Vereda não é floresta: o STJ e o alcance do art. 38 da Lei 9.605/1998
Elemento normativo do tipo, legalidade estrita e absolvição por atipicidade no REsp 2.249.961/MT (STJ, Sexta Turma)
1. O problema
O art. 38 da Lei 9.605/1998 pune quem destrói ou danifica floresta considerada de preservação permanente. Quando a supressão de vegetação ocorre em Área de Preservação Permanente, há uma pergunta que antecede qualquer discussão sobre a gravidade da conduta: a vegetação atingida é, de fato, floresta no sentido exigido pelo tipo penal?
No REsp 2.249.961/MT, julgado em 3 de junho de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu a essa pergunta em relação às veredas. A conclusão foi de que a supressão de vereda, ainda que situada em área de preservação permanente, não corresponde ao conceito de floresta exigido pelo art. 38, o que levou à manutenção da absolvição por atipicidade.
O objetivo deste texto é examinar, a partir da ementa, o conceito de floresta adotado pelo Tribunal, o papel do princípio da legalidade estrita na solução e os limites que o próprio julgado impõe à sua invocação.
2. O que estava em discussão
A ementa delimita a controvérsia no item 1: a "interpretação do termo floresta para fins de tipificação do delito do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, diante de supressão de vegetação classificada como vereda em área de preservação permanente".
Dois dados compõem o quadro. O primeiro é a natureza da vegetação suprimida, classificada como vereda. O segundo é a sua localização em área de preservação permanente, condição que a ementa registra sem questionar. A discussão, portanto, não versava sobre a proteção ambiental da área, mas sobre a correspondência entre o objeto atingido e o objeto descrito no tipo penal.
A ementa não descreve as características da vereda nem o modo como a vegetação foi classificada. O raciocínio do Tribunal parte dessa classificação como dado.
3. A estrutura do art. 38
O art. 38 descreve a conduta de "destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção", com pena de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
A redação exige que o objeto material reúna duas qualidades: ser floresta e ser considerada de preservação permanente. A segunda qualifica a primeira, mas não a substitui. É o que se extrai do item 3 da ementa, ao afirmar que a supressão de vereda, "embora em área de preservação permanente", não se amolda ao conceito técnico-jurídico exigido pelo dispositivo.
A condição de APP, por si só, não basta para a tipicidade. Antes dela, é preciso que a vegetação suprimida seja floresta.
4. O conceito de floresta adotado pelo STJ
O item 2 da ementa registra o entendimento do Tribunal sobre o termo:
O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento normativo floresta, constante do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, corresponde à formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa.
A definição combina elementos estruturais (formação arbórea, densa e de alto porte) com um elemento de extensão, já que a formação deve recobrir área de terra mais ou menos extensa. Não se trata de qualquer agrupamento de árvores, nem de qualquer vegetação nativa, mas de uma formação com características determinadas.
Nota do autor: a ementa qualifica floresta como elemento normativo do tipo. Na doutrina penal, elementos normativos são aqueles cujo sentido depende de uma valoração ou de uma definição técnica ou jurídica, e não apenas da percepção sensorial. A consequência prática é que o alcance do art. 38 fica condicionado ao conceito adotado para o termo, e o conceito acolhido pelo STJ é estruturalmente definido e, por isso, restritivo.
5. Vereda não é floresta
Aplicado esse conceito, a conclusão do item 3 é direta:
Não é possível ampliar o alcance do tipo penal para abranger vegetação diversa de floresta. A supressão de vereda, embora em área de preservação permanente, não se amolda ao conceito técnico-jurídico exigido pelo art. 38 da Lei n. 9.605/1998, impondo-se a manutenção da absolvição por atipicidade.
O trecho contém duas afirmações. A primeira é uma regra de interpretação: o tipo penal não pode ser estendido a vegetação diversa de floresta. A segunda é a aplicação dessa regra ao caso: a vereda não preenche o conceito técnico-jurídico exigido pelo dispositivo.
A expressão "embora em área de preservação permanente" é decisiva para a leitura do precedente. Ela mostra que o Tribunal considerou a condição de APP e, mesmo assim, concluiu pela atipicidade. A proteção especial conferida à área não converte em floresta a vegetação que, tecnicamente, não o é.
