Detração, unificação e cálculo de penas; execução provisória
Esta página reúne as 16 teses favoráveis à defesa sobre detração, unificação e cálculo de penas; execução provisória localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2012). São 14 do STJ e 2 do STF. Destas, 2 são apenas parcialmente favoráveis, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
16 teses2012–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Nova condenação a pena restritiva de direitos não pode ser convertida nem unificada à pena privativa em curso
Estando o condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, é vedado converter ou unificar a nova condenação substituída por pena restritiva de direitos; a execução da pena alternativa deve ficar suspensa até que seja possível compatibilizá-la com a pena corporal.
STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 1.080.161/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/05/2026 (Informativo 890). Conferir no STJ
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (RJ): o cômputo em dobro determinado pela Corte IDH alcança todo o período de pena ali cumprido
A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que manda computar em dobro cada dia de privação de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC/RJ), tem eficácia vinculante e imediata e efeito meramente declaratório: o cômputo em dobro alcança todo o período de pena cumprido no estabelecimento, e não apenas o posterior à notificação do Estado brasileiro, ainda que a superlotação tenha cessado depois. A própria Resolução exclui os acusados ou condenados por crimes contra a vida, contra a integridade física ou sexuais.
STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 930.249/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 06/05/2025 (Informativo 852). Conferir no STJ
STJ, 5ª Turma, RHC 136.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/06/2021 (Informativo 701). Conferir no STJ
Afastamento do regime aberto por atestado médico conta como pena cumprida
O período em que o apenado esteve afastado de suas obrigações no regime aberto, amparado por atestado médico, pode ser computado como pena efetivamente cumprida.
STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 703.002/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12/06/2023 (Informativo 781). Conferir no STJ
Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser descontado da pena (detração) e conta para progressão
Nota. Atualiza o Informativo 693 do STJ, segundo a fonte.
O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por restringir o status libertatis, deve ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, ainda que sem monitoramento eletrônico associado, e deve ser considerado para fins de progressão de regime.
STJ, 3ª Seção, REsp 1.977.135/SC (Tema 1155), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/11/2022 (Informativo 758). Conferir no STJ
STJ, 3ª Seção, HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/04/2021 (Informativo 693). Conferir no STJ
Nova condenação a pena privativa durante a execução de restritiva: unificação com ressalvas
Nota. Mudança de entendimento, segundo a fonte.
Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade durante a execução de pena restritiva de direitos, as penas são unificadas, com reconversão da alternativa. Ressalva-se, porém, o cumprimento simultâneo quando o regime for aberto, e veda-se a unificação automática quando a condenação substituída por pena alternativa for a superveniente.
STJ, 3ª Seção, REsp 1.918.287/MG (Tema 1106), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, j. 27/04/2022 (Informativo 736). Conferir no STJ
Cômputo em dobro (Resolução da Corte IDH): o juízo da execução deve providenciar com urgência o exame criminológico exigido
Para os apenados por crimes contra a vida, a integridade física ou sexuais, a Resolução da Corte Interamericana de 22/11/2018 exige avaliação criminológica antes do cômputo em dobro. O juízo das execuções deve adotar providências para que essa prova técnica seja elaborada com urgência.
STJ, 6ª Turma, HC 660.332/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24/08/2021 (Informativo – Edição Especial 4). Conferir no STJ
Suspensão da apresentação mensal em juízo durante a pandemia conta como pena cumprida
Nota. Mudança de entendimento: a 5ª Turma (AgRg no REsp 2.076.164/PR, j. 09/10/2023, Informativo 796) passou a decidir que esse período não conta como pena cumprida.
O período em que o apenado ficou dispensado da apresentação mensal em juízo, por causa da pandemia de covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida.
STJ, 6ª Turma, HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/04/2021 (Informativo 694). Conferir no STJ
Execução da pena só após o trânsito em julgado: art. 283 do CPP é constitucional (ADCs 43, 44 e 54)
Nota. Mudança de entendimento em relação ao HC 126.292 e às ADCs 43 e 44 MC (2016), que admitiam a execução após o acórdão de 2º grau. Exceção posterior: o STF admitiu a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri (RE 1.235.340/SC, Tema 1.068, j. 12/09/2024).
O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena, é constitucional; é vedada a execução provisória da pena. A prisão antes do trânsito em julgado só é possível como medida cautelar, por decisão individualmente fundamentada que demonstre os requisitos do art. 312 do CPP.
STF, Plenário, ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/11/2019 (Informativo 958). Conferir no STF
STF, 1ª Turma, HC 169.727/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26/11/2019 (Informativo 961). Conferir no STF
STF, 2ª Turma, HC 151.430 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 03/09/2019 (Informativo 950). Conferir no STF
STF, 2ª Turma, HC 122.592/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 12/08/2014 (Informativo 754). Conferir no STF
Condenação pelo Tribunal do Júri não autorizaria execução provisória (2ª Turma, 2019)
Nota. Superado: no RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral, j. 12/09/2024, Informativo 1150), o STF fixou que a condenação pelo Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do total aplicado.
Não é possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo Tribunal do Júri.
STF, 2ª Turma, HC 163.814 ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/11/2019 (Informativo 960). Conferir no STF
Unificação de penas não altera a data-base para novos benefícios (Tema 1.006)
A unificação de penas decorrente de nova condenação não autoriza alterar a data-base para a concessão de novos benefícios executórios, por falta de previsão legal.
STJ, 3ª Seção, ProAfR no REsp 1.753.509/PR (Tema 1006), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/12/2018 (Informativo 644). Conferir no STJ
Unificação de penas por nova condenação não altera a data-base dos benefícios
Nota. Mudança de entendimento: antes, a data-base passava a ser o trânsito em julgado da última condenação.
A superveniência de nova condenação e a consequente unificação das penas não alteram a data-base para a concessão de novos benefícios executórios. Conta-se o período cumprido desde a última prisão ou a última falta grave; desprezá-lo gera excesso de execução.
STJ, 3ª Seção, REsp 1.557.461/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22/02/2018 (Informativo 621). Conferir no STJ
Pena restritiva de direitos não pode ser executada antes do trânsito em julgado
Nota. À época, admitia-se a execução provisória da pena privativa de liberdade; o STF depois a vedou no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (j. 07/11/2019).
Não é possível executar a pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.
STJ, 3ª Seção, EREsp 1.619.087/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, j. 14/06/2017 (Informativo 609). Conferir no STJ
Execução provisória não podia começar com embargos de declaração pendentes
Nota. Contexto: à época, o STF admitia a execução provisória após o acórdão de 2º grau; depois a vedou (ADCs 43, 44 e 54, j. 07/11/2019).
A execução da pena após o acórdão de 2º grau não é automática e não pode começar enquanto pendentes embargos de declaração contra o acórdão condenatório, pois ainda não se esgotou a jurisdição do tribunal.
STJ, 6ª Turma, HC 366.907/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06/12/2016 (Informativo 595). Conferir no STJ
Detração em processo distinto é possível se a prisão cautelar foi posterior ao crime da condenação
Cabe detração (art. 42 do CP) de prisão cautelar sofrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado antes dessa prisão, para evitar a formação de ‘crédito de pena’.
STJ, 5ª Turma, HC 178.894/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13/11/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
Conhece um julgado favorável à defesa que ainda não está aqui?
As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.