Esta página reúne as 16 teses favoráveis à defesa sobre progressão e regressão de regime localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2012). São 12 do STJ, 2 do STF e 2 com precedentes das duas Cortes. Uma delas é apenas parcialmente favorável, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
16 teses2012–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Progressão especial da gestante ou mãe: vedação por ‘organização criminosa’ não abrange associação criminosa nem associação para o tráfico
Por força da legalidade, da taxatividade e do favor rei, o art. 112, § 3º, V, da LEP deve ser interpretado restritivamente. Somente a condenação por organização criminosa nos termos da Lei 12.850/2013 impede a progressão especial, não alcançando a apenada condenada por associação criminosa (art. 288 do CP) ou por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
STJ, 3ª Seção, REsp 2.204.349/MG (Tema 1374), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12/08/2026 (Informativo 897). Conferir no STJ
Progressão com percentuais distintos por condenação, aplicando a lei mais benéfica a cada uma
Na mesma execução, é possível calcular a progressão aplicando percentuais distintos para cada condenação, reconhecendo a retroatividade da Lei 13.964/2019 quando mais benéfica e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da LEP quando esta for mais favorável ao executado.
STJ, 3ª Seção, REsp 2.037.377/SC (Tema 1354), Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 18/06/2026 (Informativo 894). Conferir no STJ
Progressão especial da mulher: a vedação por ‘organização criminosa’ abrange só o crime do art. 2º da Lei 12.850/2013
Nota. Em sentido contrário: STF, 1ª Turma, HC 262.188 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27/10/2025 (segundo o comentário do Dizer o Direito ao Informativo 872).
A vedação à progressão especial do art. 112, § 3º, V, da LEP (mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência) restringe-se à condenação pelo crime de organização criminosa do art. 2º da Lei 12.850/2013, não alcançando a associação criminosa (art. 288 do CP) nem a associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), sob pena de analogia in malam partem.
STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.225.788/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/11/2025 (Informativo 872). Conferir no STJ
STJ, 5ª Turma, HC 679.715/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/10/2021 (Informativo – Edição Especial 4). Conferir no STJ
STJ, 6ª Turma, HC 522.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/08/2020 (Informativo 678). Conferir no STJ
Exame criminológico obrigatório da Lei 14.843/2024 não retroage; antes dela, exige decisão motivada
A exigência de exame criminológico para toda progressão, trazida pela Lei 14.843/2024, é novatio legis in pejus e não retroage. Para fatos anteriores, o exame só pode ser exigido por decisão motivada (Súmula 439/STJ).
STJ, 6ª Turma, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/08/2024 (Informativo 824). Conferir no STJ
Progressão: decisão é declaratória e a data-base é a do preenchimento do último requisito (Tema 1.165)
A decisão que concede a progressão é declaratória: a data-base para a nova progressão é o dia em que preenchido o último requisito pendente (objetivo ou subjetivo), e não a data da decisão que deferiu o benefício.
STJ, 3ª Seção, REsp 1.972.187/SP, REsp 1.976.197/RS, REsp 1.976.210/RS, 1.973.589/SP e REsp 1.973.105/SP (Tema 1165), Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 14/08/2024 (Informativo 821). Conferir no STJ
Não reconhecimento do tráfico privilegiado não basta para negar a progressão especial da mulher
Nota. Mudança de entendimento em relação ao Informativo 678 do STJ, segundo a fonte.
A vedação à progressão especial do art. 112, § 3º, V, da LEP deve ser interpretada restritivamente: o simples fato de não ter sido aplicado o redutor do tráfico privilegiado não autoriza negar o benefício.
STJ, 6ª Turma, HC 888.336/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/08/2024 (Informativo 827). Conferir no STJ
Reincidente genérico em hediondo com resultado morte: progressão com 50% e livramento condicional posterior (Tema 1.196)
Ao condenado por crime hediondo com resultado morte que seja reincidente genérico, aplica-se retroativamente a fração de 50% para progressão (art. 112, VI, ‘a’, da LEP), com possibilidade de posterior livramento condicional (art. 83, V, do CP), sem que isso configure combinação de leis.
