Parte II · Direito Penal — Parte Especial

Estelionato, apropriação indébita, receptação e outros crimes patrimoniais

Esta página reúne as 17 teses favoráveis à defesa sobre estelionato, apropriação indébita, receptação e outros crimes patrimoniais localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2025) ao mais antigo (2012). São 12 do STJ, 3 do STF e 2 com precedentes das duas Cortes. Destas, 2 são apenas parcialmente favoráveis, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

17 teses2012–2025Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STJ2025#

Benefício previdenciário obtido sem fraude nos requisitos legais não é vantagem indevida para o estelionato previdenciário

Sem prova de fraude no preenchimento dos requisitos legais, a obtenção do benefício previdenciário não caracteriza vantagem indevida e, portanto, não configura o crime do art. 171, § 3º, do CP.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.230.017/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 09/12/2025 (Informativo 878). Conferir no STJ
STJ2025#

Dano qualificado exige dolo específico de destruir ou deteriorar o patrimônio público

Sem o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (animus nocendi), não há o crime de dano qualificado do art. 163, parágrafo único, III, do CP.

  • STJ, 6ª Turma, HC 916.770/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 30/04/2025 (Informativo 856). Conferir no STJ
STJ2024#

‘Estelionato judicial’ é conduta atípica

O chamado estelionato judicial — valer-se de ação judicial para obter vantagem indevida — é atípico, pela absoluta impropriedade do meio: o processo é dialético, com contraditório e recursos, e não há ‘indução em erro’ do juiz. A falsidade do documento usado pode, em tese, configurar crime autônomo.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 841.731/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15/04/2024 (Informativo 811). Conferir no STJ
STF2023#

Depositário judicial que não deposita parte do faturamento penhorado não comete apropriação indébita (STF)

Nota. Há divergência: a 6ª Turma do STJ entende configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do CP (AgRg no REsp 1.871.947/PR, j. 26/04/2022; AgRg no REsp 1.853.281/PR, j. 13/03/2023).

O sócio-administrador nomeado depositário judicial que deixa de depositar em juízo parte do faturamento penhorado da empresa não comete apropriação indébita, por faltar a elementar “coisa alheia”; puni-lo equivaleria à prisão do depositário infiel, vedada pela Súmula Vinculante 25.

  • STF, 2ª Turma, HC 215.102/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Nunes Marques, j. 17/10/2023 (Informativo 1113). Conferir no STF
  • STF, 2ª Turma, HC 203.217, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/10/2021 (julgado referido no comentário do Dizer o Direito ao Informativo 1113 do STF). Conferir no STF
STJ2023#

Receptação qualificada exige que o agente exerça atividade comercial ou industrial

Nota. Mudança de entendimento: a 5ª Turma passou a admitir que o corréu que atua em concurso com o comerciante responda também pela forma qualificada (AgRg no AREsp 2.712.504/MG, j. 09/09/2025, Informativo 863).

A receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) exige que o agente atue no exercício de atividade comercial ou industrial, com habitualidade; os corréus sem essa qualidade respondem por receptação simples.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.259.297/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/04/2023 (Informativo 771). Conferir no STJ
STJ2023#

Antes da Lei 13.531/2017, dano contra autarquias, fundações e empresas públicas era dano simples

Até a Lei 13.531/2017, o dano a bens de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou do Distrito Federal, entidades não listadas no art. 163, parágrafo único, III, do CP, configurava dano simples, e não qualificado.

  • STJ, 3ª Seção, EREsp 1.896.620/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 02/03/2023 (Informativo 768). Conferir no STJ
STF e STJ2021#

Exigência de representação no estelionato retroage a todos os processos sem trânsito em julgado

Nota. Superado: a 3ª Seção (HC 610.201/SP, j. 24/03/2021, Informativo 691) fixou que a exigência não retroage aos processos em que a denúncia já havia sido oferecida.

A exigência de representação da vítima no estelionato, criada pela Lei 13.964/2019, retroage e alcança todos os processos ainda não transitados em julgado.

  • STJ, 6ª Turma, HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04/08/2020 (Informativo 677). Conferir no STJ
  • STF, 2ª Turma, HC 180.421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22/06/2021 (Informativo 1023). Conferir no STF
STJ2019#

Dívida de corrida de táxi não é ‘coisa alheia móvel’ para os crimes patrimoniais

A dívida referente à corrida de táxi não pode ser considerada coisa alheia móvel para fins de configuração dos delitos patrimoniais, como o roubo.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.757.543/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24/09/2019 (Informativo 658). Conferir no STJ
STJ2019#

Adulterar o medidor para registrar consumo menor de energia configura estelionato, não furto

A alteração fraudulenta do sistema de medição para que aponte consumo de energia menor do que o real configura estelionato, e não furto mediante fraude, pois a concessionária é induzida a erro e entrega o serviço voluntariamente.

