Direitos do preso, estabelecimentos penais, monitoração e pena de multa na execução
Esta página reúne as 21 teses favoráveis à defesa sobre Direitos do preso, estabelecimentos penais, monitoração e pena de multa na execução localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2014). São 13 do STJ, 7 do STF e 1 com precedentes das duas Cortes. Uma delas é apenas parcialmente favorável, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
21 teses2014–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo havendo advogado constituído
A Defensoria Pública tem legitimidade para intervir como custos vulnerabilis na execução penal, ainda que o apenado tenha advogado constituído, para garantir os direitos dos presos, com base na CF, na LC 80/1994 e na LEP.
STJ, 5ª Turma, REsp 2.211.681/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05/08/2025 (Informativo 857). Conferir no STJ
Visitante em regime aberto ou livramento condicional não pode ter a visita ao preso negada genericamente
O fato de o visitante cumprir pena em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito de visitar pessoa presa em estabelecimento prisional.
STJ, 3ª Seção, REsp 2.119.556/DF e REsp 2.109.337/DF (Tema 1274), Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), j. 12/02/2025 (Informativo 840). Conferir no STJ
Preso pode sacar parte do pecúlio para despesas essenciais, como higiene
É permitido ao apenado sacar parte do pecúlio para despesas pessoais essenciais, como itens de higiene, quando não houver outros descontos pendentes e o presídio não fornecer regularmente esses produtos.
STJ, 6ª Turma, REsp 2.168.896/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/10/2024 (Informativo 829). Conferir no STJ
Multa não paga não impede a extinção da punibilidade se comprovada a impossibilidade de pagamento (STF)
Nota. Compare com o Tema 931 do STJ, na redação revisada, que admite a extinção da punibilidade diante da alegada hipossuficiência, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
O pagamento da multa cumulada com a pena privativa de liberdade é, em regra, condição para a extinção da punibilidade, salvo se comprovada a impossibilidade de pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada.
STF, Plenário, ADI 7.032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, j. 22/03/2024 (Informativo 1129). Conferir no STF
Pessoa trans deve ser consultada sobre a unidade prisional e a ala em que prefere ficar
O Judiciário deve perguntar à pessoa autodeclarada transexual se prefere cumprir a custódia em unidade feminina, masculina ou específica e, na unidade escolhida, se prefere o convívio geral ou ala ou cela específica.
STJ, 6ª Turma, HC 861.817/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 06/02/2024 (Informativo 801). Conferir no STJ
Sistema prisional brasileiro vive estado de coisas inconstitucional
Há estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, com violação massiva de direitos fundamentais dos presos; União, Estados e DF, com o DMF/CNJ, devem elaborar planos voltados ao controle da superlotação, à qualidade das vagas e ao fluxo de entrada e saída de presos.
STF, Plenário, ADPF 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 04/10/2023 (Informativo 1111). Conferir no STF
Regime aberto: proibição genérica de consumir álcool exige fundamentação ligada ao crime cometido
O juízo da execução pode fixar condições especiais para o regime aberto (arts. 115 e 116 da LEP), mas a proibição de consumo de álcool só é válida se fundamentada nas circunstâncias específicas do crime pelo qual houve condenação, não bastando argumentos genéricos.
STJ, 3ª Seção, Rcl 45.054/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/08/2023 (Informativo 784). Conferir no STJ
Juízo da execução não pode determinar, de ofício, o pagamento da pena de multa
A execução da multa deve ser promovida pelo Ministério Público na Vara de Execução Penal (arts. 164 e seguintes da LEP); não cabe ao juízo da execução determinar de ofício o seu pagamento.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.222.146/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/05/2023 (Informativo 779). Conferir no STJ
Excepcionalmente, cabe prisão domiciliar à mãe condenada em regime fechado ou semiaberto (3ª Seção do STJ)
Nota. Há divergência: a 1ª Turma do STF não admite a prisão domiciliar na execução definitiva fora das hipóteses do art. 117 da LEP (HC 177.164/PA, j. 18/02/2020, Informativo 967; HC 185.404 AgR, j. 23/11/2020).
Excepcionalmente, admite-se a prisão domiciliar da condenada em regime fechado ou semiaberto quando o juízo da execução verificar a proporcionalidade, a adequação e a necessidade da medida e que sua presença é imprescindível aos cuidados de criança ou pessoa com deficiência, salvo crime praticado com violência ou grave ameaça contra os próprios descendentes.
