Enunciados do STF e do STJ favoráveis à defesa que aparecem no material consultado (publicados ou transcritos nos Informativos e nos comentários do Dizer o Direito). O texto reproduz a redação que consta das fontes. No fim, relacionam-se súmulas favoráveis apenas mencionadas no material, sem transcrição do enunciado.
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula Vinculante 14/STF — acesso do defensor aos autos da investigação
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula Vinculante 24/STF — crime tributário material e lançamento definitivo
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Súmula Vinculante 26/STF — progressão em crime hediondo anterior à Lei 11.464/2007
Nota. Afasta a vedação legal de progressão para crimes hediondos praticados antes de 29/03/2007, mas admite o exame criminológico fundamentado.
Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula Vinculante 56/STF — falta de vaga no regime adequado
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Súmula Vinculante 59/STF — tráfico privilegiado: regime aberto e pena restritiva de direitos
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal.
STF, Plenário, PSV 139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/10/2023 (Informativo 1113).
Súmula Vinculante 63/STF — tráfico privilegiado não é hediondo
O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.
STF, Plenário, PSV 125/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26/09/2025 (Informativo 1193).
Súmula 453/STF — mutatio libelli vedada na segunda instância
Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Súmula 696/STF — recusa do Promotor em propor a suspensão condicional do processo
Nota. Não autoriza o juiz a conceder o benefício de ofício, mas submete a recusa do Promotor ao controle do Procurador-Geral.
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Súmula 716/STF — progressão antes do trânsito em julgado
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Súmula 718/STF — gravidade abstrata não justifica regime mais severo
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 40/STJ — tempo do regime fechado para saída temporária e trabalho externo
Nota. O comentário do Dizer o Direito à Edição Extraordinária 30 do STJ registra que, para o trabalho externo no semiaberto, o STJ hoje dispensa o cumprimento de 1/6 da pena, bastando os requisitos subjetivos.
Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
STJ, Súmula 40 (enunciado transcrito nos comentários do Dizer o Direito aos Informativos 558, 590, 655 e 767 do STJ).
Súmula 269/STJ — semiaberto para reincidente com pena até 4 anos
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Súmula 443/STJ — roubo: aumento na terceira fase exige fundamentação concreta
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula 455/STJ — produção antecipada de provas (art. 366 do CPP)
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Súmula 492/STJ — ato infracional análogo ao tráfico e internação
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Súmula 520/STJ — saída temporária é ato jurisdicional indelegável
O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
STJ, 3ª Seção, Súmula 520, aprovada em 25/03/2015, DJe 06/04/2015.
Súmula 533/STJ — procedimento disciplinar com defesa técnica para a falta grave
Nota. Atenção: o STF (Plenário, RE 972.598, Tema 941, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/05/2020, Informativo 985) decidiu que a oitiva do condenado em audiência de justificação, com defensor e Ministério Público, dispensa o PAD e supre a falta de defesa técnica nele; segundo o Dizer o Direito, o STJ passou a seguir esse entendimento.
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
STJ, 3ª Seção, Súmula 533, aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.
Súmula 545/STJ (redação atual) — confissão atenua a pena ainda que não usada na condenação
Nota. Mudança de entendimento: a redação original (aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015, Informativo 571) exigia que a confissão tivesse sido utilizada para formar o convencimento do julgador.
A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
STJ, 3ª Seção, Súmula 545 — nova redação noticiada no Informativo 862, com o julgamento do REsp 2.001.973/RS (Tema 1194), Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/09/2025; a fonte não indica a data de aprovação da nova redação.
É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
Súmula 617/STJ — livramento condicional não revogado no período de prova
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
Súmula 630/STJ (redação atual) — confissão da posse para uso próprio no tráfico
Nota. A admissão da posse para consumo atenua a pena, mas em proporção menor que a da confissão plena. Mudança de entendimento: a redação original (aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019, Informativo 646) negava a atenuante nesse caso.
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
STJ, 3ª Seção, Súmula 630 — nova redação noticiada no Informativo 862, com o julgamento do REsp 2.001.973/RS (Tema 1194), Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/09/2025; a fonte não indica a data de aprovação da nova redação.
Súmula 659/STJ — fração do crime continuado pelo número de infrações
A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
STJ, 3ª Seção, Súmula 659, aprovada em 13/09/2023 (Informativo 787).
Súmula 668/STJ — arma de uso permitido com numeração raspada não é hediondo
Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
STJ, 3ª Seção, Súmula 668, aprovada em 18/04/2024 (Informativo 808).
Súmula 669/STJ — bebida alcoólica a criança ou adolescente (art. 243 do ECA)
Nota. O fornecimento anterior à Lei 13.106/2015 não se enquadra no art. 243 do ECA.
O fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.
Súmula 670/STJ — vulnerabilidade temporária: ação condicionada à representação
Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009.
Mencionada no material a propósito do flagrante preparado como hipótese de crime impossível (Informativo 759 do STJ; comentários do Dizer o Direito aos Informativos 564 e 759 do STJ e 809 do STF; enunciados da Jornada de Direito e Processo Penal).
Enunciado não transcrito nas fontes — conferir a redação no portal do STF; termos de busca: “Súmula 145 STF flagrante preparado”.
Súmula 697/STF — excesso de prazo em crime hediondo
Mencionada em decisões transcritas nos comentários do Dizer o Direito aos Informativos 852 e 865 do STF, segundo as quais a prisão cautelar por prazo excessivo configura abuso mesmo quando se trata de crime hediondo.
Enunciado não transcrito nas fontes — conferir a redação no portal do STF; termos de busca: “Súmula 697 STF relaxamento excesso de prazo”.
Súmula 471/STJ — progressão de hediondos antes da Lei 11.464/2007
Mencionada nos comentários do Dizer o Direito aos Informativos 824 e 827 do STJ como expressão da regra de que normas mais gravosas da execução penal não retroagem (a Lei 11.464/2007 não se aplica aos crimes anteriores à sua publicação).
Enunciado não transcrito nas fontes — conferir a redação no portal do STJ; termos de busca: “Súmula 471 STJ Lei 11.464”.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.