Parte V · Execução Penal

Remição

Esta página reúne as 26 teses favoráveis à defesa sobre remição localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2014). São 22 do STJ e 4 do STF. Uma delas é apenas parcialmente favorável, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

26 teses2014–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STJ2026#

Remição por aprovação no ENEM ou no ENCCEJA mesmo para quem já havia concluído o ensino médio

Nota. A aprovação não gera o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP quando o nível de ensino já havia sido certificado.

Tese repetitiva: é cabível a remição da pena pela aprovação no ENEM ou no ENCCEJA ainda que o sentenciado já tivesse concluído o ensino médio antes da prisão, pois a aprovação decorre de estudo autônomo e constitui fato gerador distinto da certificação anterior. Não cabe, porém, nova remição sobre fato gerador já utilizado na mesma execução.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 2.072.985/DF (Tema 1357), Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/06/2026 (Informativo 894). Conferir no STJ
STJ2026#

Remição pelo ENEM é devida mesmo a quem já tinha diploma de curso superior

Nota. A escolaridade anterior afasta apenas o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP, e não a remição básica pelas horas de estudo.

A aprovação no ENEM, por estudo por conta própria, enseja remição (art. 126 da LEP) ainda que o apenado já possuísse diploma de nível superior antes da prisão. A escolaridade prévia não pode ser usada como requisito restritivo não previsto em lei, sob pena de violar a interpretação favorável das normas de execução.

  • STJ, 3ª Seção, EREsp 2.218.166/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/05/2026 (Informativo – Edição Extraordinária 33). Conferir no STJ
STJ2026#

Prova testemunhal pode comprovar trabalho interno para fins de remição

A prova testemunhal é meio idôneo para demonstrar o trabalho interno do apenado para fins de remição, sobretudo quando há alegação de falha do Estado em fiscalizar e registrar o trabalho realizado.

  • STJ, 6ª Turma, HC 1.048.611/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11/03/2026 (Informativo 883). Conferir no STJ
STJ2025#

Remição ficta quando doença grave e incapacitante impede o trabalho do preso

É admissível a remição ficta da pena quando a impossibilidade de trabalhar decorre de doença grave e incapacitante, como no caso de apenada que trabalhava regularmente até adoecer.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 1.001.270/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/10/2025 (Informativo 869). Conferir no STJ
STF2025#

Cancelada a Súmula Vinculante 9: a perda dos dias remidos por falta grave limita-se a um terço

O STF cancelou a Súmula Vinculante 9, que admitia a perda integral dos dias remidos, por ser incompatível com a redação atual do art. 127 da LEP (dada pela Lei 12.433/2011), que limita a perda a até um terço dos dias remidos.

  • STF, Plenário, PSV 60/DF e PSV 64, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26/09/2025 (Informativo 1193). Conferir no STF
STJ2025Parcialmente favorável#

Leitura pode gerar remição, mas a avaliação deve ser feita por comissão oficial

A leitura pode resultar em remição da pena, com base no art. 126 da LEP, desde que observados os requisitos de validação, com avaliação por comissão instituída pelo juízo da execução. Não se admite atestado de profissional contratado pelo próprio apenado.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 2.121.878/SP (Tema 1278), Rel. Min. Og Fernandes, j. 13/08/2025 (Informativo 859). Conferir no STJ
STJ2025#

Presas têm direito à remição pelo tempo dedicado aos cuidados dos filhos na unidade prisional

Em interpretação extensiva do termo ‘trabalho’ (art. 126 da LEP), a amamentação e os cuidados maternos prestados aos filhos no estabelecimento prisional dão direito à remição da pena.

  • STJ, 3ª Seção, HC 920.980/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/08/2025 (Informativo 859). Conferir no STJ
STJ2024#

Aprovação no ENEM gera remição mesmo para quem já tinha curso superior antes da prisão

Nota. Há divergência: a 6ª Turma (AgRg no HC 896.787/SP, j. 29/04/2024) nega a remição nessa hipótese.

A conclusão do ensino superior antes do início do cumprimento da pena não impede a remição pelo estudo ao reeducando aprovado no ENEM.

  • STJ, 5ª Turma, REsp 2.156.059/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/11/2024 (Informativo 833). Conferir no STJ
STJ2024#

Trabalho autônomo comprovado gera remição, mesmo sem prova de supervisão ou de jornada mínima de 6 horas

Comprovado o exercício de atividade laboral autônoma pelo apenado, é ilegítimo negar a remição apenas por falta de prova de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.

  • STJ, Corte Especial, AgRg na Pet 13.604/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12/08/2024 (Informativo 836). Conferir no STJ
STJ2024#

Trabalho de manutenção do presídio em horário especial inferior a 6 horas conta como dia inteiro para remição

No trabalho interno de conservação e manutenção do estabelecimento penal, em horário especial (art. 33, parágrafo único, da LEP), cada dia trabalhado conta como jornada completa para remição, ainda que inferior a 6 horas.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2.356.272/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 27/02/2024 (Informativo – Edição Extraordinária 21). Conferir no STJ
STJ2023#

Aprovação no ENEM gera remição mesmo para quem já concluíra o ensino médio antes da prisão

Nota. Há divergência: a 6ª Turma, no AgRg no RHC 169.075/SC (j. 13/03/2023), negou a remição nessa hipótese.

É cabível a remição pela aprovação no ENEM ainda que o apenado já tivesse concluído o ensino médio antes do início da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP.

  • STJ, 5ª Turma, HC 786.844/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08/08/2023 (Informativo 783). Conferir no STJ
  • STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 768.530/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 06/03/2023 (Informativo 767). Conferir no STJ
STJ2022#

Remição ficta para presos impedidos de trabalhar ou estudar pela pandemia (Tema 1.120)

Apesar da interpretação restritiva do art. 126, § 4º, da LEP, os presos que já trabalhavam ou estudavam e ficaram impedidos de continuar exclusivamente por causa das restrições sanitárias da covid-19 têm direito ao cômputo desse período como de efetivo trabalho ou estudo (remição ficta).

