Crimes militares anteriores à Lei 12.234/2010 admitem prescrição retroativa entre o fato e a denúncia
As normas gerais do CP aplicam-se subsidiariamente ao Direito Penal Militar quando o CPM não dispuser de modo diverso. Assim, o art. 110, § 2º, do CP, na redação anterior à Lei 12.234/2010, aplica-se in bonam partem aos crimes militares cometidos antes de sua revogação, permitindo contar o período entre o fato e o recebimento da denúncia para a prescrição retroativa.
- STJ, 5ª Turma, HC 1.037.843/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/03/2026 (Informativo 886). Conferir no STJ
Crime militar do art. 324 do CPM: a denúncia deve indicar a norma violada e o ato prejudicial
O art. 324 do CPM (inobservância de lei, regulamento ou instrução) é norma penal em branco. Para haver justa causa, a denúncia deve indicar a lei, o regulamento ou a instrução violados e descrever o ato prejudicial à administração militar.
- STJ, 3ª Seção, CC 191.358/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/12/2022 (Informativo 763). Conferir no STJ
Crime culposo militar: não incidem as agravantes de motivo fútil e de ofendido sob proteção da autoridade
Nota. Em sentido contrário, no caso Bateau Mouche o STF admitiu agravantes genéricas relativas aos motivos em crime culposo (1ª Turma, HC 70.362, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, segundo nota da compilação oficial).
Nos crimes culposos, não incidem as agravantes genéricas do motivo fútil e de estar o ofendido sob a imediata proteção da autoridade (art. 70, II, a e i, do CPM), incompatíveis com a ausência de dolo.
- STF, 1ª Turma, HC 120.165/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/02/2014 (Informativo 735). Conferir no STF
Abandono de posto que é meio para a deserção, no mesmo contexto, é absorvido: tranca-se a ação penal
Abandonar o posto e desertar dentro de um mesmo contexto fático não configura duas ações autônomas: o abandono de posto, meio necessário para a deserção, é por ela absorvido, cabendo o trancamento da ação penal militar instaurada pelo crime-meio.
- STF, 2ª Turma, RHC 125.112, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/02/2014 (Informativo 774). Conferir no STF