Incorporação societária e extinção da punibilidade em crime ambiental: fundamentos e limites do REsp 1.977.172/PR
1. Introdução
A responsabilização penal da pessoa jurídica em matéria ambiental convive com uma pergunta que as operações societárias produzem com frequência: o que acontece com a ação penal quando a sociedade acusada deixa de existir porque foi incorporada por outra?
A questão não é acadêmica. Reorganizações societárias são rotina na vida empresarial, e não é incomum que a incorporação se consume enquanto tramita investigação ou processo criminal contra a sociedade incorporada. O problema, então, se apresenta em termos bastante concretos: a incorporadora assume a posição de ré? Responde pela pena eventualmente aplicável? Ou a operação, ao extinguir a personalidade jurídica da acusada, extingue também a pretensão punitiva do Estado?
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema no julgamento do REsp 1.977.172/PR, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas. A resposta foi a de que a pretensão punitiva não acompanha o patrimônio transferido: extinta legalmente a pessoa jurídica ré, sem indício de fraude, aplica-se por analogia o art. 107, I, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade.
O presente texto examina os fundamentos da decisão, delimita o alcance do precedente — que o próprio acórdão trata de circunscrever — e indica o que permanece exigível da incorporadora.
2. A controvérsia submetida ao tribunal
A denúncia imputava à sociedade empresária a prática do crime de poluição em sua forma qualificada (art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/1998). Após o recebimento da denúncia, a sociedade acusada foi incorporada por outra e, com isso, teve extinta a sua personalidade jurídica.
O órgão acusador sustentava que a incorporadora deveria assumir o polo passivo da ação penal, na condição de sucessora universal da incorporada. A tese repousava em premissa de direito societário: se a incorporação transmite direitos e obrigações, a pretensão punitiva estatal também se transmitiria. Argumentava-se, ainda, que o princípio da intranscendência da pena se destinaria exclusivamente às pessoas naturais.
Um dado do acórdão recorrido revelou-se decisivo: a ausência de qualquer indício de fraude na operação societária, expressamente consignada na origem.
3. O alcance da sucessão na incorporação
O ponto de partida do julgamento é de direito societário. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em direitos e obrigações, nos termos dos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil e do art. 227 da Lei 6.404/1976. Aprovados os atos da operação, a incorporadora declara extinta a incorporada.
O efeito é duplo e precisa ser lido em conjunto: há transmissão patrimonial e há extinção da personalidade jurídica. A incorporada não se transforma nem se desloca — ela deixa de existir como sujeito de direito.
Daí a pergunta que o acórdão coloca com precisão: a pretensão punitiva estatal cabe no conceito de "direitos e obrigações" transmitidos pela incorporação? A resposta foi negativa, e é nela que reside o núcleo do julgado.
4. A pretensão punitiva não é obrigação patrimonial transmissível
Obrigação, no sentido técnico, é vínculo de caráter patrimonial que permite exigir de alguém uma prestação. A pretensão punitiva do Estado não tem essa natureza. Ela não é crédito, não integra o passivo da sociedade e não se resolve em prestação suscetível de transferência negocial.
Tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente — esse, sim, de natureza patrimonial e, por isso mesmo, transmissível.
A conclusão intermediária do acórdão é de que, no regramento jurídico da incorporação, não existe norma autorizadora da extensão da responsabilidade penal à incorporadora por ato praticado pela incorporada. E, em matéria penal, a ausência de norma não é lacuna a ser preenchida em desfavor do acusado: é limite.
5. A intranscendência da pena aplicada à pessoa jurídica
O fundamento constitucional do julgado é o princípio da pessoalidade, ou intranscendência, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição da República.
"O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CR/1988, tem aplicação às pessoas jurídicas."
A tese acusatória, nesse ponto, era a de que a garantia se dirigiria apenas às pessoas naturais. O raciocínio do tribunal para afastá-la é de coerência sistemática: se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo diante das peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento.
O argumento tem força que vai além do caso. A pessoa jurídica não pode ser tratada como sujeito de direito penal apenas na dimensão que a onera. Admitida a capacidade de delinquir e de sofrer pena, admitem-se também os institutos que limitam a punição. O contrário produziria responsabilidade penal sem as garantias que a sustentam — o que, no limite, equivale a responsabilidade objetiva de quem não praticou a conduta.