  • STJ, 3ª Seção, REsp 1.953.607/SC (Tema 1120), Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/09/2022 (Informativo 749). Conferir no STJ
STF2022#

Horas de estudo a distância contam para remição; basta a certificação da instituição de ensino

A ineficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo a distância não pode impedir a remição: é suficiente, para comprová-las, a certificação fornecida pela entidade educacional.

  • STF, 1ª Turma, RHC 203.546/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28/06/2022 (Informativo 1061). Conferir no STF
STF2021#

Remição pelo estudo: cálculo deve considerar a carga horária da Lei 9.394/1996, mais benéfica ao condenado

No cálculo dos dias remidos pelo estudo, os parâmetros da Recomendação 44/2013 do CNJ e da Resolução 3/2010 do CNE devem ser conjugados com a carga horária da Lei 9.394/1996 (800 horas anuais no ensino fundamental), por ser a interpretação mais benéfica ao condenado.

  • STF, 2ª Turma, HC 190.806 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30/03/2021 (Informativo 1011). Conferir no STF
STJ2021#

Remição por aprovação no ENEM/ENCCEJA: as 1.200 ou 1.600 horas já correspondem aos 50% da carga horária

As 1.200 horas (ensino fundamental) ou 1.600 horas (ensino médio) previstas na Recomendação 44/2013 do CNJ já equivalem a 50% da carga horária legal de cada nível, e é sobre elas que se calculam os dias a remir, sem nova redução pela metade.

  • STJ, 3ª Seção, HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10/03/2021 (Informativo 689). Conferir no STJ
STJ2020#

Horas de estudo além do limite de 12 horas a cada 3 dias também contam para remição

O tempo de frequência escolar que exceder o limite legal de 12 horas a cada 3 dias deve ser considerado para fins de remição da pena.

  • STJ, 6ª Turma, HC 461.047/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/08/2020 (Informativo 677). Conferir no STJ
STJ2018#

Trabalho realizado antes do início da execução, mas depois do crime, pode ser remido

É possível a remição pelo trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito (por exemplo, durante prisão cautelar por outro processo).

  • STJ, 6ª Turma, HC 420.257/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19/04/2018 (Informativo 625). Conferir no STJ
STJ2017#

Canto em coral dá direito à remição da pena

O preso tem direito à remição da pena pela atividade musical realizada em coral. O rol do art. 126 da LEP não é taxativo e admite, por analogia in bonam partem, atividades não previstas expressamente em lei.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.666.637/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/09/2017 (Informativo 613). Conferir no STJ
STF2017#

Jornada inferior a 6 horas por determinação do presídio deve ser computada para remição

Excepcionalmente, deve ser considerado para remição o total de horas trabalhadas em jornada diária inferior ao mínimo legal de 6 horas quando essa jornada decorreu de determinação da administração do presídio, e não de indisciplina do preso: desprezar esse trabalho ofenderia a segurança jurídica e a proteção da confiança.

  • STF, 2ª Turma, RHC 136.509/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/04/2017 (Informativo 860). Conferir no STF
STJ2016#

Trabalho efetivo em domingos e feriados conta para a remição

Se o preso efetivamente trabalhou em domingos e feriados, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento, esses dias devem ser computados na remição, que considera os dias efetivamente trabalhados.

  • STJ, 5ª Turma, HC 346.948/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/06/2016 (Informativo 586). Conferir no STJ
STJ2016#

Acesso a trabalho e estudo formal no presídio não impede a remição pela leitura

O fato de o estabelecimento assegurar trabalho e educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros, atividade complementar que pode ser cumulada, se houver compatibilidade de horários.

  • STJ, 5ª Turma, HC 353.689/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14/06/2016 (Informativo 587). Conferir no STJ
STJ2015#

Leitura dá direito à remição da pena

A atividade de leitura pode ser considerada para remição de parte do tempo de execução da pena, por interpretação extensiva do art. 126 da LEP.

  • STJ, 6ª Turma, HC 312.486/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09/06/2015 (Informativo 564). Conferir no STJ
STJ2015#

Trabalho extramuros no fechado ou semiaberto dá direito à remição (Tema 917)

É possível a remição de parte da pena pelo condenado em regime fechado ou semiaberto que desempenha atividade laborativa extramuros.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 1.381.315/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/05/2015 (Informativo 562). Conferir no STJ
STJ2015#

Estudo em fins de semana e feriados também conta para a remição

A remição pelo estudo deve ser reconhecida ainda que a atividade seja desenvolvida em dias não úteis, pois o art. 126 da LEP (1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar) não faz essa ressalva.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.487.218/DF, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), j. 05/02/2015 (Informativo 556). Conferir no STJ
STJ2014#

Perda máxima de 1/3 dos dias remidos exige fundamentação concreta

Reconhecida a falta grave, a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 (art. 127 da LEP) exige fundamentação concreta.

  • STJ, 6ª Turma, HC 282.265/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22/04/2014 (Informativo 539). Conferir no STJ
STJ2014#

Crime cometido durante o livramento condicional não gera perda dos dias remidos

A prática de crime durante o período de prova do livramento condicional não acarreta a perda dos dias remidos: aplicam-se as consequências próprias da revogação do livramento (art. 142 da LEP e art. 88 do CP), não cumuláveis com os efeitos da falta grave.

  • STJ, 6ª Turma, HC 271.907/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27/03/2014 (Informativo 539). Conferir no STJ

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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.