Parte V · Execução Penal

Faltas disciplinares e procedimento disciplinar

Esta página reúne as 7 teses favoráveis à defesa sobre faltas disciplinares e procedimento disciplinar localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2024) ao mais antigo (2012). São 6 do STJ e 1 do STF. Uma delas é apenas parcialmente favorável, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

7 teses2012–2024Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STJ2024#

Usar celular durante o trabalho externo, sem vedação judicial expressa, não é falta grave

Nota. Há divergência: a 5ª Turma (AgRg no HC 839.818/SC, j. 23/10/2023) considera falta grave a posse de celular no trabalho externo.

Durante o trabalho externo não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado; sem ordem judicial expressa proibindo o uso de telefone fora da unidade, o uso do celular não configura falta grave.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 866.758/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 15/04/2024 (Informativo 817). Conferir no STJ
STJ2023#

Recusa pacífica de alimento considerado impróprio não é falta grave

A recusa do preso em aceitar alimento que considera impróprio para consumo, feita de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do presídio, não configura falta grave.

  • STJ, 5ª Turma, AREsp 2.418.453/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/10/2023 (Informativo 792). Conferir no STJ
STJ2021#

Absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria afasta a falta grave pelo mesmo fato

A independência das instâncias deve ser mitigada quando o fato que deu origem à falta grave não é provado na esfera criminal, com absolvição por inexistência material ou negativa de autoria, ainda que tenha sido reconhecido no procedimento administrativo.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no HC 601.533/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21/09/2021 (Informativo 712). Conferir no STJ
STJ2016#

Sair do perímetro da tornozeleira eletrônica não é falta grave (6ª Turma, 2016)

Nota. Atenção: a 5ª Turma considerou falta grave o rompimento da tornozeleira pelo preso em prisão domiciliar (HC 304.614/RS, j. 26/04/2016).

A inobservância do perímetro fixado para o monitoramento eletrônico é mero descumprimento de condição obrigatória, que autoriza sanção disciplinar, mas não configura, nem em tese, falta grave.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.519.802/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/11/2016 (Informativo 595). Conferir no STJ
STF2014#

Falta grave (evasão) prescreve: aplica-se, por analogia, o prazo do art. 109, VI, do CP

Aplica-se por analogia à infração disciplinar de natureza grave — no caso, a evasão do estabelecimento prisional — o prazo prescricional do art. 109, VI, do CP; ultrapassado esse prazo, a falta não pode mais ser reconhecida para fins disciplinares.

  • STF, 2ª Turma, HC 114.422/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/05/2014 (Informativo 745). Conferir no STF
STJ2014Parcialmente favorável#

Falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional nem, automaticamente, o do indulto e da comutação

Nota. O mesmo repetitivo fixou que a falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime (hoje Súmula 534/STJ).

A falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional (Súmula 441/STJ) nem interrompe automaticamente o prazo para indulto e comutação, que dependem dos requisitos do respectivo decreto.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12/02/2014 (Informativo 546). Conferir no STJ
  • STJ, 5ª Turma, HC 263.361/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/05/2013 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
STJ2012#

LEP proíbe sanção coletiva: falta grave exige individualização da conduta

Se não foi possível identificar o autor da falta grave, não se pode punir todos os detentos que estavam no local: a LEP veda sanções coletivas (art. 45, § 3º) e a pena não passa da pessoa do condenado.

  • STJ, 6ª Turma, HC 177.293/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24/04/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).

Conhece um julgado favorável à defesa que ainda não está aqui?

As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.