  • STJ, 5ª Turma, AREsp 1.418.119/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07/05/2019 (Informativo 648). Conferir no STJ
STJ2016#

Síndico de condomínio não atrai a majorante da apropriação indébita do art. 168, § 1º, II

O ‘síndico’ do art. 168, § 1º, II, do CP é o da massa falida (hoje administrador judicial), e não o síndico de condomínio edilício; por isso, não incide o aumento quando este se apropria de valores do condomínio.

  • STJ, 5ª Turma, REsp 1.552.919/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/05/2016 (Informativo 584). Conferir no STJ
STJ2015#

Dano contra a Caixa Econômica Federal não era dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III)

Nota. Atenção: a Lei 13.531/2017 passou a incluir empresa pública no art. 163, parágrafo único, III, do CP; a tese vale para fatos anteriores.

O dano ao patrimônio da Caixa Econômica Federal não configura o dano qualificado do art. 163, parágrafo único, III, do CP, que, em sua redação então vigente, não mencionava empresa pública; vedada a analogia in malam partem.

  • STJ, 5ª Turma, RHC 57.544/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), j. 06/08/2015 (Informativo 567). Conferir no STJ
STF2014#

Aplicar subvenção fora do projeto, sem prova de apropriação privada, não é estelionato

É atípica a imputação a dirigentes de fundação privada por irregularidades na prestação de contas de subvenção federal quando a denúncia não demonstra apropriação privada das verbas, mas apenas que elas não foram aplicadas exclusivamente no projeto: o estelionato exige locupletamento próprio ou alheio, e a subvenção social não se enquadra como crédito, financiamento ou incentivo fiscal para os fins da Lei 7.134/1983, do art. 20 da Lei 7.492/1986 ou do art. 2º, IV, da Lei 8.137/1990.

  • STF, 1ª Turma, AP 347/CE, Rel. Min. Rosa Weber, j. 16/12/2014 (Informativo 772). Conferir no STF
STJ2014Parcialmente favorável#

Estelionato judicial: não há estelionato se o juiz pôde constatar a fraude no próprio processo

Nota. A conduta pode configurar uso de documento falso (art. 304 do CP); e, se o juiz não tiver como perceber a fraude, admite-se o estelionato.

Não configura estelionato (art. 171, § 3º, do CP) a conduta de advogado que propõe ações com procurações e comprovantes falsos quando a fraude pôde ser constatada no curso do próprio processo (no caso, por perícia determinada na ação indenizatória).

  • STJ, 5ª Turma, RHC 53.471/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/12/2014 (Informativo 554). Conferir no STJ
STF e STJ2013Parcialmente favorável#

Estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário é crime instantâneo de efeitos permanentes

Quando praticado por terceiro que não é o beneficiário, o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) é crime instantâneo de efeitos permanentes — distinção relevante para o termo inicial da prescrição; quando praticado pelo próprio beneficiário, é crime permanente.

  • STF, 1ª Turma, HC 102.049, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22/11/2011 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo). Conferir no STF
  • STJ, 6ª Turma, HC 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02/05/2013 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
STJ2012#

‘Cola eletrônica’ em concurso, antes da Lei 12.550/2011, era atípica

A chamada ‘cola eletrônica’ praticada antes da Lei 12.550/2011 é conduta atípica e não configura estelionato; a lei posterior, que criou o crime de fraude em certames (art. 311-A do CP), não retroage.

  • STJ, 5ª Turma, HC 245.039/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/10/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
STF2012#

Advogado que cobra honorários de êxito de cliente beneficiário da justiça gratuita não comete crime

O advogado pode cobrar honorários contratuais de êxito de cliente beneficiário da justiça gratuita; não há ilegalidade nem crime nessa conduta.

  • STF, 1ª Turma, HC 95.058/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04/09/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo). Conferir no STF
STJ2012#

Estelionato judiciário é conduta atípica

O chamado ‘estelionato judiciário’ — uso de manobras em processo judicial para obter vantagem — não é crime, por ser atípico: o juiz não é induzido em erro no sentido do art. 171 do CP, e a deslealdade processual tem sanções próprias.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.101.914/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06/03/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).

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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.