Esta página reúne as 7 teses favoráveis à defesa sobre crimes ambientais localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2015). São 6 do STJ e 1 do STF. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
7 teses2015–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Crime do art. 38 da Lei 9.605/1998: ‘floresta’ não abrange vegetação de vereda
O elemento normativo ‘floresta’ do art. 38 da Lei 9.605/1998 corresponde a formação arbórea densa e de alto porte. Não é possível ampliar o tipo penal para alcançar vegetação classificada como vereda, ainda que situada em área de preservação permanente.
STJ, 6ª Turma, REsp 2.249.961/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 03/06/2026 (Informativo 896). Conferir no STJ
Crime ambiental do art. 38-A da Lei 9.605/1998 exige exame de corpo de delito
Por deixar vestígios, o crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998 exige exame de corpo de delito; se a perícia era possível, não pode ser suprida por outros meios de prova (art. 158 do CPP).
STJ, 5ª Turma, AREsp 3.011.219/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 10/02/2026 (Informativo 877). Conferir no STJ
Construir em unidade de conservação: o dano do art. 40 da Lei 9.605/1998 é absorvido pelo art. 64
O crime de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei 9.605/1998) pode ser absorvido pelo de construir em solo não edificável por seu valor ecológico (art. 64), pelo princípio da consunção.
STJ, 5ª Turma, REsp 1.925.717/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25/05/2021 (Informativo 698). Conferir no STJ
Construção em local não edificável (art. 64) absorve a destruição de vegetação (art. 48)
O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei 9.605/1998) absorve o de impedir a regeneração ou destruir vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta visa unicamente construir em local não edificável.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.639.723/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/02/2017 (Informativo 597). Conferir no STJ
Insignificância aplica-se aos crimes ambientais, inclusive de perigo abstrato: pesca sem peixes em unidade de conservação
Nota. A própria 2ª Turma do STF já negou a insignificância na pesca em período proibido com método capaz de pôr em risco a reprodução dos peixes (RHC 125.566/PR e HC 127.926/SC, j. 26/10/2016, Informativo 845).
O princípio da insignificância é aplicável aos crimes ambientais, tanto aos de perigo concreto quanto aos de perigo abstrato; o STF o aplicou a quem foi encontrado em unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara, linha e anzol, em pequena embarcação na qual não havia peixes.
STF, 2ª Turma, Inq 3.788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 01/03/2016 (Informativo 816). Conferir no STF
Poluição (art. 54 da Lei 9.605/1998) exigiria perícia oficial (6ª Turma, 2015)
Nota. Superado: a 3ª Seção, ao julgar embargos de divergência neste mesmo processo (EREsp 1.417.279/SC, j. 11/04/2018, Informativo 624), firmou que a primeira parte do art. 54 é crime formal e dispensa perícia.
É imprescindível perícia oficial para comprovar o crime do art. 54 da Lei 9.605/1998, pois, mesmo na modalidade de perigo, é preciso provar que a poluição era capaz de causar dano à saúde humana.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.417.279/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22/09/2015 (Informativo 571). Conferir no STJ
Quem só transporta agrotóxico importado ilegalmente por terceiro não comete importação ilegal (art. 56 da Lei 9.605/1998)
Transportar no país agrotóxico importado clandestinamente por terceiro não configura a importação ilegal do art. 56 da Lei 9.605/1998 se o agente não ajustou ou aderiu à importação antes da entrada do produto no país, ainda que conheça sua origem ilícita; a conduta se ajusta ao transporte ilegal do art. 15 da Lei 7.802/1989.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.449.266/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06/08/2015 (Informativo 568). Conferir no STJ
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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.