Crime tributário, lavagem de dinheiro e organização criminosa: o efeito dominó da atipicidade do antecedente

Quando o pagamento do tributo antes da constituição definitiva do crédito afasta a tipicidade do delito fiscal, o STJ reconhece que as imputações erguidas sobre ele perdem sustentação.

Denúncias por crimes contra a ordem tributária raramente vêm sozinhas. Ao lado da supressão de tributos, costumam figurar imputações de lavagem de dinheiro — tendo o delito fiscal como antecedente — e de organização criminosa, apoiada na mesma estrutura empresarial e no mesmo concurso de agentes.

A pergunta que a Sexta Turma do STJ enfrentou no AgRg no RHC 161.701/PB é o que acontece com esse conjunto quando o crime-base deixa de existir.

A distinção que decide o caso

O crime do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 é material. A materialidade depende da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa.

Disso decorrem dois cenários que não podem ser confundidos:

— pagamento posterior à constituição definitiva do crédito: o crime existiu, e a quitação opera como causa extintiva da punibilidade;

— pagamento anterior ao desfecho do procedimento administrativo: o elemento estrutural do tipo não se aperfeiçoa, e a conduta é atípica desde a origem.

No caso julgado, o pagamento integral do tributo e da multa antecedeu a constituição definitiva do crédito. A conduta apontada como antecedente foi reconhecida como atípica.

Por que isso derruba a lavagem

O art. 2º, II, da Lei n. 9.613/1998 dispensa o processo e o julgamento do delito antecedente. Essa autonomia, porém, é processual — não material.

No plano do direito material, a lavagem é crime acessório, e a infração antecedente é elemento normativo do tipo. Vale, aqui, a regra da acessoriedade limitada: a conduta anterior precisa ser típica e ilícita.

O voto condutor foi direto: a não existência de crime antecedente exclui a própria tipicidade do delito de lavagem de dinheiro. Ausente a materialidade, configura-se o constrangimento ilegal.

O argumento que a acusação costuma opor — e por que ele não alcança o caso

O art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998 prevê que os fatos de lavagem são puníveis ainda que extinta a punibilidade da infração antecedente. É a resposta mais comum às teses defensivas nesse terreno.

Ocorre que o dispositivo pressupõe um fato típico e ilícito preexistente. Extinção da punibilidade e atipicidade operam em planos distintos da teoria do delito: a primeira incide sobre a consequência jurídica; a segunda, sobre a própria existência do injusto.

Onde a defesa demonstra atipicidade — e não apenas extinção da punibilidade — o argumento acusatório não alcança o caso.

E a organização criminosa

O art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 exige que a associação estruturada tenha por objetivo a prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos. A finalidade delitiva integra o núcleo do tipo.

Na denúncia examinada, a participação atribuída aos recorrentes estava vinculada ao esquema de supressão do tributo estadual. Afastada a tipicidade dessa conduta, o acórdão concluiu pela ausência de materialidade também quanto à organização criminosa.

Um registro necessário: o delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 é autônomo, não acessório. A conclusão não decorre de acessoriedade, mas de congruência entre a imputação e o tipo — a tese perde alcance quando a denúncia descreve outras infrações penais atribuídas ao mesmo acusado.

O que fica como prática

Em matéria penal econômica, a cronologia é documento. A data da quitação em relação ao encerramento do procedimento administrativo-fiscal define se a defesa sustentará atipicidade ou mera extinção da punibilidade — e é essa diferença que determina o alcance da tese sobre os delitos conexos.

Vale igualmente ler a decisão de primeiro grau pela fundamentação, e não apenas pelo dispositivo: uma decisão que declara extinta a punibilidade pode revelar, na motivação, que o crédito sequer estava definitivamente constituído.

Reconhecido o constrangimento ilegal, a Sexta Turma determinou o trancamento da ação penal quanto aos delitos acessórios.

Referência: STJ, AgRg no RHC n. 161.701/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, por maioria.

Aviso. Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise jurídica de cada caso concreto. Não constitui consulta, parecer ou promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.

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Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Dedica-se ao Direito Penal, com ênfase no penal empresarial, ao Direito Empresarial e ao Direito Ambiental.