Parte VI · Atos Infracionais (ECA)

Ato infracional e medidas socioeducativas

Esta página reúne as 16 teses favoráveis à defesa sobre ato infracional e medidas socioeducativas localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2012). São 14 do STJ e 2 do STF. Uma delas é apenas parcialmente favorável, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

16 teses2012–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STJ2026#

Unificação de medidas socioeducativas: a internação absorve as demais medidas e atos infracionais anteriores

A execução de medidas socioeducativas admite unificar medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação. Por sua abrangência pedagógica, a internação absorve as demais medidas e os atos infracionais anteriores (Lei 12.594/2012).

  • STJ, 5ª Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 03/03/2026 (Informativo 882).
STJ2025#

Adolescente tem direito a ser interrogado ao final da instrução no procedimento do ECA

No procedimento de apuração de ato infracional, além da audiência de apresentação (art. 184 do ECA), aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP: o adolescente tem direito de ser ouvido ao final da instrução.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 2.088.626/RS e REsp 2.100.005/RS (Tema 1269), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 08/10/2025 (Informativo 870). Conferir no STJ
  • STJ, 3ª Seção, HC 769.197/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/06/2023 (Informativo – Edição Extraordinária 13). Conferir no STJ
  • STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 772.228/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/02/2023 (Informativo 766). Conferir no STJ
STJ2025#

Técnica de julgamento ampliado (art. 942 do CPC) no procedimento infracional só se aplica se a divergência for desfavorável ao adolescente

A técnica do art. 942 do CPC não deve ser aplicada quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente, sob pena de submetê-lo a situação processual mais gravosa do que a de um adulto no processo penal.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.200.245/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20/05/2025 (Informativo 851). Conferir no STJ
  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.694.248/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/05/2018 (Informativo 626). Conferir no STJ
STJ2024#

É nulo o processo em que o juiz ouviu informalmente o adolescente, antes da audiência, sem a defesa

É nulo o procedimento socioeducativo em que o juiz, antes da audiência, faz a ‘oitiva informal’ do adolescente no corredor do fórum, sem a presença da defesa.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 924.332/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15/10/2024 (Informativo 830). Conferir no STJ
STJ2023#

Atingida a finalidade da medida socioeducativa, não se pode mantê-la por menção genérica ao pouco tempo de internação

Se a medida socioeducativa já atingiu sua finalidade, conforme parecer técnico, é inviável manter a execução com base apenas na menção genérica à insuficiência do tempo de acautelamento do adolescente.

  • STJ, 6ª Turma, HC 789.465/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07/02/2023 (Informativo 763). Conferir no STJ
STJ2022#

MP não pode usar ação rescisória para desfazer absolvição no procedimento de ato infracional

No procedimento de apuração de ato infracional, é inadmissível ação rescisória proposta pelo Ministério Público para desconstituir a coisa julgada absolutória.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.923.142/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/11/2022 (Informativo 759). Conferir no STJ
STJ2022#

Gravidade do ato infracional, sem elementos concretos da execução, não justifica manter a internação

A gravidade do ato infracional, dissociada de elementos concretos colhidos durante a execução da medida, não basta para manter o adolescente em internação.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 672.213/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/08/2022 (Informativo 749). Conferir no STJ
STJ2022#

Período de tratamento médico conta no prazo máximo de 3 anos da internação

Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico do adolescente deve ser computado no prazo máximo de 3 anos da internação (art. 121, § 3º, do ECA).

  • STJ, 5ª Turma, REsp 1.956.497/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/04/2022 (Informativo 732). Conferir no STJ
STJ2020#

Medida socioeducativa sem termo: a prescrição se calcula pela duração máxima da internação (3 anos)

Aplicada medida socioeducativa sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo em que a medida poderia ser cumprida até os 21 anos.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.856.028/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/05/2020 (Informativo 672). Conferir no STJ
STJ2020#

É válida a extinção da internação quando processo criminal posterior à maioridade esvazia seus objetivos pedagógicos

É válida a extinção da medida de internação quando o juízo da execução, diante de processo criminal superveniente à maioridade, entende que não restam objetivos pedagógicos a alcançar.

  • STJ, 6ª Turma, HC 551.319/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 12/05/2020 (Informativo 672). Conferir no STJ
STJ2018#

Defensoria pode acessar procedimento judicial de inspeção de unidade socioeducativa

A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos do procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e correição de unidade de execução de medidas socioeducativas.

  • STJ, 6ª Turma, RMS 52.271/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19/06/2018 (Informativo 629). Conferir no STJ
STF2016#

Internação só cabe nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA: tráfico sem violência não a justifica

A internação é medida excepcional e só pode ser aplicada nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA (violência ou grave ameaça, reiteração em infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anterior), com fundamentação concreta; o STF concedeu habeas corpus de ofício para substituir a internação imposta a adolescente por ato análogo ao tráfico de maconha, sem violência e sem antecedentes infracionais.

  • STF, 1ª Turma, HC 125.016/SP, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 15/03/2016 (Informativo 818). Conferir no STF
STJ2015#

Adolescente progredido para medida mais branda não pode ser reinternado por ato anterior ao início da execução

O adolescente que cumpria internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução (art. 45, § 1º, da Lei 12.594/2012), ainda que posterior aos atos que originaram a medida em curso.

  • STJ, 5ª Turma, HC 274.565/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12/05/2015 (Informativo 562). Conferir no STJ
STF2014#

Ato infracional análogo ao porte de droga para consumo (art. 28) não admite internação nem semiliberdade

É incabível impor internação — ou qualquer medida socioeducativa privativa de liberdade, como a semiliberdade — ao adolescente que pratica ato infracional equiparado ao porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), pois esse tipo penal não prevê pena privativa de liberdade.

  • STF, 2ª Turma, HC 124.682/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/12/2014 (Informativo 772). Conferir no STF
  • STF, 1ª Turma, HC 119.160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 09/04/2014 (Informativo 742). Conferir no STF
STJ2012#

Não cabe assistente de acusação nem recurso do assistente na apuração de ato infracional

O assistente de acusação não pode recorrer nas ações socioeducativas, pois nem sequer se admite sua figura nesse procedimento, por falta de previsão no ECA.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.089.564/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15/03/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
STJ2012Parcialmente favorável#

Remissão pode ser cumulada com medida socioeducativa, mas não com semiliberdade ou internação

Nota. O julgado admite cumular a remissão com medida socioeducativa não privativa de liberdade.

É possível cumular a remissão com medida socioeducativa, desde que esta não implique restrição da liberdade do adolescente: a remissão não pode ser cumulada com semiliberdade nem com internação.

  • STJ, 6ª Turma, HC 177.611/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 01/03/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).

Conhece um julgado favorável à defesa que ainda não está aqui?

As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.