Parte V · Execução Penal

Direitos do preso, estabelecimentos penais, monitoração e pena de multa na execução

Esta página reúne as 21 teses favoráveis à defesa sobre Direitos do preso, estabelecimentos penais, monitoração e pena de multa na execução localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2014). São 13 do STJ, 7 do STF e 1 com precedentes das duas Cortes. Uma delas é apenas parcialmente favorável, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

21 teses2014–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STJ2026#

Ilegal interromper a contagem da pena na proporção de um dia por violação ao monitoramento eletrônico

É ilegal, por falta de previsão legal específica, interromper o cômputo da pena na proporção de um dia para cada violação ao monitoramento eletrônico.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 3.114.054/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 02/06/2026 (Informativo – Edição Extraordinária 33). Conferir no STJ
STJ2025#

Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo havendo advogado constituído

A Defensoria Pública tem legitimidade para intervir como custos vulnerabilis na execução penal, ainda que o apenado tenha advogado constituído, para garantir os direitos dos presos, com base na CF, na LC 80/1994 e na LEP.

  • STJ, 5ª Turma, REsp 2.211.681/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05/08/2025 (Informativo 857). Conferir no STJ
STJ2025#

Visitante em regime aberto ou livramento condicional não pode ter a visita ao preso negada genericamente

O fato de o visitante cumprir pena em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito de visitar pessoa presa em estabelecimento prisional.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 2.119.556/DF e REsp 2.109.337/DF (Tema 1274), Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), j. 12/02/2025 (Informativo 840). Conferir no STJ
STJ2024#

Preso pode sacar parte do pecúlio para despesas essenciais, como higiene

É permitido ao apenado sacar parte do pecúlio para despesas pessoais essenciais, como itens de higiene, quando não houver outros descontos pendentes e o presídio não fornecer regularmente esses produtos.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 2.168.896/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/10/2024 (Informativo 829). Conferir no STJ
STF2024Parcialmente favorável#

Multa não paga não impede a extinção da punibilidade se comprovada a impossibilidade de pagamento (STF)

Nota. Compare com o Tema 931 do STJ, na redação revisada, que admite a extinção da punibilidade diante da alegada hipossuficiência, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.

O pagamento da multa cumulada com a pena privativa de liberdade é, em regra, condição para a extinção da punibilidade, salvo se comprovada a impossibilidade de pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada.

  • STF, Plenário, ADI 7.032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, j. 22/03/2024 (Informativo 1129). Conferir no STF
STJ2024#

Pessoa trans deve ser consultada sobre a unidade prisional e a ala em que prefere ficar

O Judiciário deve perguntar à pessoa autodeclarada transexual se prefere cumprir a custódia em unidade feminina, masculina ou específica e, na unidade escolhida, se prefere o convívio geral ou ala ou cela específica.

  • STJ, 6ª Turma, HC 861.817/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 06/02/2024 (Informativo 801). Conferir no STJ
STF2023#

Sistema prisional brasileiro vive estado de coisas inconstitucional

Há estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, com violação massiva de direitos fundamentais dos presos; União, Estados e DF, com o DMF/CNJ, devem elaborar planos voltados ao controle da superlotação, à qualidade das vagas e ao fluxo de entrada e saída de presos.

  • STF, Plenário, ADPF 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 04/10/2023 (Informativo 1111). Conferir no STF
STJ2023#

Regime aberto: proibição genérica de consumir álcool exige fundamentação ligada ao crime cometido

O juízo da execução pode fixar condições especiais para o regime aberto (arts. 115 e 116 da LEP), mas a proibição de consumo de álcool só é válida se fundamentada nas circunstâncias específicas do crime pelo qual houve condenação, não bastando argumentos genéricos.

  • STJ, 3ª Seção, Rcl 45.054/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/08/2023 (Informativo 784). Conferir no STJ
STJ2023#

Juízo da execução não pode determinar, de ofício, o pagamento da pena de multa

A execução da multa deve ser promovida pelo Ministério Público na Vara de Execução Penal (arts. 164 e seguintes da LEP); não cabe ao juízo da execução determinar de ofício o seu pagamento.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.222.146/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/05/2023 (Informativo 779). Conferir no STJ
STJ2022#

Excepcionalmente, cabe prisão domiciliar à mãe condenada em regime fechado ou semiaberto (3ª Seção do STJ)

Nota. Há divergência: a 1ª Turma do STF não admite a prisão domiciliar na execução definitiva fora das hipóteses do art. 117 da LEP (HC 177.164/PA, j. 18/02/2020, Informativo 967; HC 185.404 AgR, j. 23/11/2020).

Excepcionalmente, admite-se a prisão domiciliar da condenada em regime fechado ou semiaberto quando o juízo da execução verificar a proporcionalidade, a adequação e a necessidade da medida e que sua presença é imprescindível aos cuidados de criança ou pessoa com deficiência, salvo crime praticado com violência ou grave ameaça contra os próprios descendentes.