6. A analogia com a morte do agente
Reconhecida a impossibilidade de transferência, restava definir a consequência processual. A solução foi a aplicação analógica do art. 107, I, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade pela morte do agente.
A analogia aqui é in bonam partem, e por isso admissível em direito penal. A premissa é a de que a incorporação marca o fim da existência jurídica da sociedade incorporada: extinto o sujeito, extingue-se a possibilidade de puni-lo. Não há pena aplicável a quem não existe, nem processo que se dirija a réu inexistente.
Vale registrar o que o julgado efetivamente decidiu: extinta legalmente a pessoa jurídica ré, sem nenhum indício de fraude — como expressamente afirmara o acórdão recorrido —, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do Código Penal, com a consequente extinção de sua punibilidade.
7. Os limites expressos do precedente
Este é o ponto que costuma ser omitido nas leituras apressadas da decisão, e é o que mais importa para quem atua na prática.
O próprio acórdão delimitou o seu alcance em dois planos.
Quanto ao momento processual. O julgamento tratou de situação em que a ação penal foi extinta pouco após o recebimento da denúncia, muito antes da prolação da sentença. O precedente foi firmado nesse contexto, e não em outro.
Quanto à fraude e à pena já imposta. Ocorrendo fraude na incorporação — ou, mesmo sem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao cumprimento de pena aplicada em sentença definitiva —, haverá evidente distinção em face do precedente, com aplicação de consequência jurídica diversa. O acórdão sinaliza, em tais hipóteses, a possibilidade de se cogitar da desconsideração ou da ineficácia da incorporação perante o Poder Público, a fim de garantir o cumprimento da pena.
Registre-se que esse último ponto é sinalização, não decisão: o tribunal indicou o caminho para os casos distintos, sem resolvê-los. Mas a advertência é suficientemente clara para afastar qualquer leitura do julgado como autorização para o uso instrumental da reorganização societária.
8. O que sobrevive à incorporação
A extinção da punibilidade opera exclusivamente no plano penal. O acórdão é expresso ao ressalvar que permanecem transmissíveis à incorporadora:
- a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros;
- os efeitos extrapenais de sentença condenatória eventualmente já proferida quando realizada a incorporação.
A distinção é coerente com o próprio art. 5º, XLV, da Constituição, que, ao mesmo tempo em que veda a transcendência da pena, ressalva expressamente que a obrigação de reparar o dano pode ser estendida aos sucessores nos termos da lei. A pena não passa da pessoa do condenado; o dever de reparar, sim.
Em termos práticos: a incorporadora não responde criminalmente, mas continua a responder pelo passivo ambiental.
9. Repercussões práticas
Para a atividade empresarial, a decisão produz efeitos em pelo menos três frentes.
Na auditoria pré-operação, o mapeamento de contingências criminais da sociedade-alvo permanece indispensável — não porque a ação penal se transmita, mas porque dela decorrem efeitos extrapenais e porque o passivo civil e ambiental acompanha a operação integralmente.
No momento e na motivação da operação, o julgado impõe cautela redobrada. Incorporação concebida ou acelerada para neutralizar persecução em curso é exatamente a hipótese que o tribunal ressalvou. O risco, nesse cenário, não é apenas o de manutenção da ação penal: é o de criar, para a incorporadora, discussão sobre fraude que antes não existia.
Na atuação defensiva, o precedente oferece fundamento sólido para requerer a extinção da punibilidade quando a operação foi regular, documentada e anterior à consolidação de qualquer juízo condenatório — sempre acompanhado da demonstração da ausência de fraude, que é o elemento em torno do qual o julgamento gravitou.
10. Conclusão
O REsp 1.977.172/PR não criou um mecanismo de exclusão de responsabilidade. Ele reafirmou, em matéria de responsabilidade penal da pessoa jurídica, algo bastante mais simples e bastante mais antigo: a pena não passa da pessoa do condenado, e não há norma que autorize transferi-la a quem não praticou a conduta.
Reconhecida à pessoa jurídica a capacidade de figurar como ré em ação penal, reconhecem-se também as garantias que acompanham essa condição. É esse o eixo da decisão — e é também o que impede que ela seja lida como salvo-conduto. Fraude e manobra para frustrar pena já imposta continuam fora do seu alcance, por delimitação expressa do próprio acórdão.
Referência: STJ, REsp 1.977.172/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 20/9/2022.
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