Esta página reúne as 5 teses favoráveis à defesa sobre lavagem de dinheiro e organizações criminosas localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2024) ao mais antigo (2014). São 2 do STJ e 3 do STF. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
5 teses2014–2024Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Sem crime antecedente não há lavagem de dinheiro nem, por consequência, organização criminosa
Nota. A fonte registra que o tema é polêmico.
A inexistência de infração penal antecedente exclui a tipicidade da lavagem de dinheiro e torna insubsistente a imputação de organização criminosa baseada nessas mesmas infrações.
STJ, 6ª Turma, RHC 161.701/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/03/2024 (Informativo 805). Conferir no STJ
Embaraçar investigação de organização criminosa (art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013) é crime material
O crime do art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 (impedir ou embaraçar investigação de organização criminosa) é material, inclusive na modalidade ‘embaraçar’, exigindo efetivo prejuízo à investigação.
STJ, 5ª Turma, REsp 1.817.416/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03/08/2021 (Informativo 703). Conferir no STJ
É inconstitucional o afastamento automático do servidor indiciado por lavagem de dinheiro (art. 17-D da Lei 9.613/1998)
É inconstitucional a determinação de afastamento automático do servidor público indiciado em inquérito policial por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 17-D da Lei 9.613/1998); o afastamento só se justifica por decisão judicial fundamentada que demonstre sua necessidade para a investigação ou a instrução.
STF, Plenário, ADI 4.911/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 20/11/2020 (Informativo 1000). Conferir no STF
Esconder no corpo o dinheiro da propina, ou mentir sobre sua origem, não é lavagem de dinheiro
Não configura lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) a conduta de quem recebe propina e tenta viajar escondendo as notas nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias; também não a configura o fato de, descoberto, mentir sobre a natureza, a origem e a propriedade dos valores. O mero recebimento de propina em espécie, pelo próprio agente ou por interposta pessoa, também não tipifica lavagem.
STF, 1ª Turma, Inq 3.515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08/10/2019 (Informativo 955). Conferir no STF
STF, 2ª Turma, AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29/05/2018 (Informativo 904). Conferir no STF
Recebimento dissimulado da propina integra a corrupção passiva e não é lavagem autônoma (AP 470, embargos infringentes)
O recebimento da propina de modo clandestino, capaz de ocultar o destinatário, integra a materialidade da corrupção passiva e não constitui ação autônoma de lavagem de capitais; para caracterizar a lavagem, é necessário comprovar que o acusado sabia da origem ilícita dos valores e identificar atos posteriores destinados a reinserir a vantagem indevida na economia formal.
STF, Plenário, AP 470 EI-sextos, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 13/03/2014 (Informativo 738). Conferir no STF
Conhece um julgado favorável à defesa que ainda não está aqui?
As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.