Parte II · Direito Penal — Parte Especial

Crimes contra a honra e contra a liberdade individual

Esta página reúne as 12 teses favoráveis à defesa sobre crimes contra a honra e contra a liberdade individual localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2025) ao mais antigo (2012). São 10 do STJ e 2 do STF. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

12 teses2012–2025Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STJ2025#

Retratação nos crimes contra a honra é ato unilateral e pode ser feita por escrito antes da sentença

A retratação do art. 143 do CP é ato unilateral: dispensa a aceitação do ofendido e pode ser apresentada por escrito, antes da sentença, bastando sua juntada aos autos para extinguir a punibilidade.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 1.014.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Maria Marluce Caldas, j. 04/11/2025 (Informativo – Edição Extraordinária 30). Conferir no STJ
  • STJ, Corte Especial, APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03/03/2021 (Informativo 687).
STJ2025#

Não há injúria racial em ofensa dirigida a pessoa branca exclusivamente por essa condição

A injúria racial não se configura quando a ofensa é dirigida a pessoa branca exclusivamente por essa condição, pois o tipo protege grupos historicamente discriminados, alvo do racismo estrutural.

  • STJ, 6ª Turma, HC 929.002/AL, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04/02/2025 (Informativo 839). Conferir no STJ
STJ2024#

Expressões ofensivas ditas em exaltação ou no exercício do direito de crítica não configuram crime contra a honra

Expressões contumeliosas proferidas em momento de exaltação, ou no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, afastam o elemento subjetivo exigido pelos crimes contra a honra.

  • STJ, Corte Especial, QC 6/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/06/2024 (Informativo 819).
  • STJ, 3ª Seção, HC 653.641/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/06/2021 (Informativo – Edição Especial 4). Conferir no STJ
STJ2023#

Compartilhar charge de cartunista, sem intenção de ofender, não é crime contra a honra

O simples compartilhamento de charge elaborada por cartunista, sem agregar à conduta a intenção de ofender ou vilipendiar a honra da suposta vítima, não configura infração penal.

  • STJ, Corte Especial, Inq 1.656/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/11/2023 (Informativo – Edição Extraordinária 16).
STJ2023#

Contratar ‘serviços espirituais’ para causar a morte de autoridades não é crime de ameaça

Contratar rituais de magia destinados a provocar a morte de autoridades não configura ameaça: não houve conduta dirigida a intimidar as vítimas, e o mal ‘metafísico’ não é sério nem verossímil, sem potencial de concretização segundo a ciência e o homem médio.

  • STJ, 6ª Turma, HC 697.581/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/03/2023 (Informativo 771). Conferir no STJ
STJ2022#

Críticas políticas a membro do MP, sem imputação de fato determinado, não configuram calúnia

Críticas políticas à atuação de membro do Ministério Público, sem imputação de fato determinado — com indicação da conduta, do momento, do local ou das circunstâncias —, não configuram calúnia; também faltou o dolo específico de ofender.

  • STJ, Corte Especial, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/09/2022 (Informativo – Edição Especial 8).
STJ2022#

Críticas jornalísticas, ainda que ásperas ou satíricas, não autorizam o uso do direito penal contra a imprensa

Manifestações da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva ou deselegante não autorizam, por si sós, o uso do direito penal para silenciar a atividade jornalística, como na queixa-crime de autoridade pública contra jornalista por reportagem crítica.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 691.897/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17/05/2022 (Informativo 738). Conferir no STJ
STJ2020#

Sem previsibilidade de que a ofensa chegue à vítima, não há dolo de injúria

A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico da injúria, tornando a conduta atípica.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.765.673/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/05/2020 (Informativo 672). Conferir no STJ
STF2016#

Injúria: a retorsão imediata autoriza deixar de aplicar a pena (art. 140, § 1º, II, do CP)

Na injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando há retorsão imediata a ofensa igualmente injuriosa (art. 140, § 1º, II, do CP): o STF não puniu deputado que, menos de 24 horas depois de ser ofendido em rede social, respondeu no mesmo meio, citando a mensagem original — o que comprovou o nexo entre as condutas.

  • STF, 1ª Turma, AP 926/AC, Rel. Min. Rosa Weber, j. 06/09/2016 (Informativo 838). Conferir no STF
STF2016#

Calúnia exige imputação de fato criminoso específico com o fim de ofender; a queixa que não o narra é rejeitada

A calúnia (art. 138 do CP) só se configura quando o agente atribui à vítima a prática de fato criminoso específico, com a finalidade de ofender sua reputação; deve ser rejeitada a queixa-crime que não narra de que maneira a afirmação imputada teve esse fim específico de ofender a honra do querelante.

  • STF, 1ª Turma, Inq 3.932; Pet 5.243, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21/06/2016 (Informativo 831). Conferir no STF
STJ2014#

Advogado que, ao defender o cliente, atribui fato criminoso sem intenção de ofender não comete calúnia

A manifestação do advogado em juízo, na defesa do cliente, não configura calúnia se feita sem a intenção de ofender a honra, pois falta o elemento subjetivo do tipo, embora a imunidade do art. 142, I, do CP alcance só a injúria e a difamação.

  • STJ, 3ª Seção, Rcl 15.574/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09/04/2014 (Informativo 539). Conferir no STJ
STJ2012#

Imunidade profissional do advogado alcança críticas ao magistrado no exercício da defesa

Em regra, o advogado tem imunidade profissional: não constitui injúria ou difamação punível sua manifestação no exercício da atividade, em juízo ou fora dele, ainda que dirigida ao magistrado, salvo excessos manifestos como agressão, insulto pessoal ou humilhação pública.

  • STJ, 5ª Turma, HC 202.059/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/02/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).

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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.