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Parte III · Legislação Penal Especial
Crimes tributários, contra a ordem econômica, as relações de consumo e o sistema financeiro
Esta página reúne as 18 teses favoráveis à defesa sobre crimes tributários, contra a ordem econômica, as relações de consumo e o sistema financeiro localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2012). São 16 do STJ e 2 do STF. Destas, 4 são apenas parcialmente favoráveis, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
18 teses2012–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Omissão do contribuinte no processo administrativo fiscal não pode ser a única prova da sonegação
A falta de prova, pelo contribuinte, da regularidade de suas operações no procedimento administrativo fiscal não pode ser usada pelo juízo penal como prova única da materialidade do crime de sonegação fiscal mediante fraude.
STJ, 5ª Turma, AREsp 3.111.920/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03/03/2026 (Informativo 880). Conferir no STJ
Usurpação de matéria-prima da União: denúncia deve descrever o proveito; descarte do material afasta a exploração
No art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991, ‘explorar’ significa aproveitar a matéria-prima, dispensando lucro ou atividade econômica. Ainda assim, é inepta a denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída, e o simples descarte do material indica que não houve exploração, justificando a rejeição da denúncia por falta de justa causa.
STJ, 5ª Turma, REsp 2.118.641/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 09/12/2025 (Informativo 879). Conferir no STJ
Denúncia pelo art. 20 da Lei 7.492/1986 deve indicar onde e com que finalidade os recursos foram aplicados
No crime de aplicar recursos de financiamento em finalidade diversa da prevista (art. 20 da Lei 7.492/1986), a denúncia deve descrever com clareza onde e em que finalidade os recursos foram empregados; não basta afirmar que foram desviados ou deixaram de ser usados conforme o contrato.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.830.889/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05/08/2025 (Informativo 865). Conferir no STJ
Crime tributário: ação penal pode ser suspensa enquanto se discute, no cível, a existência do débito
É admissível suspender a ação penal por crime contra a ordem tributária quando a discussão cível sobre o débito é plausível e pode repercutir na esfera penal.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.667.847/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), j. 03/06/2025 (Informativo – Edição Extraordinária 27). Conferir no STJ
Crime do art. 1º, I, da Lei 8.176/1991 exige prova do dolo; é vedada a responsabilidade objetiva
Mesmo nos crimes de perigo abstrato, é indispensável comprovar o dolo para configurar o delito do art. 1º, I, da Lei 8.176/1991 (crime contra a ordem econômica envolvendo combustíveis), sendo inadmissível a responsabilização penal objetiva.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 2.310.819/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 04/02/2025 (Informativo 845). Conferir no STJ
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.349.885/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, j. 03/09/2024 (Informativo 825). Conferir no STJ
Gestão fraudulenta: condenar terceiro exige prova de que sabia da finalidade fraudulenta
A condenação de terceiro (não gestor) por gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7.492/1986) exige prova concreta de que ele sabia que os atos para os quais concorria se destinavam à gestão fraudulenta da instituição financeira.
STJ, 6ª Turma, REsp 2.116.936/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024 (Informativo 804). Conferir no STJ
Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, do CP) é crime material e depende da constituição definitiva do crédito
O crime do art. 168-A, § 1º, I, do CP é material e só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa, aplicando-se a Súmula Vinculante 24 do STF.
STJ, 3ª Seção, REsp 1.982.304/SP (Tema 1166), Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/10/2023 (Informativo 792). Conferir no STJ
Parcelamento suspende a pretensão punitiva e o pagamento integral extingue a punibilidade nos crimes tributários
São constitucionais as normas que suspendem a pretensão punitiva nos crimes tributários enquanto vigente o parcelamento do débito e que extinguem a punibilidade com o pagamento integral (arts. 67 e 69 da Lei 11.941/2009 e art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.684/2003).
STF, Plenário, ADI 4.273/DF, Rel. Min. Nunes Marques, j. 14/08/2023 (Informativo 1103). Conferir no STF
Não recolhimento de ICMS declarado (art. 2º, II, da Lei 8.137/1990) exige contumácia e dolo específico de apropriação
Seguindo o STF (RHC 163.334/SC), o dolo genérico de não recolher o tributo não basta para o crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990: exige-se a contumácia e o dolo específico de apropriação; ausentes, impõe-se a absolvição.
