance do que foi autorizado — quais dados, de quem, sobre que período e que fato.

Não à toa, mais de uma década depois, a Lei n. 13.964/2019 acrescentou ao art. 315 do CPP a enumeração das hipóteses em que a decisão não se considera fundamentada, entre elas a que invoca ato normativo sem explicar sua incidência no caso. O legislador chegou onde a jurisprudência já estava.

O que fica como prática

Na análise de qualquer medida cautelar probatória, o primeiro documento a ser lido não é o resultado da diligência. É a decisão que a autorizou — e a representação que a antecedeu.

Quando o pedido afirma buscar "elementos mínimos" ou "esclarecer se houve crime", ele documenta, com as palavras do próprio requerente, a ausência do pressuposto que a Constituição exige.

Referência: STJ, HC n. 59.257/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2006, DJ de 19/11/2007, p. 296.

Aviso. Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise jurídica de cada caso concreto. Não constitui consulta, parecer ou promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.

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Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Dedica-se ao Direito Penal, com ênfase no penal empresarial, ao Direito Empresarial e ao Direito Ambiental.