Esta página reúne as 13 teses favoráveis à defesa sobre crimes contra a dignidade sexual localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2012). São 12 do STJ e 1 do STF. Uma delas é apenas parcialmente favorável, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
13 teses2012–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Estupro de vulnerável: distinguishing em hipóteses excepcionalíssimas anteriores à Lei 15.353/2026
Em situações excepcionalíssimas anteriores à Lei 15.353/2026, a jurisprudência admite afastar a presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do CP e a intervenção penal quando presentes pequena diferença de idade, anuência familiar, relação afetiva estável, formação de família, nascimento de filho e ausência de violência ou abuso.
STJ, 5ª Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 09/06/2026 (Informativo 897).
Estupro de vulnerável afastado por dúvida sobre a idade da vítima e formação de núcleo familiar
Nota. Distinção excepcional, decidida por maioria; a regra da Súmula 593/STJ e do Tema 918/STJ permanece.
Em situação excepcional, a 6ª Turma afastou a condenação por estupro de vulnerável porque havia contradição entre a prova pericial e os depoimentos sobre a idade da vítima na data dos fatos e, além disso, nasceu um filho do casal e formou-se núcleo familiar, sem afetação relevante do bem jurídico que justificasse a punição.
STJ, 6ª Turma, HC 860.538/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 03/02/2026 (Informativo 876). Conferir no STJ
Crimes sexuais: bis in idem se a relação de autoridade fundamenta a agravante e a majorante ao mesmo tempo
Em regra, nos crimes contra a dignidade sexual, é possível aplicar a agravante do art. 61, II, ‘f’, e a majorante do art. 226, II, do CP. Há bis in idem, porém, se o juiz usar a mesma relação de autoridade para aplicar os dois dispositivos.
STJ, 3ª Seção, REsps 2.038.833/MG, 2.048.768/DF e 2.049.969/DF (Tema 1215), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/11/2024 (Informativo 834). Conferir no STJ
Estupro de vulnerável afastado diante de anuência familiar, relacionamento estável e filho do casal
Nota. Distinção excepcional; a regra da Súmula 593/STJ e do Tema 918/STJ permanece.
Em situação excepcional, a 6ª Turma afastou o estupro de vulnerável em relacionamento com adolescente menor de 14 anos mantido com anuência da família, que perdura até hoje e do qual nasceu um filho, por ausência de afetação relevante ao bem jurídico.
STJ, 6ª Turma, REsp 2.144.411/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06/08/2024 (Informativo 820). Conferir no STJ
Estupro de vulnerável afastado em relacionamento amoroso com adolescente menor de 14 anos
Nota. Distinção excepcional; a regra da Súmula 593/STJ e do Tema 918/STJ, que consideram irrelevante o consentimento, permanece.
Em situação excepcional, a 6ª Turma afastou o estupro de vulnerável diante de relacionamento amoroso entre o jovem e a adolescente menor de 14 anos, com consentimento desta, por ausência de afetação relevante ao bem jurídico.
STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 14/05/2024 (Informativo – Edição Extraordinária 21). Conferir no STJ
Estupro de vulnerável afastado: jovem trabalhador rural, de pouca escolaridade, que formou família com a adolescente
Nota. Distinção excepcional; a regra da Súmula 593/STJ e do Tema 918/STJ permanece.
Em situação excepcional, a 5ª Turma afastou o estupro de vulnerável no caso de jovem trabalhador rural, com pouca escolaridade, que se relacionou com adolescente menor de 14 anos, com quem teve uma filha, por ausência de afetação relevante ao bem jurídico.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.389.611/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/03/2024 (Informativo 807). Conferir no STJ
Apalpar partes íntimas sem violência ou grave ameaça: desclassificação de estupro para importunação sexual
Nota. Não se aplica se a vítima for menor de 14 anos: há estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade do ato (STJ, 3ª Seção, REsp 1.959.697/SC, Tema 1121, Informativo 740).
Sem violência ou grave ameaça, a conduta de apalpar partes íntimas da vítima para satisfazer a lascívia deve ser desclassificada de estupro para importunação sexual (art. 215-A do CP).
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.470.205/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/02/2024 (Informativo – Edição Extraordinária 21). Conferir no STJ
Estupro de vítima apenas momentaneamente incapaz de resistir: ação condicionada à representação
Nota. A Lei 13.718/2018 tornou incondicionada a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual; a tese vale para fatos anteriores a ela (ver Súmula 670/STJ).
Procede-se mediante representação no estupro praticado contra vítima que, desacordada por agressão anterior, estava incapaz de resistir apenas no momento dos atos libidinosos: a ação incondicionada do art. 225, parágrafo único, do CP (redação da Lei 12.015/2009) só alcança a vulnerabilidade permanente.
STJ, 6ª Turma, HC 276.510/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11/11/2014 (Informativo 553). Conferir no STJ
STJ, 6ª Turma, REsp 1.814.770/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 05/05/2020 (Informativo 675). Conferir no STJ
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.337.986 SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07/11/2023 (julgado referido no comentário do Dizer o Direito ao Informativo 817 do STJ).
Distinção ao Tema 918: pequena diferença de idade, anuência familiar e filho do casal afastam o estupro de vulnerável
Nota. Distinção excepcional; a regra da Súmula 593/STJ permanece.
A 6ª Turma admitiu distinção ao Tema 918/STJ quando a diferença de idade entre o acusado e a vítima menor de 14 anos não era tão grande, havia concordância dos pais e vontade da vítima de conviver com o réu, e nasceu filho do casal, registrado pelo pai, sem afetação relevante do bem jurídico.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.977.165/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/05/2023 (Informativo 777). Conferir no STJ
STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 2.015.310/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 12/09/2023 (Informativo – Edição Extraordinária 16). Conferir no STJ
Revogação do art. 224 do CP afastou o aumento do art. 9º da Lei 8.072/1990 e obriga a redimensionar a pena (STF)
Com a revogação do art. 224 do CP pela Lei 12.015/2009, a causa de aumento do art. 9º da Lei 8.072/1990 foi tacitamente revogada, devendo ser redimensionada a pena do condenado para subtrair o acréscimo (retroatividade da lei penal mais benéfica).
STF, Plenário, HC 100.181/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 15/08/2019 (Informativo 947). Conferir no STF
Casa de prostituição (art. 229 do CP) exige exploração sexual
Nota. A fonte registra que o tema é polêmico.
Não há crime do art. 229 do CP em estabelecimento que não se volta exclusivamente à mercancia sexual, sem envolvimento de menores e sem prova de que o agente lucrava com a atividade sexual alheia mediante ameaça, coação, violência ou outra forma de violação da liberdade.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.683.375/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14/08/2018 (Informativo 631). Conferir no STJ
Estupro é tipo misto alternativo: conjunção carnal e outro ato libidinoso no mesmo contexto são crime único
Desde a Lei 12.015/2009, o estupro (art. 213 do CP) é tipo misto alternativo: praticar conjunção carnal e outro ato libidinoso contra a mesma vítima, no mesmo contexto, configura crime único, e a lei retroage para alcançar condenações anteriores por estupro e atentado violento ao pudor em concurso.
STJ, 6ª Turma, HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), j. 24/04/2014 (Informativo 543). Conferir no STJ
Estupro de vulnerável: a causa de aumento do art. 9º da Lei 8.072/1990 foi revogada
Com a Lei 12.015/2009, foi tacitamente revogada a causa de aumento de metade da pena do art. 9º da Lei 8.072/1990 em relação ao estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
STJ, 6ª Turma, HC 107.949/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18/09/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.