6. Legalidade estrita e vedação à ampliação do tipo
O cabeçalho da ementa indica o fundamento que sustenta a solução: o princípio da legalidade estrita. Em matéria penal, a lei é ao mesmo tempo fundamento e limite da punição. A descrição típica delimita o que pode ser punido, e o intérprete não pode alargá-la para alcançar condutas que o legislador não descreveu, ainda que semelhantes ou igualmente reprováveis.
É nesse sentido que se lê a afirmação de que não é possível ampliar o alcance do tipo penal para abranger vegetação diversa de floresta. Se o legislador escolheu a floresta como objeto material do art. 38, não cabe ao intérprete estender o dispositivo a outras formações vegetais.
Nota do autor: a solução expressa a vedação da analogia em prejuízo do acusado (analogia in malam partem), tradicionalmente associada ao princípio da legalidade em matéria penal. A ementa não emprega essa expressão, mas o raciocínio adotado é compatível com ela.
7. A consequência: absolvição por atipicidade
Atipicidade significa ausência de correspondência entre o fato e a descrição legal do crime. Quando o fato não se enquadra no tipo, não há aquele crime. Foi o que ocorreu: sem floresta, falta o objeto material exigido pelo art. 38, e a absolvição se impõe.
A ementa registra que a absolvição foi mantida e que o recurso especial foi improvido. O STJ confirmou, portanto, a solução já adotada nas instâncias ordinárias.
Nota do autor: a absolvição por atipicidade distingue-se da absolvição por insuficiência de provas. Nela, não se discute se o fato ocorreu ou quem o praticou, mas se o fato, tal como estabelecido, corresponde ao crime imputado. Por isso, a controvérsia tende a envolver a qualificação jurídica de fatos já fixados, e não o reexame das provas.
8. Alcance e limites do precedente
Esta seção é análise do autor e não reproduz afirmações do acórdão.
O precedente trata apenas do art. 38. A ementa examina a tipicidade da supressão de vereda em face desse dispositivo. Não afirma que a intervenção na área seja lícita, não discute a responsabilidade administrativa nem a obrigação de reparar eventual dano e não analisa se a conduta poderia corresponder a outro tipo penal. Essas questões seguem regimes próprios e dependem do caso concreto.
A área continua sendo de preservação permanente. A atipicidade em relação ao art. 38 não altera a condição jurídica da área, expressamente reconhecida na ementa.
A classificação técnica da vegetação passa ao centro da discussão. Se a tipicidade depende de a vegetação ser floresta, a caracterização técnica do que foi suprimido, por laudo, perícia ou outro meio idôneo, torna-se elemento decisivo tanto para a acusação quanto para a defesa.
A regra não se limita às veredas. O item 3 enuncia uma regra geral: o tipo não alcança vegetação diversa de floresta. O mesmo raciocínio pode ser invocado em relação a outras formações que não correspondam à formação arbórea densa e de alto porte, desde que a prova técnica sustente essa conclusão.
Entendimento atribuído ao Tribunal. O item 2 apresenta o conceito de floresta como entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e não apenas da Turma julgadora. A ementa, contudo, não indica os precedentes que o sustentam.
Para a defesa. A atipicidade é a tese defensiva de maior alcance: não discute autoria, prova ou dosimetria, mas a própria existência do crime imputado. Por isso, a qualificação jurídica do objeto material merece exame desde o início da persecução penal.
9. O que conferir antes de invocar o precedente
- No caso em que se pretende invocá-lo, a caracterização técnica da vegetação suprimida à luz de cada elemento do conceito: formação arbórea, densidade, porte e extensão.
- O método utilizado para classificar a vegetação como vereda, que a ementa não descreve.
- Os precedentes que sustentam o conceito de floresta mencionado no item 2, não indicados na ementa.
- Se a imputação abrangia outros delitos e como foram resolvidos, já que a ementa trata apenas do art. 38.
- A eventual interposição de recursos posteriores, considerando que o acórdão foi publicado no DJEN de 10 de junho de 2026.
10. Conclusão
O REsp 2.249.961/MT reafirma uma premissa básica do direito penal: o tipo descreve, e o intérprete não amplia. Para o crime do art. 38 da Lei 9.605/1998, floresta é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. A vereda, ainda que situada em área de preservação permanente, não se ajusta a esse conceito, e a sua supressão não configura o delito.
A decisão não reduz a proteção das áreas de preservação permanente nem resolve, por si, as demais consequências jurídicas da intervenção. Seu mérito está em exigir que a qualificação do objeto material seja demonstrada, e não presumida a partir da localização da área.
Referência: STJ, REsp n. 2.249.961/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.
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