Consunção em crime ambiental: quando destruir a vegetação e construir em solo proibido formam um só crime

1. Introdução

A imputação por crime ambiental costuma chegar ao processo fatiada. Suprimiu-se a vegetação: um crime. Ergueu-se a edificação: outro. A vegetação não voltou a crescer: mais um. O somatório eleva a pena em abstrato, compromete o acesso a institutos despenalizadores e desloca a estratégia da defesa já na resposta à acusação.

Nem sempre, porém, a pluralidade de condutas empiricamente distinguíveis corresponde a uma pluralidade de crimes. Foi o que reconheceu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.723/PR: quando a destruição da vegetação é o meio necessário para viabilizar a construção pretendida, há um único crime — o de construir em solo não edificável (art. 64 da Lei n. 9.605/98)—, ficando absorvidos tanto o crime-meio quanto o ato posterior de impedir a regeneração natural da vegetação (art. 48 da mesma lei).

Este artigo delimita o que o acórdão efetivamente decidiu, separa isso do que constitui desenvolvimento analítico deste texto e aponta o que permanece em aberto.

2. O caso julgado

Conforme se extrai da ementa, o caso envolveu a destruição de floresta nativa e de vegetação protetora de mangues, a construção de casa ou outra edificação em solo não edificável e, posteriormente, a conduta de impedir a regeneração natural da vegetação suprimida.

A controvérsia submetida ao STJ era de qualificação jurídica: três condutas separáveis no plano dos fatos configuram três crimes autônomos, ou compõem uma unidade delitiva? O recurso especial foi improvido, mantendo-se o reconhecimento de crime único.

Registre-se, desde já, uma limitação: a ementa não identifica o recorrente nem indica o dispositivo legal em que tipificada a destruição da floresta nativa e da vegetação de mangue, referindo-se expressamente apenas aos arts. 48 e 64 da Lei n. 9.605/98.

3. O conflito aparente de normas na definição do acórdão

O julgado parte de uma definição expressa, e é dela que decorre toda a solução adotada. Ocorre o conflito aparente de normas quando há a incidência de mais de uma norma repressiva sobre uma única conduta delituosa, sendo que tais normas possuem entre si relação de hierarquia ou dependência, de forma que somente uma é aplicável.

Dois elementos dessa formulação merecem destaque para a prática defensiva.

O primeiro é a referência a uma única conduta delituosa. O acórdão não trabalha com a ideia de várias condutas que se somam, mas com a de um comportamento unitário sobre o qual mais de um tipo penal aparenta incidir. A unidade não é meramente cronológica: ela decorre da existência de um único intento.

O segundo é a relação de hierarquia ou dependência entre as normas em conflito. O critério de solução não é a gravidade abstrata das penas nem a ordem temporal dos atos, mas o vínculo funcional entre os tipos: um deles existe, no caso concreto, em função do outro. Só incide a norma que descreve o fim perseguido.

4. O crime-meio absorvido: a destruição da vegetação

O núcleo do acórdão está no item 2 da ementa:

"O crime de destruir floresta nativa e vegetação protetora de mangues dá-se como meio necessário da realização do único intento de construir casa ou outra edificação em solo não edificável, em razão do que incide a absorção do crime-meio de destruição de vegetação pelo crime-fim de edificação proibida."

A expressão decisiva é meio necessário. Não basta que a supressão da vegetação anteceda a obra; é preciso que ela seja o caminho indispensável para chegar ao resultado pretendido. É a necessidade instrumental — e não a mera sequência temporal — que autoriza a consunção.

Daí decorre um dado relevante para a defesa: a demonstração de que a supressão vegetal se limitou ao que era imprescindível para viabilizar a edificação não é argumento acessório, mas o próprio pressuposto fático da absorção reconhecida pelo STJ.

5. O pós-fato impunível: impedir a regeneração

A ementa qualifica a conduta de impedir a regeneração da vegetação — tipificada no art. 48 da Lei n. 9.605/98 — como pós-fato impunível.

A categoria tem lógica própria. O pós-fato impunível não é absorvido por ser meio de algo, mas por não acrescentar lesão nova ao bem jurídico: ele apenas conserva o estado de coisas já produzido pela conduta anterior. Punir separadamente a manutenção do resultado significaria apenar duas vezes o mesmo desvalor.

