Anexo · Enunciados

Enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal favoráveis à defesa

Enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ), realizada de 10 a 14 de agosto de 2020, selecionados por favorecerem a defesa. O texto reproduz a redação aprovada. Os enunciados expressam conclusões doutrinárias do evento e não têm caráter vinculante.

23 enunciadosAtualizado em 29 de setembro de 2026

Direito Penal e legislação penal especial 6

Enunciado 2 — Majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas exige participação ou vitimização da criança ou do adolescente

Para a aplicação do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante.

Enunciado 7 — Policial disfarçado que provoca a venda de drogas: flagrante preparado, sem crime

Não fica caracterizado o crime do inciso IV do § 1º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, incluído pela Lei Anticrime, quando o policial disfarçado provoca, induz, estimula ou incita alguém a vender ou a entregar drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação (flagrante preparado), sob pena de violação do art. 17 do Código Penal e da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.

Enunciado 15 — Confisco alargado (art. 91-A do CP): o ônus da prova é do Ministério Público

Para fins de aplicação do art. 91-A do Código Penal, cabe ao Ministério Público, e não à Defesa, a comprovação de incompatibilidade entre o patrimônio e os rendimentos lícitos do réu.

Enunciado 23 — Gestão temerária exige violação de parâmetros objetivos de gestão de riscos

O crime de gestão temerária de instituição financeira exige a demonstração da violação das regras e parâmetros objetivos de gerenciamento de riscos e limites operacionais na administração, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, instituídos pelas autoridades de regulação do sistema financeiro nacional.

Enunciado 26 — A escusa absolutória do art. 181, II, do CP alcança a filiação socioafetiva

A escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.

Enunciado 29 — Omissão imprópria exige assunção fática e real da posição de garantidor

A responsabilidade a título de omissão imprópria deve observar a assunção fática e real de competências que fundamentam a posição de garantidor.

Processo Penal 10

Enunciado 1 — Norma processual que afeta a pretensão punitiva é material e retroage em benefício do acusado

A norma puramente processual tem eficácia a partir da data de sua vigência, conservando-se os efeitos dos atos já praticados. Entende-se por norma puramente processual aquela que regulamente procedimento sem interferir na pretensão punitiva do Estado. A norma procedimental que modifica a pretensão punitiva do Estado deve ser considerada norma de direito material, que pode retroagir se for mais benéfica ao acusado.

Enunciado 3 — Não confessar antes da denúncia não significa desinteresse no acordo de não persecução penal

A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.

Enunciado 9 — Prisão temporária exige a combinação dos incisos I e III do art. 1º da Lei 7.960/1989

Para a decretação da Prisão Temporária é necessária a aplicação cumulativa do inc. III com o inc. I do artigo 1º da Lei n. 7.960/1989.

Enunciado 11 — Recebimento da denúncia é decisão interlocutória e deve ser fundamentado

O pronunciamento jurisdicional do art. 396 do CPP, que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art.93, IX, da CF.

Enunciado 14 — Hipossuficiente: falta de pagamento da fiança não impede a liberdade provisória

Em caso de hipossuficiência, o não pagamento da fiança não pode ser motivo legítimo a impedir a concessão da liberdade provisória.

Enunciado 17 — Receptação: área de fronteira, por si só, não justifica a preventiva

Na observância dos pressupostos e requisitos à segregação cautelar, é incabível a decretação da prisão preventiva pelo crime de receptação exclusivamente em razão da suposta conduta ter ocorrido em área de fronteira.

Enunciado 19 — O tribunal em que tramita o recurso deve reavaliar periodicamente a prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP)

Cabe ao Tribunal no qual se encontra tramitando o feito em grau de recurso a reavaliação periódica da situação prisional do acusado, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, mesmo que a ordem de prisão tenha sido decretada pelo Magistrado de primeiro grau.

Enunciado 22 — Limites do § 16 do art. 4º da Lei 12.850/2013 valem para a colaboração usada como prova emprestada

As restrições previstas no § 16 do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, aplicam-se também aos processos penais para os quais a colaboração premiada foi trasladada como prova emprestada.

Enunciado 31 — Revisão periódica da preventiva exige motivação concreta

A decisão de revisão periódica da prisão preventiva deve analisar de modo motivado, ainda que sucinto, se as razões que a fundamentaram se mantêm e se não há excesso de prazo, sendo vedada a mera alusão genérica à não alteração do quadro fático.
Parcialmente favorável#

Enunciado 32 — ANPP: a recusa do Ministério Público deve ser fundamentada

Nota. Exige recusa fundamentada e controlável, mas reconhece a exclusividade do Ministério Público para propor o acordo.

A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no §14 do mesmo artigo.

Execução Penal 7

Enunciado 4 — Doze meses sem falta grave para o livramento condicional: só para infrações a partir de 23/01/2020

A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses como requisito à obtenção do livramento condicional (art. 83, III, "b" do CP) aplica-se apenas às infrações penais praticadas a partir de 23/01/2020, quando entrou em vigor a Lei 13.964/2019.

Enunciado 13 — Soma das penas: cálculo diferenciado das frações de progressão

O princípio da legalidade impõe que se observe, quando da soma das penas, o cálculo diferenciado para fins de progressão de regime.

Enunciado 16 — O rol de faltas graves do art. 50 da LEP é taxativo

O rol trazido pelo artigo 50 da Lei de Execução Penal é taxativo, não comportando interpretação extensiva ou equiparação analógica.

Enunciado 18 — Multa não paga não impede a progressão, se demonstrada a impossibilidade de pagar

Na execução penal, o não pagamento da multa pecuniária ou a ausência do seu parcelamento não impedem a progressão de regime, desde que os demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demonstre a impossibilidade econômica de o apenado adimpli-la.

Enunciado 20 — Prisão domiciliar humanitária também nos regimes fechado e semiaberto

É possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei nº 7.210/1984, também aos condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto.

Enunciado 21 — A decisão do PAD sobre falta disciplinar passa por controle judicial pleno

A decisão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que avalia a falta disciplinar sujeita-se a posterior análise e decisão judicial, podendo ser novamente examinadas as questões de fato e de direito, bem como o magistrado proferir nova decisão, para reconhecimento ou não da referida falta.

Enunciado 25 — Multa, custas e reparação do dano não se executam antes do trânsito em julgado

As obrigações pecuniárias (pena de multa, custas processuais e obrigação de reparar os danos) advindas da sentença penal condenatória recorrível, não podem ser executadas antes do trânsito em julgado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.