Crime ambiental em contexto empresarial caracteriza associação criminosa? O que decidiu o STJ no RHC 139.465/PA

1. Introdução

Quando um dano ambiental é atribuído a uma estrutura empresarial, a denúncia costuma alcançar diversas pessoas ao mesmo tempo: pessoas jurídicas, sócios, diretores, gerentes, responsáveis técnicos. Não é raro que, ao lado dos crimes ambientais propriamente ditos, a acusação também impute o delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, partindo da premissa de que a pluralidade de envolvidos, somada à organização da empresa, já revelaria uma associação voltada ao crime.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente essa questão no RHC 139.465/PA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/8/2022.

A conclusão é relevante para quem atua na defesa em processos de direito penal ambiental e empresarial: a multiplicidade de atores que teriam participado ou aquiescido com um crime ambiental não basta para caracterizar associação criminosa. É indispensável que a denúncia descreva, ainda que minimamente, o vínculo associativo permanente entre os acusados.

2. As imputações em exame

O recurso em habeas corpus foi interposto contra acórdão que manteve denúncia oferecida contra pessoas físicas e jurídicas integrantes de um mesmo grupo econômico. A acusação imputava crimes ambientais e, cumulativamente, o delito de associação criminosa.

A defesa de um dos denunciados sustentou a inépcia da peça acusatória em duas frentes: quanto aos crimes ambientais, pela ausência de individualização da conduta e do nexo de causalidade; quanto à associação criminosa, pela falta de descrição do vínculo associativo.

O STJ deu parcial provimento ao recurso. Manteve a denúncia em relação aos crimes ambientais e reconheceu sua inépcia formal somente quanto ao delito de associação criminosa. É esse segundo capítulo que concentra a tese mais relevante do julgado, e é por ele que começamos.

3. Associação criminosa exige vínculo associativo permanente

O ponto central do acórdão está no item 7 da ementa, que fixa o que a denúncia precisa conter para sustentar a imputação do art. 288 do Código Penal:

"Para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código Penal é necessário que, além da reunião de mais de três pessoas, seja indicado, na denúncia, o vínculo associativo permanente para a prática de crimes; vale dizer é impositivo que haja a descrição da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade."

Dois elementos, portanto, precisam aparecer na narrativa acusatória:

  • a predisposição comum de meios voltada à prática de uma série indeterminada de delitos; e
  • a contínua vinculação entre os associados com essa finalidade.

O que o tribunal exige não é a prova desses elementos, mas a sua descrição. A análise se dá no plano da aptidão formal da denúncia: sem a narrativa do vínculo estável e permanente, não há como o acusado saber de que associação estaria participando, com quem, desde quando e com que finalidade, e, consequentemente, não há como se defender da imputação.

A exigência tem razão de ser. A associação criminosa é crime autônomo, que se consuma com a própria associação, independentemente dos delitos que venham a ser praticados. Se a denúncia se limita a narrar os crimes-fim e a listar os envolvidos, ela descreve, no máximo, a participação de várias pessoas em determinados fatos, e não uma associação voltada ao crime.

4. Pluralidade de agentes não é associação: a aplicação ao caso concreto

No caso examinado, a denúncia apontava a conduta de múltiplos atores, pessoas físicas e jurídicas, que teriam participado ou concordado com a prática de crime ambiental no âmbito de um grupo econômico. Para o STJ, isso não foi suficiente. Nos termos do item 8 da ementa:

"No caso, embora a denúncia aponte a conduta de múltiplos atores (pessoas físicas e jurídicas) que, em tese, haveriam participado ou aquiescido para a prática de crime ambiental, não logrou a peça acusatória descrever, ainda que minimamente, o vínculo associativo permanente ou a predisposição comum de todos com esse fim delituoso."

A lição é clara: o fato de várias pessoas estarem vinculadas a uma mesma estrutura empresarial, e de todas terem supostamente contribuído para um resultado lesivo ao meio ambiente, não converte automaticamente essa estrutura em associação criminosa. A empresa se organiza para exercer uma atividade econômica, e a atuação conjunta de seus integrantes decorre dessa organização. Para que se fale em associação criminosa, a acusação precisa demonstrar, na narrativa, que existe um vínculo estável dirigido à prática reiterada de crimes, e não apenas uma atuação conjunta em torno de determinado fato.

Na prática forense, essa distinção costuma ser tratada como a diferença entre o concurso eventual de agentes e a associação criminosa. O concurso de pessoas se refere à colaboração em um ou mais delitos determinados; a associação pressupõe estabilidade e permanência, com o objetivo de cometer uma série indeterminada de crimes.

Por essa razão, o recurso foi provido para reconhecer a inépcia formal da denúncia quanto ao delito de associação criminosa.

5. O contraponto: por que a denúncia foi mantida quanto aos crimes ambientais

O julgado não é integralmente favorável à defesa, e compreender o porquê é tão importante quanto conhecer a tese vencedora.

O STJ reafirmou sua jurisprudência de que, nos crimes societários, a denúncia deve conter a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de causalidade, sob pena de inépcia, e de que "o nexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela pessoa física na empresa" (item 1 da ementa). Acrescentou que a imputação exige "a identificação de comportamento concreto violador de um determinado tipo penal", pois não se trata de responsabilizar alguém "pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo suposto cometimento de delitos a partir dela" (item 2).

