Livramento condicional, indulto, comutação, saídas e trabalho externo
Esta página reúne as 19 teses favoráveis à defesa sobre livramento condicional, indulto, comutação, saídas e trabalho externo localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2014). São 13 do STJ, 5 do STF e 1 com precedentes das duas Cortes. Uma delas é apenas parcialmente favorável, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
19 teses2014–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Indulto do Decreto 12.338/2024: presunção de hipossuficiência dispensa a reparação do dano
O art. 9º, XV, do Decreto 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que presente hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação. A presunção incide de pleno direito — inclusive quando atua a Defensoria ou o dia-multa foi fixado no mínimo —, e não se aplica ao indulto a lógica do Tema Repetitivo 931.
STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 1.050.739/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16/06/2026 (Informativo – Edição Extraordinária 33). Conferir no STJ
Indulto: assistência da Defensoria Pública presume incapacidade econômica e dispensa a prova da reparação do dano
Nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, o Decreto 12.338/2024 exige, em regra, a reparação do dano, mas ressalva a incapacidade econômica. Essa incapacidade é presumida quando o condenado é assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se a comprovação da reparação.
STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 1.044.589/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/11/2025 (Informativo 872). Conferir no STJ
Apenado em trabalho externo para empresa privada sem convênio pode ter vínculo empregatício reconhecido
O apenado em regime semiaberto ou aberto que presta trabalho externo a empresa privada, sem convênio com a administração penitenciária, pode ter reconhecido o vínculo empregatício, se presentes seus requisitos, e a demanda compete à Justiça do Trabalho.
STJ, 3ª Seção, CC 216.070/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 06/11/2025 (Informativo – Edição Extraordinária 30). Conferir no STJ
Indulto do Decreto 11.846/2023: vedação ao tráfico alcança a multa, mas não o tráfico privilegiado
O indulto do Decreto 11.846/2023 não alcança o condenado por tráfico (art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas), vedação que abrange a pena de multa. Porém, a exclusão não se aplica ao condenado beneficiado pelo redutor do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), que pode ser indultado.
STJ, 3ª Seção, REsp 2.195.928/SP e REsp 2.195.927/SP (Tema 1336), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05/06/2025 (Informativo 854). Conferir no STJ
É constitucional o indulto a condenado por tráfico privilegiado
O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é hediondo, e a vedação de graça e anistia do art. 5º, XLIII, da CF não o alcança; por isso, é constitucional a concessão de indulto aos condenados por esse crime.
STF, Plenário, RE 1.542.482/SP (Tema 1400), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 31/05/2025 (Informativo 1180). Conferir no STF
É constitucional o indulto natalino do art. 5º do Decreto 11.302/2022 (pena máxima de até cinco anos)
É constitucional o indulto natalino concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena máxima em abstrato não supere cinco anos, considerada individualmente cada infração no concurso de crimes (art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302/2022).
STF, Plenário, RE 1.450.100/DF (Tema 1267), Rel. Min. Flávio Dino, j. 19/05/2025 (Informativo 1178). Conferir no STF
STF, Plenário, ADI 7.390/DF, Rel. Min. Flávio Dino, j. 24/02/2025 (Informativo 1166). Conferir no STF
Tempo de prisão provisória conta para os requisitos de indulto e comutação
Nota. A 3ª Seção pacificou o tema.
O período de prisão provisória deve ser computado (art. 42 do CP) na análise dos requisitos temporais para indulto e comutação previstos nos respectivos decretos.
STJ, 3ª Seção, REsp 2.069.773/MG (Tema 1277), Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), j. 06/02/2025 (Informativo 840). Conferir no STJ
STJ, 6ª Turma, REsp 1.953.596/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/12/2021 (Informativo 721). Conferir no STJ
Restrição à saída temporária da Lei 14.843/2024 não alcança crimes anteriores à sua vigência
A nova redação do art. 122, § 2º, da LEP (Lei 14.843/2024), que restringe as saídas temporárias, é mais gravosa e não se aplica a crimes praticados antes de 11/04/2024.
STJ, 6ª Turma, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/09/2024 (Informativo 827). Conferir no STJ
Indulto do Decreto 11.302/2022: crimes impeditivos cometidos em contextos diversos não precisam ser cumpridos antes
Nota. Superado: a 3ª Seção (AgRg no HC 890.929/SE, j. 24/04/2024, Informativo 812) passou a exigir o cumprimento também quanto aos crimes impeditivos remanescentes da unificação.
Para o indulto do Decreto 11.302/2022, quanto a crimes cometidos em contextos diversos, fora de concurso material ou formal, não se exige o cumprimento integral da pena dos crimes impeditivos.
STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 838.938/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18/03/2024 (Informativo 806). Conferir no STJ
STJ, 3ª Seção, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/11/2023 (Informativo – Edição Extraordinária 16). Conferir no STJ
Indulto: o limite de 5 anos de pena máxima considera apenas o crime a ser indultado
Para o requisito da pena máxima em abstrato não superior a 5 anos do Decreto 11.302/2022, considera-se somente a pena do delito para o qual se pede o indulto, e não a soma dos crimes da execução.
