Gravações juntadas após as alegações finais: STJ reconhece nulidade desde a resposta à acusação
1. Introdução
Quando parte do material probatório permanece sob custódia do Estado e só é juntada aos autos depois de encerrada a instrução, basta reabrir o prazo para que a defesa complemente as alegações finais? Ao julgar o AREsp 3.028.845/PR (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 23/6/2026), o Superior Tribunal de Justiça respondeu que não.
A Turma declarou a nulidade dos atos praticados a partir da resposta à acusação, em processo no qual gravações ambientais mantidas pelo Ministério Público foram juntadas somente após as alegações finais, ainda que antes da sentença e com reabertura de prazo para manifestação defensiva. O fundamento central está sintetizado neste trecho da ementa:
A reabertura de prazo para complementação das alegações finais permite manifestação formal posterior, mas não recompõe a oportunidade de utilizar a prova desde a resposta à acusação e durante a instrução processual.
O julgado articula quatro eixos de interesse direto para a defesa técnica: o alcance do direito de acesso à prova, o conteúdo da cadeia de custódia da prova digital, a distinção entre contraditório formal e substancial e o marco temporal da nulidade.
2. O caso e as questões em discussão
Em ação penal com condenação mantida em grau de apelação, gravações ambientais armazenadas em sistema do Ministério Público foram juntadas ao processo eletrônico somente depois da apresentação das alegações finais, com reabertura de prazo para complementação defensiva. No recurso especial, a defesa sustentou que não teve acesso integral e tempestivo ao acervo, o que inviabilizou o controle sobre origem, procedência, acondicionamento, eventual alteração e confiabilidade do material, com violação à cadeia de custódia, ao contraditório, à ampla defesa e à comunhão da prova.
O Tribunal de origem rejeitou as nulidades, e o recurso especial foi inadmitido. Conhecido o agravo, a Quinta Turma delimitou duas questões: (i) se a juntada das gravações apenas após a instrução e as alegações finais, embora antes da sentença e com reabertura de prazo, assegura contraditório efetivo e acesso integral à prova mantida sob custódia estatal; e (ii) se a ausência de acesso integral e tempestivo compromete a cadeia de custódia e a confiabilidade do acervo probatório, impondo a nulidade dos atos processuais a partir da resposta à acusação.
3. O alcance do direito de acesso: além da prova selecionada pela acusação
O primeiro fundamento desloca o foco da prova efetivamente utilizada pela acusação para o conjunto do material sob custódia estatal:
A defesa tem direito de acessar não apenas a prova selecionada pela acusação para fundamentar a denúncia, mas também o material probatório mantido sob custódia estatal que possa contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória.
Com isso, a Turma afastou a relevância do argumento de que determinadas gravações não teriam sido utilizadas para formar a opinio delicti. Essa circunstância, segundo o acórdão, "não elimina o interesse defensivo em examiná-las, pois a seleção unilateral do material relevante pela acusação não substitui o controle defensivo sobre a fonte de prova".
Pela mesma razão, a declaração judicial de que as gravações não fundamentaram a condenação não torna irrelevante a falta de acesso integral ao acervo. Nos termos do acórdão, "a defesa tem direito de verificar se a narrativa acusatória foi construída a partir de leitura parcial, incompleta ou descontextualizada da fonte probatória".
O direito de acesso, portanto, não se mede pelo que a acusação escolheu apresentar nem pelo que o juízo declarou ter utilizado. Mede-se pela possibilidade de a defesa controlar a fonte de prova.
4. Cadeia de custódia da prova digital: mais do que ausência de adulteração
O acórdão menciona os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, que disciplinam a cadeia de custódia, e atribui ao instituto conteúdo amplo no ambiente digital:
A cadeia de custódia da prova digital não se limita à ausência de adulteração, pois também exige preservação da integralidade, da rastreabilidade, da autenticidade, da completude e da confiabilidade do acervo probatório.
Não basta, portanto, demonstrar que os arquivos juntados não foram alterados. É preciso que o acervo esteja completo e que sua origem e seu percurso possam ser verificados pela defesa.
Daí a irrelevância da boa-fé de quem custodiou a prova. O acórdão é expresso: "A ausência de dolo ou má-fé do Ministério Público não afasta o vício, pois a cadeia de custódia também protege contra perdas, lacunas, falhas de documentação e seleções probatórias não controláveis pela defesa". O vício, nessa perspectiva, independe da intenção do órgão que manteve o material.
