Crimes tributários, econômicos e financeiros: 14 teses do STJ e do STF favoráveis à defesa
Da prova da sonegação à extinção da punibilidade pelo pagamento: precedentes selecionados, com as referências completas para conferência e o alerta trazido pela Lei Complementar 225/2026.
1. Delimitação
Nos crimes tributários, econômicos e financeiros, a acusação costuma se apoiar em elementos produzidos fora do processo penal: o auto de infração, o procedimento administrativo fiscal, o contrato social, os registros da instituição financeira. São elementos relevantes. O problema começa quando passam a fazer, sozinhos, o trabalho que cabe à prova penal — demonstrar a materialidade, a conduta de cada acusado e o dolo.
Os precedentes reunidos a seguir, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tratam desses limites. Estão organizados pela etapa do trabalho defensivo em que costumam ser úteis: a prova da materialidade, a descrição da conduta na denúncia, o elemento subjetivo, a relação com o crédito tributário e o processo administrativo, o pagamento e o parcelamento e, por fim, a pena e o concurso de crimes.
Cada tese traz a referência completa do julgado. Quando o precedente favorece a defesa apenas em parte, ou quando há divergência ou alteração legislativa relevante, isso é indicado.
2. Prova da materialidade
2.1. A omissão do contribuinte no processo fiscal não pode ser a única prova da sonegação
A falta de prova, pelo contribuinte, da regularidade de suas operações no procedimento administrativo fiscal não pode ser usada pelo juízo penal como prova única da materialidade do crime de sonegação fiscal mediante fraude.
A omissão pode ter peso na esfera tributária, mas, isolada, nada prova para fins penais. No caso, o resultado foi a absolvição. O alcance da tese está na palavra "única": o julgado não retira todo o valor probatório do procedimento fiscal; afasta a condenação apoiada apenas na omissão do contribuinte.
STJ, 5ª Turma, AREsp 3.111.920/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03/03/2026 (Informativo 880).
2.2. Mercadoria imprópria para consumo (art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990) exige perícia
Para caracterizar o crime do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, é imprescindível perícia que ateste a impropriedade das mercadorias para consumo; não basta auto de infração indicando ausência de registro no serviço de inspeção.
STJ, 5ª Turma, RHC 49.752/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/04/2015 (Informativo 560).
STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.111.736/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/12/2013 (Informativo 533).
3. A conduta que a denúncia precisa descrever
3.1. Denúncia pelo art. 20 da Lei 7.492/1986 deve indicar onde e com que finalidade os recursos foram aplicados
No crime de aplicar recursos de financiamento em finalidade diversa da prevista (art. 20 da Lei 7.492/1986), a denúncia deve descrever com clareza onde e em que finalidade os recursos foram empregados; não basta afirmar que foram desviados ou deixaram de ser usados conforme o contrato.
O tipo descreve conduta comissiva, que não se confunde com a simples omissão na aplicação dos recursos. E a natureza formal do crime dispensa apenas o resultado naturalístico, não a demonstração do desvio de finalidade. No caso, reconhecida a atipicidade, a ação penal foi trancada.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.830.889/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05/08/2025 (Informativo 865).
3.2. Usurpação de matéria-prima da União: a denúncia deve descrever o proveito, e o descarte do material afasta a exploração
No art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991, "explorar" significa aproveitar a matéria-prima, dispensando lucro ou atividade econômica. Ainda assim, é inepta a denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída, e o descarte do material indica que não houve exploração, justificando a rejeição da denúncia por falta de justa causa.
A tese é parcialmente favorável: o conceito de exploração adotado é amplo, pois dispensa lucro; o limite está na exigência de que a acusação descreva o proveito.
STJ, 5ª Turma, REsp 2.118.641/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 09/12/2025 (Informativo 879).
4. Elemento subjetivo
4.1. O crime do art. 1º, I, da Lei 8.176/1991 exige prova do dolo; é vedada a responsabilidade objetiva
Mesmo nos crimes de perigo abstrato, é indispensável comprovar o dolo para configurar o delito do art. 1º, I, da Lei 8.176/1991 (crime contra a ordem econômica envolvendo combustíveis), sendo inadmissível a responsabilização penal objetiva.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 2.310.819/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 04/02/2025 (Informativo 845).
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.349.885/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, j. 03/09/2024, por maioria (Informativo 825).