STJ, 6ª Turma, HC 569.856/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11/10/2022 (Informativo 753). Conferir no STJ
STJ, 6ª Turma, HC 675.289/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), j. 16/11/2021 (Informativo 718). Conferir no STJ
STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.867.109/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25/08/2020 (Informativo 679). Conferir no STJ
Representação fiscal para fins penais só pode ser enviada ao MP após a decisão administrativa final
Nota. O STF ressalvou que a norma se dirige aos agentes fiscais e não trata do momento de consumação dos crimes nem cria condição de procedibilidade para a persecução penal.
É constitucional o art. 83 da Lei 9.430/1996: a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária só é encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário.
STF, Plenário, ADI 4.980/DF, Rel. Min. Nunes Marques, j. 10/03/2022 (Informativo 1047). Conferir no STF
Pirâmide financeira: identificar algumas vítimas não transforma o crime contra a economia popular em estelionato
Nos crimes contra a economia popular praticados por pirâmide financeira, a identificação de algumas vítimas não enseja a responsabilização do agente também por estelionato.
STJ, 6ª Turma, RHC 132.655/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28/09/2021 (Informativo 711). Conferir no STJ
Majorante do grave dano à coletividade em crime tributário: tributos federais a partir de R$ 1 milhão; estaduais e municipais conforme a Fazenda local
Nota. Mudança de entendimento, segundo a fonte.
A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 exige, para tributos federais, débito igual ou superior a R$ 1 milhão; para tributos estaduais ou municipais, é aferida objetivamente pelo enquadramento do contribuinte como grande devedor pela Fazenda local.
STJ, 3ª Seção, REsp 1.849.120/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11/03/2020 (Informativo 668). Conferir no STJ
Súmula Vinculante 24 aplica-se a fatos anteriores à sua edição
A Súmula Vinculante 24 aplica-se aos fatos anteriores à sua edição, pois apenas consolidou a interpretação que já era adotada: sem lançamento definitivo não há crime material contra a ordem tributária.
STJ, 3ª Seção, EREsp 1.318.662/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28/11/2018 (Informativo 639). Conferir no STJ
Pagamento do tributo, mesmo após o trânsito em julgado, extingue a punibilidade (5ª Turma, 2017)
Nota. Há divergência: a 6ª Turma (HC 302.059/SP, j. 03/02/2015, Informativo 556) entendeu que o pagamento após o trânsito em julgado não extingue a punibilidade.
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação por crime contra a ordem tributária, extingue a punibilidade (art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003).
STJ, 5ª Turma, HC 362.478/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/09/2017 (Informativo 611). Conferir no STJ
Falsa identidade em operação de câmbio (art. 21 da Lei 7.492/1986) pressupõe fraude apta a dificultar a fiscalização
Nota. No caso, entendeu-se que o uso de ‘laranjas’ para comprar moeda estrangeira para outrem, ainda que com a anuência deles, configura o crime.
A conduta do art. 21 da Lei 7.492/1986 pressupõe fraude com potencial de dificultar ou impossibilitar a fiscalização da operação de câmbio, com o objetivo de impedir a constatação de outros crimes ou de limites legais à compra de moeda estrangeira.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.595.546/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02/05/2017 (Informativo 604). Conferir no STJ
Mercadoria imprópria para consumo (art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990) exige perícia
Para caracterizar o crime do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, é imprescindível perícia que ateste a impropriedade das mercadorias para consumo; não basta auto de infração indicando ausência de registro no serviço de inspeção.
STJ, 5ª Turma, RHC 49.752/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/04/2015 (Informativo 560). Conferir no STJ
STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.111.736/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/12/2013 (Informativo 533). Conferir no STJ
Crimes tributários materiais: pagamento integral antes do trânsito em julgado extingue a punibilidade
Nota. O pagamento feito após o trânsito em julgado não extingue a punibilidade (era o caso julgado).
Nos crimes tributários materiais, como a apropriação indébita previdenciária, o pagamento integral do débito feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, extingue a punibilidade (art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003).
STJ, 6ª Turma, HC 302.059/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/02/2015 (Informativo 556). Conferir no STJ
Apropriação de ICMS declarado (art. 2º, II, da Lei 8.137/1990): prescrição corre da entrega da declaração
Nota. A fonte adverte que a exigência de prévia constituição definitiva do crédito para esse crime não é pacífica.
O prazo prescricional do crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 começa na constituição definitiva do crédito, que, quando o próprio contribuinte declara o débito (GIA), ocorre na data da entrega da declaração (Súmula 436/STJ), e não na inscrição em dívida ativa.
STJ, 6ª Turma, HC 236.376/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/11/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.