5. Juntada tardia e reabertura de prazo: contraditório formal não é contraditório substancial
O núcleo do julgamento está na insuficiência da solução adotada no processo, que consistiu em juntar as gravações antes da sentença e reabrir o prazo para complementação das alegações finais. A Turma assentou:
A juntada tardia das gravações após as alegações finais não assegura, por si só, contraditório substancial, porque a defesa já havia atravessado fases essenciais do processo sem acesso ao material necessário à definição de estratégia, formulação de requerimentos, produção de contraprova e confrontação de testemunhas.
A distinção é precisa. A manifestação posterior permite que a defesa fale sobre a prova, mas não permite que a utilize nos momentos em que ela poderia ter influenciado o curso do processo. Entre os dispositivos citados no acórdão está o art. 402 do CPP, que prevê o requerimento de diligências ao final da audiência de instrução, oportunidade que antecede as alegações finais e que, no caso, transcorreu sem que a defesa dispusesse do material completo.
6. Prejuízo, paridade de armas e o marco da resposta à acusação
Quanto ao prejuízo, a Turma assentou:
A ausência de demonstração concreta de que a defesa teve acesso completo, tempestivo e útil às gravações impede a conclusão de inexistência de prejuízo [...].
Para afastar o prejuízo, portanto, seria necessário demonstrar que o acesso foi completo, tempestivo e útil. O acórdão destacou, ainda, que o material estava armazenado em banco de dados do próprio órgão acusador e foi localizado posteriormente pelo Ministério Público.
O marco da nulidade decorre do papel da resposta à acusação:
A resposta à acusação constitui o primeiro momento de estruturação da defesa técnica, razão pela qual a falta de acesso integral às gravações nesse estágio gera assimetria informacional incompatível com o contraditório substancial e com a paridade de armas.
Por isso, a nulidade não se limita às alegações finais. Segundo o acórdão, ela "deve alcançar os atos praticados a partir da resposta à acusação, com reabertura do respectivo prazo após a disponibilização integral das gravações, dos dados brutos e dos elementos necessários ao controle da origem, custódia, completude, autenticidade e confiabilidade da prova".
O ponto merece atenção: o acesso exigido não se resume às gravações em si. Inclui os dados brutos e os elementos que permitem controlar a cadeia de custódia.
7. O resultado do julgamento
O agravo foi conhecido e o recurso especial parcialmente provido para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da resposta à acusação, com retorno dos autos à origem para assegurar acesso integral às gravações ambientais, aos dados brutos e aos elementos de custódia, e renovação subsequente dos atos instrutórios afetados. Os demais pontos recursais ficaram prejudicados.
8. Reflexos para a atuação defensiva
Alguns parâmetros do acórdão podem orientar a atuação da defesa em processos com prova digital sob custódia estatal:
- o pedido de acesso pode abranger, desde a resposta à acusação, não apenas as gravações, mas também os dados brutos e os elementos de custódia, que foram exatamente o que o acórdão mandou disponibilizar;
- a afirmação de que o material não foi usado na denúncia ou na sentença não esvazia o interesse defensivo em examiná-lo;
- a reabertura de prazo ao fim da instrução não supre, por si só, a falta de acesso;
- a ausência de dolo ou má-fé do órgão acusador não afasta o vício;
- convém registrar nos autos a falta de acesso desde a primeira oportunidade.
9. Conclusão
O AREsp 3.028.845/PR afirma que o contraditório substancial depende de acesso integral e tempestivo à prova, medido pela possibilidade de controle da fonte probatória, e não pela seleção feita pela acusação. No campo da prova digital, a cadeia de custódia abrange integralidade, rastreabilidade, autenticidade, completude e confiabilidade do acervo, independentemente da boa-fé de quem o custodiou. E, quando a defesa não dispõe do material desde a resposta à acusação, a reabertura de prazo ao fim do processo não basta: a nulidade alcança os atos a partir do primeiro momento de estruturação da defesa técnica.
Referência: STJ, AREsp 3.028.845/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026.
Dispositivos citados no acórdão: CR/1988, art. 105, § 3º, I; CPP, art. 157, § 1º; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 402.
Precedentes citados no acórdão: STJ, AgRg no RHC 184.003/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, RHC 218.358/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 4/11/2025; STJ, HC 1.047.527/TO, decisão monocrática, Min. Carlos Pires Brandão.
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