Esta página reúne as 5 teses favoráveis à defesa sobre furto localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2014). São 5 do STJ. Uma delas é apenas parcialmente favorável, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
5 teses2014–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Agente surpreendido dentro do estabelecimento com os bens na mochila: furto tentado
Ser surpreendido no interior do estabelecimento da vítima com os bens que pretendia subtrair acondicionados na mochila revela apenas o iter criminis, sem efetiva inversão da posse: configura tentativa de furto, e não crime consumado.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03/03/2026 (Informativo 886). Conferir no STJ
Furto qualificado pela escalada exige, em regra, perícia
Em regra, é imprescindível o exame pericial para reconhecer as qualificadoras da escalada e do arrombamento no furto (arts. 158 e 167 do CPP). Excepcionalmente, a perícia pode ser dispensada se outros elementos comprovarem a escalada de forma inconteste.
STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.895.487/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 26/04/2022 (Informativo 735). Conferir no STJ
Pagamento do débito do furto de energia antes da denúncia extinguiria a punibilidade (6ª Turma)
Nota. Superado: a 3ª Seção (RHC 101.299/RS, j. 13/03/2019, Informativo 645) firmou que o pagamento antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade no furto de energia elétrica mediante fraude.
O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia extingue a punibilidade, por aplicação analógica do art. 9º da Lei 10.684/2003.
STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 26/09/2017 (julgado referido no comentário do Dizer o Direito ao Informativo 622 do STJ).
Furto qualificado pela destreza exige habilidade excepcional
A qualificadora da destreza (art. 155, § 4º, II, do CP) exige prova de que o agente usou habilidade excepcional para subtrair o bem em poder da vítima sem que ela percebesse; atos dissimulados comuns aos crimes patrimoniais não bastam.
STJ, 5ª Turma, REsp 1.478.648/PR, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), j. 16/12/2014 (Informativo 554). Conferir no STJ
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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.