Esta página reúne as 10 teses favoráveis à defesa sobre roubo, extorsão e latrocínio localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2012). São 7 do STJ, 1 do STF e 2 com precedentes das duas Cortes. Uma delas é apenas parcialmente favorável, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
10 teses2012–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Extorsão admite tentativa quando a vítima não pratica nenhuma conduta em razão da ameaça
Embora formal, o crime de extorsão admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não realiza qualquer conduta em decorrência do constrangimento, não havendo início de submissão à exigência do agente.
STJ, 3ª Seção, EAREsp 2.819.893/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/06/2026 (Informativo 895). Conferir no STJ
Latrocínio: subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o crime único
Nota. Mudança de entendimento do STJ (overruling), segundo a fonte.
Subtraído um único patrimônio, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência não afasta o reconhecimento de crime único de latrocínio; o número de vítimas deve ser sopesado apenas na individualização da pena. O STJ superou seu entendimento anterior (que contava tantos latrocínios quantas fossem as vítimas da violência) para se alinhar ao STF.
STJ, 3ª Seção, AgRg no AREsp 2.119.185/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13/09/2023 (Informativo 789). Conferir no STJ
STF, 2ª Turma, HC 96.736, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17/09/2013 (julgado referido no comentário do Dizer o Direito ao Informativo 789 do STJ). Conferir no STF
Romper cadeado e fechadura para roubar a casa são atos preparatórios, não tentativa de roubo
Pela teoria objetivo-formal, romper o cadeado e destruir a fechadura da porta da casa da vítima, com a intenção de roubá-la com arma de fogo, configura mero ato preparatório, que impede a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.
STJ, 5ª Turma, AREsp 974.254/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/09/2021 (Informativo 711). Conferir no STJ
Lei 13.654/2018: arma branca deixou de majorar o roubo, e a mudança retroage
Nota. Atenção: a Lei 13.964/2019 voltou a prever o emprego de arma branca como causa de aumento do roubo (art. 157, § 2º, VII, do CP), para fatos posteriores à sua vigência; e, nos fatos ocorridos durante a vigência da Lei 13.654/2018, o STJ admite valorar a arma branca na pena-base (5ª Turma, HC 556.629/RJ, j. 03/03/2020, Informativo 668). O STF afastou a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 13.654/2018 (RE 1.297.884/DF).
Com a Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca deixou de ser causa de aumento do roubo; por ser novatio legis in mellius, a alteração retroage para excluir a majorante das condenações anteriores.
STJ, 5ª Turma, REsp 1.519.860/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/05/2018 (Informativo 626). Conferir no STJ
STF, Plenário, RE 1.297.884/DF (Tema 1120), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/06/2021 (Informativo 1021). Conferir no STF
Profissional do sexo que toma bem do cliente que não pagou comete exercício arbitrário, e não roubo
Configura exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), e não roubo, a conduta da profissional do sexo maior e não vulnerável que, diante do não pagamento do programa ajustado, arranca o cordão do cliente como forma de pagamento, considerando exercer pretensão legítima.
STJ, 6ª Turma, HC 211.888/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/05/2016 (Informativo 584). Conferir no STJ
Roubo no ônibus: bens da empresa e do cobrador sob a guarda deste configuram crime único
No roubo em ônibus, há crime único se todos os bens subtraídos — ainda que pertencentes à empresa e ao cobrador — estavam na posse do cobrador, única pessoa ameaçada.
STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.396.144/DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJSP), j. 23/10/2014 (Informativo 551). Conferir no STJ
Arma periciada e inapta para disparos afasta a majorante do roubo
Se a arma é apreendida e a perícia constata sua inaptidão para disparar, não incide a majorante do emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP, redação então vigente); subsiste apenas o roubo simples, pela grave ameaça.
STJ, 6ª Turma, HC 247.669/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04/12/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
Latrocínio e cooperação dolosamente distinta: coautor que não quis o resultado mais grave responde pelo crime menos grave
Em regra, o coautor de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido feito só pelo comparsa. Mas, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, aplica-se-lhe a pena deste (art. 29, § 2º, do CP): o coautor que não atirou e não quis participar do latrocínio não responde pelo crime mais grave.
STF, 1ª Turma, HC 109.151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 12/06/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo). Conferir no STF
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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.