STJ, 3ª Seção, REsp 2.012.101/MG, REsp 2.012.112/MG e REsp 2.016.358/MG (Tema 1196), Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 22/05/2024 (Informativo 813). Conferir no STJ
STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.015.414/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/10/2022 (Informativo 755). Conferir no STJ
STJ, 6ª Turma, HC 581.315/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06/10/2020 (Informativo 681). Conferir no STJ
Execução unificada: redação antiga do art. 112 da LEP para o crime comum e retroação do Pacote Anticrime só para o hediondo
Quando um crime comum e um crime hediondo integram a mesma execução e ambos foram praticados antes da Lei 13.964/2019, é lícito aplicar ao crime comum o requisito da redação antiga do art. 112 da LEP e, retroativamente, a redação nova apenas à progressão do crime hediondo: a retroatividade alcança só a parte mais benéfica, e não há combinação indevida de leis.
STJ, 5ª Turma, REsp 2.026.837/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 07/11/2023 (Informativo 794). Conferir no STJ
Guias de execução podem ter percentuais de progressão distintos (reincidência genérica e específica)
Após a Lei 13.964/2019, é possível executar separadamente cada guia, aplicando o percentual de reincidência genérica a um crime e o de reincidência específica apenas aos crimes em que ela efetivamente ocorreu.
STJ, 6ª Turma, HC 654.870/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/09/2022 (Informativo – Edição Especial 10). Conferir no STJ
Condenado por hediondo sem morte e reincidente genérico progride com 40% (retroatividade do art. 112, V, da LEP; Tema 1.084)
O percentual de 40% do art. 112, V, da LEP retroage em favor do condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte que não seja reincidente específico, em vez da fração mais gravosa da lei anterior.
STJ, 3ª Seção, REsp 1.910.240/MG (Tema 1084), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/05/2021 (Informativo 699). Conferir no STJ
STF, Plenário, ARE 1.327.963/SP (Tema 1169), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/09/2021 (Informativo 1032). Conferir no STF
Juízo da execução não pode exigir reparação do dano para progressão se a sentença não a determinou
Se a sentença condenatória transitada em julgado não determinou expressamente a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito, o juízo da execução não pode incluir essa condição para a progressão de regime.
STJ, 5ª Turma, HC 686.334/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/09/2021 (Informativo 709). Conferir no STJ
Marco inicial da progressão é a data da prisão preventiva, e não a da sentença
Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão cautelar é o termo inicial para a progressão de regime e os demais benefícios da execução penal, e não a data da sentença condenatória — desde que não sobrevenha condenação por outro crime apta a configurar falta grave.
STF, 1ª Turma, RHC 142.463/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/09/2017 (Informativo 877). Conferir no STF
Data-base para a progressão seguinte é a data em que o preso preencheu os requisitos
Nota. Mudança de entendimento: antes, contava-se do efetivo ingresso no regime anterior.
A data-base para a subsequente progressão de regime é aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da LEP, e não a da decisão judicial que concedeu a progressão anterior.
STJ, 6ª Turma, HC 369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22/11/2016 (Informativo 595). Conferir no STJ
Multa e progressão: a absoluta impossibilidade econômica de pagar não impede a progressão de regime
O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativa impede, em regra, a progressão de regime, mas a progressão pode ser deferida sem o pagamento se comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado de quitar a multa, ainda que parceladamente; deferido o parcelamento, o condenado pode progredir, e só o inadimplemento injustificado das parcelas autoriza a regressão.
STF, Plenário, EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01/07/2016 (Informativo 832). Conferir no STF
STF, Plenário, EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/04/2015 (Informativo 780). Conferir no STF
Estrangeiro em situação irregular ou com decreto de expulsão tem direito aos benefícios da execução
A situação irregular do estrangeiro no país, por si só, não impede os benefícios da execução penal, e a existência de decreto de expulsão é irrelevante para a progressão de regime, pois a expulsão pode ocorrer antes ou depois do cumprimento da pena. Mesmo o extraditando que cumpre pena no Brasil pode obter a progressão, cabendo ao STF deliberar sobre a adaptação da prisão para extradição às condições do regime alcançado.
STJ, 6ª Turma, HC 274.249/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), j. 04/02/2014 (Informativo 535). Conferir no STJ
STF, 2ª Turma, Ext 893 QO/República Federal da Alemanha, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/03/2015 (Informativo 777). Conferir no STF
Progressão ao aberto não exige comprovação imediata de trabalho
A exigência do art. 114, I, da LEP (comprovar trabalho ou possibilidade imediata de fazê-lo) deve ser temperada: é possível progredir ao regime aberto sem essa comprovação, cabendo ao apenado demonstrar depois a ocupação lícita, sob pena de cassação do benefício.
STJ, 5ª Turma, HC 229.494/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/09/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
Conhece um julgado favorável à defesa que ainda não está aqui?
As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.