Parte VIII · Súmulas

Súmulas do STF e do STJ favoráveis à defesa

Enunciados do STF e do STJ favoráveis à defesa que aparecem no material consultado (publicados ou transcritos nos Informativos e nos comentários do Dizer o Direito). O texto reproduz a redação que consta das fontes. No fim, relacionam-se súmulas favoráveis apenas mencionadas no material, sem transcrição do enunciado.

56 súmulasAtualizado em 29 de setembro de 2026

Súmulas vinculantes do STF 7

Súmula Vinculante 11/STF — uso de algemas

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
  • STF, Súmula Vinculante 11.

Súmula Vinculante 14/STF — acesso do defensor aos autos da investigação

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
  • STF, Súmula Vinculante 14.

Súmula Vinculante 24/STF — crime tributário material e lançamento definitivo

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
  • STF, Súmula Vinculante 24.
Parcialmente favorável#

Súmula Vinculante 26/STF — progressão em crime hediondo anterior à Lei 11.464/2007

Nota. Afasta a vedação legal de progressão para crimes hediondos praticados antes de 29/03/2007, mas admite o exame criminológico fundamentado.

Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
  • STF, Súmula Vinculante 26.

Súmula Vinculante 56/STF — falta de vaga no regime adequado

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
  • STF, Súmula Vinculante 56.

Súmula Vinculante 59/STF — tráfico privilegiado: regime aberto e pena restritiva de direitos

É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal.
  • STF, Plenário, PSV 139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/10/2023 (Informativo 1113).

Súmula Vinculante 63/STF — tráfico privilegiado não é hediondo

O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.
  • STF, Plenário, PSV 125/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26/09/2025 (Informativo 1193).

Súmulas do STF 15

Súmula 156/STF — júri: falta de quesito obrigatório

É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
  • STF, Súmula 156.

Súmula 160/STF — nulidade contra o réu não arguida pela acusação

É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
  • STF, Súmula 160.

Súmula 351/STF — citação por edital de réu preso

É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição.
  • STF, Súmula 351 (enunciado transcrito no comentário do Dizer o Direito ao Informativo 841 do STJ).

Súmula 431/STF — julgamento de recurso sem intimação ou publicação da pauta

É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.
  • STF, Súmula 431.

Súmula 453/STF — mutatio libelli vedada na segunda instância

Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
  • STF, Súmula 453.

Súmula 497/STF — prescrição no crime continuado

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
  • STF, Súmula 497.
Parcialmente favorável#

Súmula 523/STF — falta de defesa é nulidade absoluta

Nota. A ausência de defesa gera nulidade absoluta; a deficiência exige prova de prejuízo.

No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
  • STF, Súmula 523.

Súmula 524/STF — inquérito arquivado só se reabre com novas provas

Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
  • STF, Súmula 524.

Súmula 611/STF — lei mais benigna após o trânsito em julgado

Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
  • STF, Súmula 611.
Parcialmente favorável#

Súmula 696/STF — recusa do Promotor em propor a suspensão condicional do processo

Nota. Não autoriza o juiz a conceder o benefício de ofício, mas submete a recusa do Promotor ao controle do Procurador-Geral.

Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
  • STF, Súmula 696.

Súmula 712/STF — desaforamento sem audiência da defesa

É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
  • STF, Súmula 712.

Súmula 716/STF — progressão antes do trânsito em julgado

Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • STF, Súmula 716.

Súmula 717/STF — prisão especial não impede a progressão

Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
  • STF, Súmula 717.

Súmula 718/STF — gravidade abstrata não justifica regime mais severo

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
  • STF, Súmula 718.

Súmula 719/STF — regime mais severo exige motivação idônea

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
  • STF, Súmula 719.

Súmulas do STJ 30

Súmula 17/STJ — falso absorvido pelo estelionato

Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
  • STJ, Súmula 17.

