Parte V · Execução Penal

Progressão e regressão de regime

Esta página reúne as 16 teses favoráveis à defesa sobre progressão e regressão de regime localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2012). São 12 do STJ, 2 do STF e 2 com precedentes das duas Cortes. Uma delas é apenas parcialmente favorável, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

16 teses2012–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STJ2026#

Progressão especial da gestante ou mãe: vedação por ‘organização criminosa’ não abrange associação criminosa nem associação para o tráfico

Por força da legalidade, da taxatividade e do favor rei, o art. 112, § 3º, V, da LEP deve ser interpretado restritivamente. Somente a condenação por organização criminosa nos termos da Lei 12.850/2013 impede a progressão especial, não alcançando a apenada condenada por associação criminosa (art. 288 do CP) ou por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).

  • STJ, 3ª Seção, REsp 2.204.349/MG (Tema 1374), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12/08/2026 (Informativo 897). Conferir no STJ
STJ2026#

Progressão com percentuais distintos por condenação, aplicando a lei mais benéfica a cada uma

Na mesma execução, é possível calcular a progressão aplicando percentuais distintos para cada condenação, reconhecendo a retroatividade da Lei 13.964/2019 quando mais benéfica e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da LEP quando esta for mais favorável ao executado.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 2.037.377/SC (Tema 1354), Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 18/06/2026 (Informativo 894). Conferir no STJ
STJ2025#

Progressão especial da mulher: a vedação por ‘organização criminosa’ abrange só o crime do art. 2º da Lei 12.850/2013

Nota. Em sentido contrário: STF, 1ª Turma, HC 262.188 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27/10/2025 (segundo o comentário do Dizer o Direito ao Informativo 872).

A vedação à progressão especial do art. 112, § 3º, V, da LEP (mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência) restringe-se à condenação pelo crime de organização criminosa do art. 2º da Lei 12.850/2013, não alcançando a associação criminosa (art. 288 do CP) nem a associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), sob pena de analogia in malam partem.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.225.788/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/11/2025 (Informativo 872). Conferir no STJ
  • STJ, 5ª Turma, HC 679.715/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/10/2021 (Informativo – Edição Especial 4). Conferir no STJ
  • STJ, 6ª Turma, HC 522.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/08/2020 (Informativo 678). Conferir no STJ
STJ2024#

Exame criminológico obrigatório da Lei 14.843/2024 não retroage; antes dela, exige decisão motivada

A exigência de exame criminológico para toda progressão, trazida pela Lei 14.843/2024, é novatio legis in pejus e não retroage. Para fatos anteriores, o exame só pode ser exigido por decisão motivada (Súmula 439/STJ).

  • STJ, 6ª Turma, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/08/2024 (Informativo 824). Conferir no STJ
STJ2024#

Progressão: decisão é declaratória e a data-base é a do preenchimento do último requisito (Tema 1.165)

A decisão que concede a progressão é declaratória: a data-base para a nova progressão é o dia em que preenchido o último requisito pendente (objetivo ou subjetivo), e não a data da decisão que deferiu o benefício.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 1.972.187/SP, REsp 1.976.197/RS, REsp 1.976.210/RS, 1.973.589/SP e REsp 1.973.105/SP (Tema 1165), Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 14/08/2024 (Informativo 821). Conferir no STJ
STJ2024#

Não reconhecimento do tráfico privilegiado não basta para negar a progressão especial da mulher

Nota. Mudança de entendimento em relação ao Informativo 678 do STJ, segundo a fonte.

A vedação à progressão especial do art. 112, § 3º, V, da LEP deve ser interpretada restritivamente: o simples fato de não ter sido aplicado o redutor do tráfico privilegiado não autoriza negar o benefício.

  • STJ, 6ª Turma, HC 888.336/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/08/2024 (Informativo 827). Conferir no STJ
STJ2024#

Reincidente genérico em hediondo com resultado morte: progressão com 50% e livramento condicional posterior (Tema 1.196)

Ao condenado por crime hediondo com resultado morte que seja reincidente genérico, aplica-se retroativamente a fração de 50% para progressão (art. 112, VI, ‘a’, da LEP), com possibilidade de posterior livramento condicional (art. 83, V, do CP), sem que isso configure combinação de leis.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 2.012.101/MG, REsp 2.012.112/MG e REsp 2.016.358/MG (Tema 1196), Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 22/05/2024 (Informativo 813). Conferir no STJ
  • STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.015.414/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/10/2022 (Informativo 755). Conferir no STJ
  • STJ, 6ª Turma, HC 581.315/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06/10/2020 (Informativo 681). Conferir no STJ
STJ2023#

Execução unificada: redação antiga do art. 112 da LEP para o crime comum e retroação do Pacote Anticrime só para o hediondo

Quando um crime comum e um crime hediondo integram a mesma execução e ambos foram praticados antes da Lei 13.964/2019, é lícito aplicar ao crime comum o requisito da redação antiga do art. 112 da LEP e, retroativamente, a redação nova apenas à progressão do crime hediondo: a retroatividade alcança só a parte mais benéfica, e não há combinação indevida de leis.

