Parte II · Direito Penal — Parte Especial

Crimes contra a fé pública (falsidades)

Esta página reúne as 9 teses favoráveis à defesa sobre crimes contra a fé pública (falsidades) localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2024) ao mais antigo (2012). São 8 do STJ e 1 do STF. Uma delas é apenas parcialmente favorável, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

9 teses2012–2024Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STJ2024#

Portar CRLV falso sem apresentá-lo na abordagem não é uso de documento falso

O mero porte de CRLV falsificado durante a condução do veículo, sem que o motorista o apresente no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).

  • STJ, 6ª Turma, REsp 2.175.887/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12/11/2024 (Informativo 834). Conferir no STJ
STJ2024Parcialmente favorável#

Falsidade ideológica é absorvida pelo uso do documento falso

Nota. Afasta o concurso de crimes, mas, no caso, a prevalência do uso de documento falso (crime-fim) impediu o reconhecimento da prescrição pretendido pela defesa.

Pelo princípio da consunção, o agente que insere informação falsa em documento e depois o utiliza responde por um só crime: prevalece o uso de documento falso (crime-fim), que absorve a falsidade ideológica (crime-meio).

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/03/2024 (Informativo 815). Conferir no STJ
STJ2023#

Estrangeiro que entrou com passaporte falso e depois obteve residência permanente não responde por uso de documento falso

A concessão posterior de residência permanente ao estrangeiro que entrou no Brasil com passaporte falso equivale a anistia legal, afastando a responsabilização pelo crime de uso de documento falso.

  • STJ, 5ª Turma, AREsp 2.346.755/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07/11/2023 (Informativo 795). Conferir no STJ
STJ2019#

Adulterar placa de reboque ou semirreboque não configurava o crime do art. 311 do CP

Nota. Atenção: a Lei 14.562/2023 alterou o art. 311 do CP para incluir expressamente reboques e semirreboques; a tese vale para fatos anteriores à alteração.

A adulteração de placa de veículo reboque ou semirreboque era formalmente atípica em relação ao art. 311 do CP, que se referia a ‘veículo automotor’.

  • STJ, 6ª Turma, RHC 98.058/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24/09/2019 (Informativo 657). Conferir no STJ
STJ2017#

Inserir dado falso no currículo Lattes não é falsidade ideológica

É atípica a conduta de inserir no currículo Lattes dado que não corresponde à realidade: não se configura a falsidade ideológica do art. 299 do CP, pois o currículo, eletrônico e sem assinatura digital, não é documento para fins penais.

  • STJ, 6ª Turma, RHC 81.451/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22/08/2017 (Informativo 610). Conferir no STJ
STF2017#

Falsidade ideológica exige prova da ciência inequívoca da falsidade do documento assinado

No crime de falsidade ideológica, as provas devem demonstrar que o acusado tinha ciência inequívoca do conteúdo inverídico do documento que assinou, ou que agiu com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; sem essa prova, impõe-se a absolvição por ausência de dolo (art. 386, III, do CPP) — no caso, prefeito que assinou documentos previdenciários com conteúdo parcialmente falso.

  • STF, 1ª Turma, AP 931/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06/06/2017 (Informativo 868). Conferir no STF
STJ2014#

Falsa declaração de pobreza para obter justiça gratuita não é crime

É atípica a mera declaração falsa de hipossuficiência para obter a gratuidade de justiça: a sanção prevista é apenas econômica, e a declaração não é documento para fins penais.

  • STJ, 6ª Turma, HC 261.074/MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), j. 05/08/2014 (Informativo 546). Conferir no STJ
  • STJ, 6ª Turma, HC 217.657/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS), j. 02/02/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
STJ2014#

Simples omissão de anotação na CTPS não configura, por si só, falsificação de documento público

A mera omissão de anotação na CTPS não configura, por si só, o crime do art. 297, § 4º, do CP: é preciso demonstrar o dolo de falso e a efetiva possibilidade de lesão à fé pública.

  • STJ, 5ª Turma, REsp 1.252.635/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/04/2014 (Informativo 539). Conferir no STJ
STJ2012#

Petição inicial não é documento para fins penais: trocar folha da inicial não é falsificação

O advogado que altera clandestinamente a petição inicial já protocolizada, substituindo uma folha, não comete os crimes dos arts. 298 e 356 do CP, pois a petição não é documento para fins penais.

  • STJ, 6ª Turma, HC 222.613/TO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS), j. 24/04/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).

Conhece um julgado favorável à defesa que ainda não está aqui?

As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.