Súmula 18/STJ — perdão judicial sem efeito condenatório

A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
  • STJ, Súmula 18.

Súmula 40/STJ — tempo do regime fechado para saída temporária e trabalho externo

Nota. O comentário do Dizer o Direito à Edição Extraordinária 30 do STJ registra que, para o trabalho externo no semiaberto, o STJ hoje dispensa o cumprimento de 1/6 da pena, bastando os requisitos subjetivos.

Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
  • STJ, Súmula 40 (enunciado transcrito nos comentários do Dizer o Direito aos Informativos 558, 590, 655 e 767 do STJ).

Súmula 108/STJ — medida socioeducativa só pelo juiz

A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
  • STJ, Súmula 108.

Súmula 269/STJ — semiaberto para reincidente com pena até 4 anos

É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
  • STJ, Súmula 269.

Súmula 337/STJ — suspensão condicional do processo após desclassificação

É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
  • STJ, Súmula 337.

Súmula 338/STJ — prescrição das medidas socioeducativas

A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
  • STJ, Súmula 338.

Súmula 415/STJ — limite da suspensão da prescrição (art. 366 do CPP)

O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
  • STJ, Súmula 415.

Súmula 440/STJ — pena-base mínima e regime

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
  • STJ, Súmula 440.

Súmula 441/STJ — falta grave e livramento condicional

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
  • STJ, Súmula 441.

Súmula 443/STJ — roubo: aumento na terceira fase exige fundamentação concreta

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
  • STJ, Súmula 443.

Súmula 444/STJ — inquéritos e ações em curso não agravam a pena-base

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
  • STJ, Súmula 444.

Súmula 455/STJ — produção antecipada de provas (art. 366 do CPP)

A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
  • STJ, Súmula 455.

Súmula 492/STJ — ato infracional análogo ao tráfico e internação

O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
  • STJ, 3ª Seção, Súmula 492, DJe 13/08/2012.

Súmula 493/STJ — pena substitutiva não pode ser condição do regime aberto

É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
  • STJ, 3ª Seção, Súmula 493, DJe 13/08/2012.

Súmula 520/STJ — saída temporária é ato jurisdicional indelegável

O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
  • STJ, 3ª Seção, Súmula 520, aprovada em 25/03/2015, DJe 06/04/2015.

Súmula 527/STJ — limite da medida de segurança

O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
  • STJ, 3ª Seção, Súmula 527, aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

Súmula 533/STJ — procedimento disciplinar com defesa técnica para a falta grave

Nota. Atenção: o STF (Plenário, RE 972.598, Tema 941, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/05/2020, Informativo 985) decidiu que a oitiva do condenado em audiência de justificação, com defensor e Ministério Público, dispensa o PAD e supre a falta de defesa técnica nele; segundo o Dizer o Direito, o STJ passou a seguir esse entendimento.

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
  • STJ, 3ª Seção, Súmula 533, aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

Súmula 535/STJ — falta grave, comutação e indulto

A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
  • STJ, 3ª Seção, Súmula 535, aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

Súmula 545/STJ (redação atual) — confissão atenua a pena ainda que não usada na condenação

Nota. Mudança de entendimento: a redação original (aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015, Informativo 571) exigia que a confissão tivesse sido utilizada para formar o convencimento do julgador.

A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
  • STJ, 3ª Seção, Súmula 545 — nova redação noticiada no Informativo 862, com o julgamento do REsp 2.001.973/RS (Tema 1194), Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/09/2025; a fonte não indica a data de aprovação da nova redação.

Súmula 562/STJ — remição pelo trabalho extramuros

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
  • STJ, 3ª Seção, Súmula 562, aprovada em 24/02/2016, DJe 29/02/2016 (Informativo 577).

Súmula 604/STJ — mandado de segurança não dá efeito suspensivo a recurso do MP

O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
  • STJ, 3ª Seção, Súmula 604, aprovada em 28/02/2018, DJe 05/03/2018 (Informativo 619).