No caso, o raciocínio é intuitivo: quem constrói em solo não edificável, ao manter a edificação erguida, necessariamente impede que a vegetação suprimida se regenere naquele espaço. A conduta do art. 48 é, ali, consequência inevitável do crime-fim, e não lesão autônoma.

6. Crime único e concurso formal: uma distinção que o acórdão faz questão de marcar

O item 3 da ementa afasta expressamente a hipótese de concurso formal. Trata-se, segundo o julgado, de tipo penal único de incidência final (art. 64 da Lei n. 9.605/98), já em tese crime uno, o que o diferencia do concurso formal, em que o crime é, em tese, duplo, ainda que ocasionalmente praticado por ação e desígnio únicos.

A distinção não é acadêmica. No concurso formal, os crimes subsistem — apenas se aplica a regra de exasperação da pena. Na consunção, o crime absorvido desaparece do juízo de tipicidade: ele não integra a imputação, não compõe a pena-base de outro delito e não sobrevive como circunstância autônoma. A diferença entre uma coisa e outra pode ser a diferença entre uma condenação por três crimes e uma condenação por um.

7. Repercussões práticas

O reconhecimento de crime único produz efeitos que se distribuem por todas as fases do processo:

Na admissibilidade da acusação. A denúncia que descreve a supressão de vegetação como conduta autônoma, quando ela foi o meio necessário da edificação, imputa fato que, segundo a tese, não constitui crime independente.

O ponto é oponível já na resposta à acusação.

Na pena. Uma única incidência típica em lugar de três altera o patamar sancionatório e afasta a soma de reprimendas.

Nos institutos despenalizadores. Como a apuração de cabimento de transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal parte da pena cominada, a redução do universo típico repercute diretamente nessa análise.

Na prescrição. A contagem passa a orientar-se por um único tipo penal, e não pelo mais grave de um conjunto de imputações.

No campo probatório. O eixo da defesa desloca-se para a demonstração de que existia um único intento e de que a supressão vegetal não excedeu o necessário à obra. Laudos de delimitação da área efetivamente suprimida, projeto arquitetônico, cronograma e documentação de licenciamento tornam-se peças centrais.

8. O que o acórdão não decidiu

Excesso na supressão vegetal. A ementa condiciona a absorção à necessidade do meio. Não trata da hipótese em que a destruição ultrapassa a área requerida pela edificação. Nesse cenário, a parcela excedente é fato instrumentalmente desnecessário, e a solução não decorre automaticamente do julgado.

Consunção do crime-meio mais gravemente apenado. A doutrina discute se o tipo absorvente deve ou não ser o de sanção mais severa. O acórdão resolve o conflito pelo critério do fim perseguido, sem enfrentar expressamente essa objeção.

Alcance para outras figuras típicas. O julgado trata da destruição de floresta nativa e de vegetação protetora de mangues como meio para edificação em solo não edificável. A extrapolação para outras combinações de tipos ambientais exige demonstração da mesma relação de dependência.

Responsabilidade fora da esfera penal. A consunção opera no juízo de tipicidade penal. Não há no acórdão qualquer afirmação sobre efeitos nas esferas administrativa e cível, cujas obrigações seguem lógica própria.

9. Conclusão

O REsp 1.639.723/PR oferece um critério claro e aplicável: quando a supressão da vegetação é o meio necessário de um único intento de construir, e a manutenção da obra impede a regeneração daquilo que se suprimiu, existe um crime — não três.

O valor prático da tese está menos no resultado do caso concreto e mais no critério que a sustenta: o vínculo funcional entre as condutas, aferido a partir da unidade do intento do agente. Onde esse vínculo é demonstrável, o desmembramento da imputação não descreve maior lesão ao meio ambiente; descreve apenas o mesmo fato contado em capítulos.

Referência: STJ, REsp 1.639.723/PR — Sexta Turma — Rel. Min. Nefi Cordeiro — julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.

Aviso. Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise jurídica de cada caso concreto. Não constitui consulta, parecer ou promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.

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Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Dedica-se ao Direito Penal, com ênfase no penal empresarial, ao Direito Empresarial e ao Direito Ambiental.