4.2. Gestão fraudulenta: condenar terceiro exige prova de que sabia da finalidade fraudulenta
A condenação de terceiro (não gestor) por gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7.492/1986) exige prova concreta de que ele sabia que os atos para os quais concorria se destinavam à gestão fraudulenta da instituição financeira.
O julgado admite, em tese, a responsabilização do terceiro que adere à conduta dos gestores; o que afasta é a condenação fundada em presunções.
STJ, 6ª Turma, REsp 2.116.936/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024 (Informativo 804).
4.3. Não recolhimento de ICMS declarado (art. 2º, II, da Lei 8.137/1990) exige contumácia e dolo de apropriação
Seguindo o STF (RHC 163.334/SC), o dolo genérico de não recolher o tributo não basta para o crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990: exige-se a contumácia e o dolo específico de apropriação; ausentes, impõe-se a absolvição.
"Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, deve ser comprovado o dolo específico." (HC 675.289/SC, destaque do Informativo 718)
STJ, 6ª Turma, HC 569.856/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11/10/2022 (Informativo 753).
STJ, 6ª Turma, HC 675.289/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), j. 16/11/2021 (Informativo 718).
STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.867.109/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25/08/2020 (Informativo 679).
5. Crédito tributário e processo administrativo
5.1. A apropriação indébita previdenciária do art. 168-A, § 1º, I, do CP é crime material e depende da constituição definitiva do crédito
No julgamento do Tema 1166 dos recursos repetitivos, a 3ª Seção fixou:
"O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal."
STJ, 3ª Seção, REsp 1.982.304/SP (Tema 1166), Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/10/2023 (Informativo 792).
Atenção: a tese tem outra face. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a consumação coincide com a constituição definitiva do crédito, e é dela que corre a prescrição. A 3ª Seção aplica esse marco inclusive aos fatos anteriores à edição da Súmula Vinculante 24, que, segundo o tribunal, apenas consolidou interpretação já adotada: sem lançamento definitivo, não há crime material contra a ordem tributária. No caso julgado, isso afastou a prescrição contada da data da conduta.
STJ, 3ª Seção, EREsp 1.318.662/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28/11/2018 (Informativo 639).
5.2. A representação fiscal para fins penais só é enviada ao Ministério Público após a decisão administrativa final
É constitucional o art. 83 da Lei 9.430/1996: a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária só é encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário.
A tese é parcialmente favorável. O STF ressalvou que a norma se dirige aos agentes fiscais: não trata do momento de consumação dos crimes nem cria condição de procedibilidade para a persecução penal.
STF, Plenário, ADI 4.980/DF, Rel. Min. Nunes Marques, j. 10/03/2022 (Informativo 1047).
5.3. A ação penal pode ser suspensa enquanto se discute, no cível, o débito tributário
É admissível suspender a ação penal por crime contra a ordem tributária quando a discussão cível sobre o débito é plausível e pode repercutir na esfera penal.
A suspensão é faculdade do juiz, por prazo que ele fixa (art. 93, caput e § 1º, do CPP), não direito do acusado. No caso, a ação cível indicava possível redução do débito, o que permitiria o pagamento integral e a extinção da punibilidade. A medida tem contrapartida: enquanto perdurar a questão prejudicial, a prescrição também fica suspensa (art. 116, I, do CP).
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.667.847/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), j. 03/06/2025 (Informativo – Edição Extraordinária 27).
6. Pagamento, parcelamento e extinção da punibilidade
6.1. O parcelamento suspende a pretensão punitiva, e o pagamento integral extingue a punibilidade
São constitucionais as normas que suspendem a pretensão punitiva nos crimes tributários enquanto vigente o parcelamento do débito e que extinguem a punibilidade com o pagamento integral (arts. 67 e 69 da Lei 11.941/2009 e art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.684/2003).
STF, Plenário, ADI 4.273/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14/08/2023 (Informativo 1103).
Um limite e uma contrapartida. No regime do art. 83 da Lei 9.430/1996, com a redação da Lei 12.382/2011, a suspensão exige que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia (§ 2º). E, enquanto durar a suspensão, a prescrição não corre (art. 83, § 3º, da Lei 9.430/1996; art. 9º, § 1º, da Lei 10.684/2003).
6.2. O pagamento integral extingue a punibilidade mesmo após o trânsito em julgado (5ª Turma, com divergência)
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação por crime contra a ordem tributária, extingue a punibilidade (art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003).