Súmula 617/STJ — livramento condicional não revogado no período de prova

A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
  • STJ, 3ª Seção, Súmula 617, aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018 (Informativo 633).
Parcialmente favorável#

Súmula 630/STJ (redação atual) — confissão da posse para uso próprio no tráfico

Nota. A admissão da posse para consumo atenua a pena, mas em proporção menor que a da confissão plena. Mudança de entendimento: a redação original (aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019, Informativo 646) negava a atenuante nesse caso.

A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
  • STJ, 3ª Seção, Súmula 630 — nova redação noticiada no Informativo 862, com o julgamento do REsp 2.001.973/RS (Tema 1194), Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/09/2025; a fonte não indica a data de aprovação da nova redação.

Súmula 659/STJ — fração do crime continuado pelo número de infrações

A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
  • STJ, 3ª Seção, Súmula 659, aprovada em 13/09/2023 (Informativo 787).

Súmula 667/STJ — aceitar a suspensão condicional do processo não prejudica o trancamento

Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal.
  • STJ, 3ª Seção, Súmula 667, aprovada em 18/04/2024 (Informativo 808).

Súmula 668/STJ — arma de uso permitido com numeração raspada não é hediondo

Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
  • STJ, 3ª Seção, Súmula 668, aprovada em 18/04/2024 (Informativo 808).
Parcialmente favorável#

Súmula 669/STJ — bebida alcoólica a criança ou adolescente (art. 243 do ECA)

Nota. O fornecimento anterior à Lei 13.106/2015 não se enquadra no art. 243 do ECA.

O fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.
  • STJ, 3ª Seção, Súmula 669, aprovada em 12/06/2024, DJe 17/06/2024 (Informativo 817).

Súmula 670/STJ — vulnerabilidade temporária: ação condicionada à representação

Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009.
  • STJ, 3ª Seção, Súmula 670, aprovada em 20/06/2024, DJe 24/06/2024 (Informativo 817).

Súmula 676/STJ — vedada a preventiva de ofício

Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
  • STJ, 3ª Seção, Súmula 676, aprovada em 11/12/2024, DJe 17/12/2024 (Informativo 837).

Súmulas favoráveis apenas mencionadas no material 4

Súmula 145/STF — flagrante preparado

Mencionada no material a propósito do flagrante preparado como hipótese de crime impossível (Informativo 759 do STJ; comentários do Dizer o Direito aos Informativos 564 e 759 do STJ e 809 do STF; enunciados da Jornada de Direito e Processo Penal).

Enunciado não transcrito nas fontes — conferir a redação no portal do STF; termos de busca: “Súmula 145 STF flagrante preparado”.

Súmula 697/STF — excesso de prazo em crime hediondo

Mencionada em decisões transcritas nos comentários do Dizer o Direito aos Informativos 852 e 865 do STF, segundo as quais a prisão cautelar por prazo excessivo configura abuso mesmo quando se trata de crime hediondo.

Enunciado não transcrito nas fontes — conferir a redação no portal do STF; termos de busca: “Súmula 697 STF relaxamento excesso de prazo”.

Súmula 341/STJ — remição pelo estudo

Mencionada no Informativo anual de 2015 do STJ entre as normas que disciplinam a remição da pena pelo estudo.

Enunciado não transcrito nas fontes — conferir a redação no portal do STJ; termos de busca: “Súmula 341 STJ remição estudo”.

Súmula 471/STJ — progressão de hediondos antes da Lei 11.464/2007

Mencionada nos comentários do Dizer o Direito aos Informativos 824 e 827 do STJ como expressão da regra de que normas mais gravosas da execução penal não retroagem (a Lei 11.464/2007 não se aplica aos crimes anteriores à sua publicação).

Enunciado não transcrito nas fontes — conferir a redação no portal do STJ; termos de busca: “Súmula 471 STJ Lei 11.464”.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.