Parte VII · Direito Penal e Processual Penal Militar

Direito Penal Militar

Esta página reúne as 5 teses favoráveis à defesa sobre Direito Penal Militar localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2014). São 3 do STJ e 2 do STF. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

5 teses2014–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STJ2026#

Sem exame de corpo de delito, não se reconhece a lesão que agrava a violência contra superior no Código Penal Militar

Ausente o exame de corpo de delito e sem justificativa para sua não realização, é inviável reconhecer a materialidade da lesão corporal exigida pelo § 3º do art. 157 do Código Penal Militar (crime de violência contra superior).

  • STJ, 5ª Turma, AREsp 3.046.912/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07/04/2026 (Informativo 886). Conferir no STJ
STJ2026#

Crimes militares anteriores à Lei 12.234/2010 admitem prescrição retroativa entre o fato e a denúncia

As normas gerais do CP aplicam-se subsidiariamente ao Direito Penal Militar quando o CPM não dispuser de modo diverso. Assim, o art. 110, § 2º, do CP, na redação anterior à Lei 12.234/2010, aplica-se in bonam partem aos crimes militares cometidos antes de sua revogação, permitindo contar o período entre o fato e o recebimento da denúncia para a prescrição retroativa.

  • STJ, 5ª Turma, HC 1.037.843/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/03/2026 (Informativo 886). Conferir no STJ
STJ2022#

Crime militar do art. 324 do CPM: a denúncia deve indicar a norma violada e o ato prejudicial

O art. 324 do CPM (inobservância de lei, regulamento ou instrução) é norma penal em branco. Para haver justa causa, a denúncia deve indicar a lei, o regulamento ou a instrução violados e descrever o ato prejudicial à administração militar.

  • STJ, 3ª Seção, CC 191.358/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/12/2022 (Informativo 763). Conferir no STJ
STF2014#

Crime culposo militar: não incidem as agravantes de motivo fútil e de ofendido sob proteção da autoridade

Nota. Em sentido contrário, no caso Bateau Mouche o STF admitiu agravantes genéricas relativas aos motivos em crime culposo (1ª Turma, HC 70.362, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, segundo nota da compilação oficial).

Nos crimes culposos, não incidem as agravantes genéricas do motivo fútil e de estar o ofendido sob a imediata proteção da autoridade (art. 70, II, a e i, do CPM), incompatíveis com a ausência de dolo.

  • STF, 1ª Turma, HC 120.165/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/02/2014 (Informativo 735). Conferir no STF
STF2014#

Abandono de posto que é meio para a deserção, no mesmo contexto, é absorvido: tranca-se a ação penal

Abandonar o posto e desertar dentro de um mesmo contexto fático não configura duas ações autônomas: o abandono de posto, meio necessário para a deserção, é por ela absorvido, cabendo o trancamento da ação penal militar instaurada pelo crime-meio.

  • STF, 2ª Turma, RHC 125.112, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/02/2014 (Informativo 774). Conferir no STF

Conhece um julgado favorável à defesa que ainda não está aqui?

As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.

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