Dois registros. Quando o pagamento é posterior ao trânsito em julgado, o próprio acórdão equipara os efeitos da extinção aos da prescrição da pretensão executória: afasta-se a execução da pena, mas subsistem os efeitos secundários da condenação, como a reincidência. E há precedente em sentido contrário: em 2015, a 6ª Turma negou a extinção da punibilidade em caso de pagamento feito após o trânsito em julgado.
STJ, 5ª Turma, HC 362.478/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/09/2017 (Informativo 611).
Em sentido contrário: STJ, 6ª Turma, HC 302.059/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/02/2015 (Informativo 556).
6.3. Alerta: a Lei Complementar 225/2026 e o devedor contumaz
A Lei Complementar 225, de 8 de janeiro de 2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, restringiu as duas teses anteriores. A suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento e a extinção da punibilidade pelo pagamento não se aplicam ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin. As mudanças alcançam o art. 9º da Lei 10.684/2003, o art. 69 da Lei 11.941/2009, o art. 83 da Lei 9.430/1996, o art. 34 da Lei 9.249/1995 e os arts. 168-A e 337-A do Código Penal, e vigoram desde a publicação da lei (art. 58, II).
Para a lei, devedor contumaz é o sujeito passivo cuja inadimplência é substancial, reiterada e injustificada (art. 11). No âmbito federal, a inadimplência substancial pressupõe créditos em situação irregular de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido. Estados, Distrito Federal e municípios podem fixar valores distintos em lei própria; na falta dela, findo o prazo do art. 57, aplicam-se os parâmetros federais (art. 11, § 2º, I, b, e § 4º). A inadimplência reiterada exige irregularidade em pelo menos 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 alternados, em 12 meses; a injustificada, a ausência de motivos objetivos que afastem a contumácia. A restrição alcança os atos praticados enquanto o agente era considerado devedor contumaz, ainda que depois deixe de sê-lo.
Uma observação do autor: por restringir a suspensão da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade, a alteração tem natureza penal e não deve alcançar condutas praticadas antes de sua vigência (art. 5º, XL, da Constituição), ainda que o crédito seja constituído depois, pois o crime se considera praticado no momento da ação ou omissão (art. 4º do CP).
7. Pena e concurso de crimes
7.1. A majorante do grave dano à coletividade depende de critério objetivo
A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 exige, para tributos federais, débito igual ou superior a R$ 1 milhão; para tributos estaduais ou municipais, é aferida objetivamente pela classificação do crédito, na Fazenda local, como prioritário ou destacado (grande devedor).
O valor considerado inclui juros e multa, o que desfavorece a defesa. No caso julgado, mesmo com esses acréscimos, não se reconheceu grave dano: a majorante foi afastada e a prescrição, reconhecida.
STJ, 3ª Seção, REsp 1.849.120/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11/03/2020, por maioria (Informativo 668).
7.2. Pirâmide financeira: identificar algumas vítimas não acrescenta o estelionato ao crime contra a economia popular
Nos crimes contra a economia popular praticados por pirâmide financeira, a identificação de algumas vítimas não enseja a responsabilização do agente também por estelionato.
Para o STJ, a imputação cumulativa do art. 171 do Código Penal e do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 configura bis in idem.
STJ, 6ª Turma, RHC 132.655/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28/09/2021 (Informativo 711).
8. Conclusão
Lidos em conjunto, os precedentes apontam na mesma direção. O processo fiscal pode indicar o débito; a condenação exige mais: prova penal da materialidade, a conduta descrita de cada acusado e o dolo. Ao lado da discussão de mérito, o pagamento e o parcelamento seguem como saídas próprias do direito penal tributário, agora com a restrição da LC 225/2026 para o devedor contumaz.
Nenhum repertório, porém, substitui o estudo do caso concreto. Vários desses precedentes são de Turma, e alguns foram decididos por maioria: antes de levá-los a uma peça, vale conferir o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ.
Nota sobre a fonte
As teses foram selecionadas do e-book gratuito Jurisprudências Defensivas — para uma advocacia combativa de alto nível, que reúne 966 teses do STF e do STJ favoráveis à defesa (2ª edição, outubro de 2026), organizadas por matéria, com resumo e referência completa de cada julgado.
Download: etersonalmeida.adv.br/e-book. Referências conferidas em setembro de 2026.
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