STJ, 3ª Seção, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09/03/2022 (Informativo 728). Conferir no STJ
Covid-19: juízes devem adotar medidas contra a propagação do vírus nos presídios, inclusive a progressão antecipada
Diante da persistência da pandemia de Covid-19, admite-se a adoção de medidas para evitar a infecção e a propagação do vírus nos estabelecimentos prisionais, entre elas a progressão antecipada da pena, observadas as peculiaridades de cada caso e os requisitos subjetivos, em cumprimento à Recomendação 62/2020 do CNJ.
STF, 2ª Turma, HC 188.820 MC-Ref/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/02/2021 (Informativo 1006). Conferir no STF
Pandemia: prisão domiciliar para presos do semiaberto e aberto com trabalho externo suspenso
É cabível a prisão domiciliar aos reeducandos dos regimes semiaberto e aberto que tiveram o trabalho externo suspenso como medida de combate à pandemia, desde que não respondam a procedimento por falta grave.
STJ, 6ª Turma, HC 575.495/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02/06/2020 (Informativo 673). Conferir no STJ
Preso em domiciliar pode ser autorizado a frequentar culto religioso à noite
O reeducando em prisão domiciliar pode ser autorizado a se ausentar da residência para frequentar culto religioso no período noturno, pois a prisão domiciliar não impede a liberdade de culto quando compatível com a execução.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.788.562/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17/09/2019 (Informativo 657). Conferir no STJ
Suposto tratamento privilegiado não justifica transferir o preso para outro Estado
É inviável remover o apenado para outro Estado da Federação com fundamento em suposto tratamento privilegiado ou regalia no estabelecimento; apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas legitimariam a medida.
STF, 2ª Turma, HC 152.720/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/04/2018 (Informativo 897). Conferir no STF
Negar banho quente aos presos sem justificativa fere sua dignidade
A omissão injustificada da Administração em disponibilizar banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade dos presos sob sua custódia; a prisão restringe a liberdade, mas não autoriza sanções extralegais, diretas ou indiretas.
STJ, 2ª Turma, REsp 1.537.530/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/04/2017 (Informativo 666). Conferir no STJ
Estado deve indenizar, inclusive por dano moral, o preso submetido a condições degradantes
O Estado tem a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento (art. 37, § 6º, da CF), pois é seu dever manter nos presídios os padrões mínimos de humanidade — como no caso de superlotação e falta de condições mínimas de saúde e higiene. A alegação de reserva do possível não afasta esse dever.
STF, Plenário, RE 580.252/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 16/02/2017 (Informativo 854). Conferir no STF
Manter a tornozeleira eletrônica exige fundamentação concreta
A manutenção do monitoramento eletrônico sem fundamentação concreta configura constrangimento ilegal: a decisão que nega a dispensa da tornozeleira deve demonstrar a necessidade da medida no caso.
STJ, 6ª Turma, HC 351.273/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02/02/2017 (Informativo 597). Conferir no STJ
Falta de vaga no regime adequado não autoriza manter o condenado em regime mais gravoso (base da SV 56)
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Havendo déficit de vagas, devem ser determinadas: a saída antecipada do sentenciado no regime com falta de vagas; a liberdade eletronicamente monitorada do que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo pelo que progride ao regime aberto. Até que estruturadas essas medidas, pode ser deferida a prisão domiciliar. Os juízes da execução podem qualificar como adequados estabelecimentos que não sejam colônia agrícola ou industrial (semiaberto) ou casa de albergado (aberto).
STF, Plenário, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/05/2016 (Informativo 825). Conferir no STF
STF, 1ª Turma, HC 96.169, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/08/2009 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo). Conferir no STF
Judiciário pode impor à Administração obras emergenciais em presídios (Tema 220)
É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, para assegurar a integridade física e moral dos presos; a reserva do possível e a separação de Poderes não afastam esse dever.
STF, Plenário, RE 592.581 (Tema 220), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/08/2015 (Informativo 794). Conferir no STF
Sem casa de albergado ou sem vaga, o preso do regime aberto cumpre a pena em prisão domiciliar
Se não houver casa de albergado ou estabelecimento adequado na localidade, ou se não houver vaga, o condenado ao regime aberto deve cumprir a pena em prisão domiciliar até que surja vaga.
STJ, 6ª Turma, HC 216.828/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02/02/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
STF, 1ª Turma, Rcl 10.771 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/02/2014 (Informativo 734). Conferir no STF
STF, 1ª Turma, HC 113.334, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 18/02/2014 (Informativo 736). Conferir no STF
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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.