  • STJ, 3ª Seção, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09/03/2022 (Informativo 728). Conferir no STJ
STF2021#

Covid-19: juízes devem adotar medidas contra a propagação do vírus nos presídios, inclusive a progressão antecipada

Diante da persistência da pandemia de Covid-19, admite-se a adoção de medidas para evitar a infecção e a propagação do vírus nos estabelecimentos prisionais, entre elas a progressão antecipada da pena, observadas as peculiaridades de cada caso e os requisitos subjetivos, em cumprimento à Recomendação 62/2020 do CNJ.

  • STF, 2ª Turma, HC 188.820 MC-Ref/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/02/2021 (Informativo 1006). Conferir no STF
STJ2020#

Pandemia: prisão domiciliar para presos do semiaberto e aberto com trabalho externo suspenso

É cabível a prisão domiciliar aos reeducandos dos regimes semiaberto e aberto que tiveram o trabalho externo suspenso como medida de combate à pandemia, desde que não respondam a procedimento por falta grave.

  • STJ, 6ª Turma, HC 575.495/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02/06/2020 (Informativo 673). Conferir no STJ
STJ2019#

É ilegal sanção que impeça definitivamente o preso de receber visitas

É ilegal a sanção administrativa que suprime em caráter definitivo o direito do preso de receber visitas.

  • STJ, 6ª Turma, RMS 48.818/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/11/2019 (Informativo 661). Conferir no STJ
STJ2019#

Preso em domiciliar pode ser autorizado a frequentar culto religioso à noite

O reeducando em prisão domiciliar pode ser autorizado a se ausentar da residência para frequentar culto religioso no período noturno, pois a prisão domiciliar não impede a liberdade de culto quando compatível com a execução.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.788.562/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17/09/2019 (Informativo 657). Conferir no STJ
STF2018#

Suposto tratamento privilegiado não justifica transferir o preso para outro Estado

É inviável remover o apenado para outro Estado da Federação com fundamento em suposto tratamento privilegiado ou regalia no estabelecimento; apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas legitimariam a medida.

  • STF, 2ª Turma, HC 152.720/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/04/2018 (Informativo 897). Conferir no STF
STJ2017#

Negar banho quente aos presos sem justificativa fere sua dignidade

A omissão injustificada da Administração em disponibilizar banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade dos presos sob sua custódia; a prisão restringe a liberdade, mas não autoriza sanções extralegais, diretas ou indiretas.

  • STJ, 2ª Turma, REsp 1.537.530/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/04/2017 (Informativo 666). Conferir no STJ
STF2017#

Estado deve indenizar, inclusive por dano moral, o preso submetido a condições degradantes

O Estado tem a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento (art. 37, § 6º, da CF), pois é seu dever manter nos presídios os padrões mínimos de humanidade — como no caso de superlotação e falta de condições mínimas de saúde e higiene. A alegação de reserva do possível não afasta esse dever.

  • STF, Plenário, RE 580.252/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 16/02/2017 (Informativo 854). Conferir no STF
STJ2017#

Manter a tornozeleira eletrônica exige fundamentação concreta

A manutenção do monitoramento eletrônico sem fundamentação concreta configura constrangimento ilegal: a decisão que nega a dispensa da tornozeleira deve demonstrar a necessidade da medida no caso.

  • STJ, 6ª Turma, HC 351.273/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02/02/2017 (Informativo 597). Conferir no STJ
STF2016#

Falta de vaga no regime adequado não autoriza manter o condenado em regime mais gravoso (base da SV 56)

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Havendo déficit de vagas, devem ser determinadas: a saída antecipada do sentenciado no regime com falta de vagas; a liberdade eletronicamente monitorada do que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo pelo que progride ao regime aberto. Até que estruturadas essas medidas, pode ser deferida a prisão domiciliar. Os juízes da execução podem qualificar como adequados estabelecimentos que não sejam colônia agrícola ou industrial (semiaberto) ou casa de albergado (aberto).

  • STF, Plenário, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/05/2016 (Informativo 825). Conferir no STF
  • STF, 1ª Turma, HC 96.169, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/08/2009 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo). Conferir no STF
STF2015#

Judiciário pode impor à Administração obras emergenciais em presídios (Tema 220)

É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, para assegurar a integridade física e moral dos presos; a reserva do possível e a separação de Poderes não afastam esse dever.

  • STF, Plenário, RE 592.581 (Tema 220), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/08/2015 (Informativo 794). Conferir no STF
STF e STJ2014#

Sem casa de albergado ou sem vaga, o preso do regime aberto cumpre a pena em prisão domiciliar

Se não houver casa de albergado ou estabelecimento adequado na localidade, ou se não houver vaga, o condenado ao regime aberto deve cumprir a pena em prisão domiciliar até que surja vaga.

  • STJ, 6ª Turma, HC 216.828/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02/02/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
  • STF, 1ª Turma, Rcl 10.771 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/02/2014 (Informativo 734). Conferir no STF
  • STF, 1ª Turma, HC 113.334, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 18/02/2014 (Informativo 736). Conferir no STF

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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.