O tribunal também afastou o uso da teoria do domínio do fato como atalho para a imputação:

"É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de plano delituoso comum ou contribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso)." (item 3)

Apesar dessas premissas, a denúncia foi considerada apta quanto aos crimes ambientais. Dois fundamentos pesaram. Primeiro, a própria peça acusatória relatava o frequente remanejamento de profissionais e a troca constante de administradores entre as sociedades do grupo, dinâmica que, segundo o Ministério Público, teria o objetivo de dificultar a aferição da responsabilidade. Segundo, a imputação contra o recorrente não partiu da simples presunção decorrente de sua posição na empresa, mas de sua possível ingerência e atuação dentro dela, com a provável ciência da prática dos crimes ambientais (itens 4 a 6).

O STJ ressaltou, ainda, que sua análise se restringia à aptidão formal da denúncia, "que é o que se pode examinar no presente momento e sede processuais". Ou seja, a manutenção da acusação não significa juízo sobre a responsabilidade do acusado, questão que permanece aberta à instrução.

6. Reflexos práticos para a defesa

Do acórdão é possível extrair alguns parâmetros úteis para a análise de denúncias em processos que envolvem crimes ambientais em contexto empresarial:

  1. Cada imputação deve ser examinada separadamente. Uma denúncia pode ser apta quanto aos crimes ambientais e, ao mesmo tempo, inepta quanto à associação criminosa. O RHC 139.465/PA demonstra que a análise de inépcia não é "tudo ou nada".
  2. A narrativa da associação precisa ir além da lista de envolvidos. Cabe verificar se a denúncia descreve a predisposição comum de meios para uma série indeterminada de delitos e a contínua vinculação entre os acusados. Se ela apenas repete os crimes-fim e enumera pessoas físicas e jurídicas, a imputação do art. 288 do Código Penal tende a ser formalmente inepta.
  3. Cargo, sozinho, não é conduta. Quanto aos crimes ambientais, a defesa deve verificar se a acusação aponta comportamento concreto, ingerência ou contribuição relevante do acusado, ou se apenas deduz a responsabilidade de sua posição na empresa ou de uma invocação genérica do domínio do fato.
  4. O contexto narrado pela acusação importa. No caso, a descrição de uma dinâmica empresarial que dificultava a individualização das condutas contribuiu para a manutenção da denúncia quanto aos crimes ambientais. A defesa precisa enfrentar também esse contexto, e não apenas a ausência de descrição individual.

7. Conclusão

O RHC 139.465/PA oferece uma resposta objetiva à pergunta que dá título a este artigo: crime ambiental praticado em contexto empresarial, por si só, não caracteriza associação criminosa. A pluralidade de agentes e a existência de uma estrutura empresarial não substituem a descrição do vínculo associativo permanente, que é elemento essencial da imputação do art. 288 do Código Penal.

Ao mesmo tempo, o julgado lembra que a responsabilidade penal no ambiente corporativo é individual e depende de conduta concreta, mas que a denúncia pode ser mantida quando descreve a ingerência e a provável ciência do administrador, e não apenas o seu cargo. Conhecer os dois lados da decisão é o que permite uma defesa técnica consistente.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRAMACHO. CRIMES AMBIENTAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES AMBIENTAIS. DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE.

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme na direção de que nos crimes societários, mostra-se impositivo que a denúncia contenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de causalidade, sob pena de ser considerada inepta. Registre-se que o nexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela pessoa física na empresa.
  2. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um determinado tipo penal. Afinal, não se trata de responsabilizar os sujeitos pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo suposto cometimento de delitos a partir dela.
  3. É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de plano delituoso comum ou contribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso).
  4. Na espécie, observa-se que a denúncia explicita a própria dificuldade de se estabelecer a responsabilidade penal diante do frequente remanejamento de profissionais, com a troca constante entre os administradores de uma sociedade e outra, dentro do grupo econômico. Tal comportamento, ao fim e ao cabo, teria como objetivo dificultar a aferição da responsabilidade, conforme se extrai da peça acusatória.
  5. Além dessa dinâmica estabelecida pelas empresas, que acabou por dificultar, de fato, a precisa individualização da conduta de cada um dos acusados na denúncia, merece destaque que a imputação feita contra o recorrente não partiu da simples presunção decursiva de sua posição na empresa ou da condição de administrador, mas de sua possível ingerência e atuação dentro empresa, com a provável ciência da prática de crimes ambientais.
  6. Assim, há descrição suficiente do nexo de causalidade que justifica a imputação penal, sobretudo diante do modus operandi explicitado pelo Ministério Público, a afastar a alegação de inépcia formal da denúncia, que é o que se pode examinar no presente momento e sede processuais.
  7. Para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código Penal é necessário que, além da reunião de mais de três pessoas, seja indicado, na denúncia, o vínculo associativo permanente para a prática de crimes; vale dizer é impositivo que haja a descrição da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade.
  8. No caso, embora a denúncia aponte a conduta de múltiplos atores (pessoas físicas e jurídicas) que, em tese, haveriam participado ou aquiescido para a prática de crime ambiental, não logrou a peça acusatória descrever, ainda que minimamente, o vínculo associativo permanente ou a predisposição comum de todos com esse fim delituoso.
  9. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, a fim de reconhecer a inépcia formal da denúncia somente quanto ao delito de associação criminosa.
(RHC n. 139.465/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

Referência: STJ, RHC n. 139.465/PA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.

Aviso. Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise jurídica de cada caso concreto. Não constitui consulta, parecer ou promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.

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Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Dedica-se ao Direito Penal, com ênfase no penal empresarial, ao Direito Empresarial e ao Direito Ambiental.