  • STJ, 5ª Turma, REsp 2.026.837/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 07/11/2023 (Informativo 794). Conferir no STJ
STJ2022#

Guias de execução podem ter percentuais de progressão distintos (reincidência genérica e específica)

Após a Lei 13.964/2019, é possível executar separadamente cada guia, aplicando o percentual de reincidência genérica a um crime e o de reincidência específica apenas aos crimes em que ela efetivamente ocorreu.

  • STJ, 6ª Turma, HC 654.870/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/09/2022 (Informativo – Edição Especial 10). Conferir no STJ
STF e STJ2021#

Condenado por hediondo sem morte e reincidente genérico progride com 40% (retroatividade do art. 112, V, da LEP; Tema 1.084)

O percentual de 40% do art. 112, V, da LEP retroage em favor do condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte que não seja reincidente específico, em vez da fração mais gravosa da lei anterior.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 1.910.240/MG (Tema 1084), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/05/2021 (Informativo 699). Conferir no STJ
  • STF, Plenário, ARE 1.327.963/SP (Tema 1169), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/09/2021 (Informativo 1032). Conferir no STF
STJ2021#

Juízo da execução não pode exigir reparação do dano para progressão se a sentença não a determinou

Se a sentença condenatória transitada em julgado não determinou expressamente a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito, o juízo da execução não pode incluir essa condição para a progressão de regime.

  • STJ, 5ª Turma, HC 686.334/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/09/2021 (Informativo 709). Conferir no STJ
STF2017#

Marco inicial da progressão é a data da prisão preventiva, e não a da sentença

Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão cautelar é o termo inicial para a progressão de regime e os demais benefícios da execução penal, e não a data da sentença condenatória — desde que não sobrevenha condenação por outro crime apta a configurar falta grave.

  • STF, 1ª Turma, RHC 142.463/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/09/2017 (Informativo 877). Conferir no STF
STJ2016#

Data-base para a progressão seguinte é a data em que o preso preencheu os requisitos

Nota. Mudança de entendimento: antes, contava-se do efetivo ingresso no regime anterior.

A data-base para a subsequente progressão de regime é aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da LEP, e não a da decisão judicial que concedeu a progressão anterior.

  • STJ, 6ª Turma, HC 369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22/11/2016 (Informativo 595). Conferir no STJ
STF2016Parcialmente favorável#

Multa e progressão: a absoluta impossibilidade econômica de pagar não impede a progressão de regime

O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativa impede, em regra, a progressão de regime, mas a progressão pode ser deferida sem o pagamento se comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado de quitar a multa, ainda que parceladamente; deferido o parcelamento, o condenado pode progredir, e só o inadimplemento injustificado das parcelas autoriza a regressão.

  • STF, Plenário, EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01/07/2016 (Informativo 832). Conferir no STF
  • STF, Plenário, EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/04/2015 (Informativo 780). Conferir no STF
STF e STJ2015#

Estrangeiro em situação irregular ou com decreto de expulsão tem direito aos benefícios da execução

A situação irregular do estrangeiro no país, por si só, não impede os benefícios da execução penal, e a existência de decreto de expulsão é irrelevante para a progressão de regime, pois a expulsão pode ocorrer antes ou depois do cumprimento da pena. Mesmo o extraditando que cumpre pena no Brasil pode obter a progressão, cabendo ao STF deliberar sobre a adaptação da prisão para extradição às condições do regime alcançado.

  • STJ, 6ª Turma, HC 274.249/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), j. 04/02/2014 (Informativo 535). Conferir no STJ
  • STF, 2ª Turma, Ext 893 QO/República Federal da Alemanha, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/03/2015 (Informativo 777). Conferir no STF
STJ2012#

Progressão ao aberto não exige comprovação imediata de trabalho

A exigência do art. 114, I, da LEP (comprovar trabalho ou possibilidade imediata de fazê-lo) deve ser temperada: é possível progredir ao regime aberto sem essa comprovação, cabendo ao apenado demonstrar depois a ocupação lícita, sob pena de cassação do benefício.

  • STJ, 5ª Turma, HC 229.494/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/09/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).

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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.