Esta página reúne as 11 teses favoráveis à defesa sobre crimes contra a vida e lesões corporais localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2025) ao mais antigo (2012). São 8 do STJ e 3 do STF. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
11 teses2012–2025Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Homicídio com arma de uso permitido de numeração suprimida não atrai a qualificadora do art. 121, § 2º, VIII
A qualificadora do homicídio praticado com arma de fogo de uso restrito ou proibido não abrange a arma de uso permitido com numeração suprimida. A equiparação do Estatuto do Desarmamento não se estende ao Código Penal, sob pena de ofensa à legalidade estrita.
STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.104.061/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), j. 19/08/2025 (Informativo – Edição Extraordinária 30). Conferir no STJ
Qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante
Nota. A 3ª Seção pacificou a divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas (tema também tratado no Informativo 748 do STJ).
A qualificadora do homicídio mercenário (art. 121, § 2º, I, do CP) não se estende automaticamente ao mandante do crime, por ser circunstância de caráter pessoal ligada ao executor.
STJ, 3ª Seção, EAREsp 1.322.867/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/08/2025 (Informativo 860). Conferir no STJ
STJ, 5ª Turma, REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/09/2022 (Informativo 748). Conferir no STJ
STJ, 6ª Turma, REsp 1.209.852/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15/12/2015 (Informativo 575). Conferir no STJ
Embriaguez isolada e fuga após o acidente não provam dolo eventual no homicídio de trânsito
A embriaguez, por si só, não justifica a imputação de dolo eventual, e a tentativa de fuga, posterior à colisão, nada revela sobre o elemento subjetivo no momento do fato. O STJ considerou a condenação pelo júri manifestamente contrária à prova dos autos.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.519.852/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03/09/2024 (Informativo 824). Conferir no STJ
Dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima geram um único aumento pela qualificadora do inciso IV
Reconhecidas pelos jurados a dissimulação e o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, deve haver uma única elevação pela qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, ainda que tenham sido quesitadas separadamente.
STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.918.273/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/02/2023 (Informativo 764). Conferir no STJ
Qualificadora da deformidade permanente exige dano físico
A qualificadora da deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV, do CP) abrange apenas lesões que resultam em danos físicos, não alcançando alterações psíquicas ou de personalidade.
STJ, 6ª Turma, HC 689.921/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 08/03/2022 (Informativo 728). Conferir no STJ
Embriaguez ao volante, por si só, não autoriza pronunciar por dolo eventual
A embriaguez do condutor, por si só, não basta para afirmar o dolo eventual em acidente de trânsito com morte. Na primeira fase do Júri, cabe ao juiz togado examinar se houve dolo eventual ou culpa consciente, sem submeter o réu ao julgamento popular quando não houver outras circunstâncias indicativas do dolo.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.689.173/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 21/11/2017 (Informativo 623). Conferir no STJ
Interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre não é crime (1ª Turma do STF)
Nota. Precedente da 1ª Turma do STF, sem efeito vinculante ou eficácia erga omnes.
A interrupção voluntária da gravidez no primeiro trimestre, provocada pela gestante (art. 124 do CP) ou com seu consentimento (art. 126), não é crime: deve-se dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do CP para excluí-la de seu âmbito de incidência, pois a criminalização nessa fase viola direitos fundamentais da mulher e o princípio da proporcionalidade.
STF, 1ª Turma, HC 124.306/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 29/11/2016 (Informativo 849). Conferir no STF
Perda de dois dentes é lesão corporal grave, e não gravíssima
A lesão corporal que causa a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV): pode gerar debilidade permanente da mastigação, mas não configura deformidade permanente.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.620.158/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/09/2016 (Informativo 590). Conferir no STJ
Racha: não incide o motivo fútil se o carro atingiu terceiro alheio à disputa
Nota. Superado quanto à incompatibilidade: o STJ (6ª Turma, REsp 1.601.276/RJ, j. 13/06/2017) e o STF passaram a admitir o motivo fútil no homicídio com dolo eventual.
Não incide a qualificadora do motivo fútil no homicídio atribuído a quem disputava ‘racha’ quando seu veículo, após colidir com o do outro participante, atinge o carro da vítima, terceiro estranho à disputa: o motivo fútil pressupõe reação desproporcional do agente em relação à conduta da vítima. No mesmo julgado, a 6ª Turma afirmou ainda a incompatibilidade entre dolo eventual e motivo fútil.
STJ, 6ª Turma, HC 307.617/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/04/2016 (Informativo 583). Conferir no STJ
Entregar o carro a pessoa embriagada que morre no acidente não é homicídio com dolo eventual
Não há homicídio com dolo eventual na conduta de quem entrega seu veículo a pessoa embriagada que, dirigindo em alta velocidade, sofre acidente e morre: o STF concedeu habeas corpus para afastar o dolo eventual e a competência do Júri. Havendo enquadramento fático-jurídico incorreto que repercuta na competência, admite-se, excepcionalmente, que o juiz desclassifique a imputação antes da pronúncia e remeta o feito ao juízo competente.
STF, 2ª Turma, HC 113.598/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15/12/2015 (Informativo 812). Conferir no STF
Interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica (ADPF 54)
É inconstitucional interpretar como aborto (arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP) a interrupção da gravidez de feto anencéfalo: a conduta é atípica.
STF, Plenário, ADPF 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11 e 12/04/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo). Conferir no STF
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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.