STJ, 6ª Turma, HC 853.365/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 03/10/2023 (Informativo 790). Conferir no STJ
STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/06/2023 (Informativo 781). Conferir no STJ
Tempo em livramento condicional conta para o limite máximo de cumprimento do art. 75 do CP
O limite temporal do art. 75 do CP aplica-se ao apenado em livramento condicional: o período de prova deve ser computado para esse limite, e, alcançado o teto, impõe-se declarar extinta a pena.
STJ, 5ª Turma, REsp 1.922.012/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05/10/2021 (Informativo 712). Conferir no STJ
Descumprimento de condições do livramento condicional não impede o indulto por falta de requisito subjetivo
O descumprimento das condições do livramento condicional não pode ser invocado para negar o indulto por ausência de requisito subjetivo: o juiz deve limitar-se aos requisitos do decreto presidencial, e só a falta grave nele prevista obsta o benefício.
STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 537.982/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13/04/2020 (Informativo 670). Conferir no STJ
Comutação do Decreto 9.246/2017 alcança condenados em qualquer regime
O Decreto 9.246/2017 não faz ressalva quanto ao regime de cumprimento para a comutação: podem ser beneficiados condenados nos regimes fechado, semiaberto ou aberto.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.828.409/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 01/10/2019 (Informativo 659). Conferir no STJ
Preso em domiciliar por falta de vaga no semiaberto tem direito à saída temporária
Há compatibilidade entre a saída temporária e a prisão domiciliar concedida por falta de estabelecimento adequado ao regime semiaberto: o apenado deve ser tratado como se estivesse efetivamente nesse regime.
STJ, 6ª Turma, HC 489.106/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 13/08/2019 (Informativo 655). Conferir no STJ
É constitucional o indulto natalino de 2017 (Decreto 9.246/2017)
É constitucional o Decreto 9.246/2017, que concedeu o indulto natalino de 2017. O indulto é ato discricionário e privativo do Presidente da República; não é imune ao controle jurisdicional, mas seus limites estão no texto constitucional (art. 5º, XLIII, da CF). É possível conceder indulto para crimes de corrupção (em sentido amplo) e lavagem de dinheiro, e o parecer do CNPCP não vincula o Presidente.
STF, Plenário, ADI 5.874/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 09/05/2019 (Informativo 939). Conferir no STF
Saídas temporárias: mais de cinco por ano e calendário anual por ato judicial único (Tema 445)
Nota. Atenção: a Lei 14.843/2024 alterou o regime da saída temporária; para crimes anteriores à sua vigência, ver o verbete sobre a irretroatividade dessa lei.
Respeitado o limite anual de 35 dias (art. 124 da LEP), podem ser concedidas mais de cinco saídas temporárias de curta duração por ano. Se a análise individual de cada pedido, por deficiência exclusiva do aparato estatal, prejudicar o direito do preso, admite-se, excepcionalmente, fixar o calendário anual por ato judicial único — que deve ser do juízo da execução, sem delegação à autoridade prisional.
STJ, 3ª Seção, REsp 1.544.036/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/09/2016 (Informativo 590). Conferir no STJ
STF, 1ª Turma, HC 98.067, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06/04/2010 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo). Conferir no STF
STF, 1ª Turma, HC 130.502, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21/06/2016 (Informativo 831). Conferir no STF
STF, 2ª Turma, HC 128.763, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/08/2015 (Informativo 793). Conferir no STF
Indulto pode beneficiar quem cumpre medida de segurança
É legítima a concessão de indulto pelo Presidente da República (art. 84, XII, da CF) em favor de pessoa que, por inimputabilidade ou semi-imputabilidade, cumpre medida de segurança, ainda que de caráter detentivo.
STF, Plenário, RE 628.658/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 05/11/2015 (Informativo 806). Conferir no STF
Trabalho externo pode ser em empresa da família do preso
O fato de o irmão do apenado ser sócio da empresa empregadora não impede a concessão do trabalho externo, e o suposto risco de fiscalização frágil não é motivo idôneo para negá-lo.
STJ, 5ª Turma, HC 310.515/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17/09/2015 (Informativo 569). Conferir no STJ
Trabalho externo no semiaberto dispensa o cumprimento de 1/6 da pena e pode ser em empresa privada
A exigência de cumprimento mínimo de 1/6 da pena para o trabalho externo (art. 37 da LEP) não se aplica aos condenados em regime semiaberto; e não há vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, que deve ser admitido segundo critérios uniformes, aplicáveis a todos os condenados.
STF, Plenário, EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25/06/2014 (Informativo 752). Conferir no STF
Conhece um julgado favorável à defesa que ainda não está aqui?
As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.