Parte III · Legislação Penal Especial

Lei Maria da Penha e violência doméstica

Esta página reúne as 7 teses favoráveis à defesa sobre Lei Maria da Penha e violência doméstica localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2025) ao mais antigo (2014). São 7 do STJ. Uma delas é apenas parcialmente favorável, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

7 teses2014–2025Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STJ2025Parcialmente favorável#

Vias de fato contra a mulher: com a Lei 14.994/2024, não incide a agravante do art. 61, II, ‘f’

A agravante do art. 61, II, ‘f’, do CP aplica-se, em regra, às contravenções praticadas com violência doméstica contra a mulher. Porém, incidindo o § 2º do art. 21 da LCP, incluído pela Lei 14.994/2024, a agravante não pode ser aplicada às vias de fato, por especialidade e vedação ao bis in idem.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 2.186.684/MG, REsp 2.185.716/MG, REsp 2.184.869/MG e REsp 2.185.960/MG (Tema 1333), Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), j. 07/08/2025 (Informativo 858). Conferir no STJ
STJ2023#

Aproximação consentida pela vítima torna atípico o descumprimento de medida protetiva

O consentimento da vítima, que aceita a aproximação do réu apesar da medida protetiva, afasta a ameaça ou lesão ao bem jurídico do crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006, tornando a conduta atípica.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.330.912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22/08/2023 (Informativo 785). Conferir no STJ
STJ2022#

Medida protetiva não pode ser fixada ‘ad eternum’

Nota. Atenção: a 3ª Seção (REsp 2.070.717/MG e outros, j. 13/11/2024, Informativo 836) fixou que as medidas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas quando constatado o esvaziamento do risco, com contraditório prévio à revogação.

É ilegal fixar medida protetiva de urgência por prazo indefinido, sem reavaliação: o magistrado deve verificar a pertinência de sua manutenção.

  • STJ, 6ª Turma, HC 605.113/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 08/11/2022 (Informativo 756). Conferir no STJ
STJ2022#

Concluído o inquérito sem indiciamento, é indevido manter as medidas protetivas

Nota. Superado: a 3ª Seção (REsp 2.070.717/MG e outros, j. 13/11/2024, Informativo 836) fixou que o arquivamento do inquérito, a extinção da punibilidade ou a absolvição não extinguem necessariamente a medida protetiva, que dura enquanto persistir o risco.

É indevida a manutenção de medidas protetivas de urgência quando o inquérito policial é concluído sem indiciamento do acusado.

  • STJ, 6ª Turma, RHC 159.303/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20/09/2022 (Informativo 750). Conferir no STJ
STJ2018#

Contravenção em contexto de violência doméstica não justifica prisão preventiva

A prática de contravenção penal no âmbito da violência doméstica não é motivo idôneo para a prisão preventiva, ainda que descumprida medida protetiva, pois o art. 313, III, do CPP refere-se apenas a crimes.

  • STJ, 6ª Turma, HC 437.535/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/06/2018 (Informativo 632). Conferir no STJ
STJ2015#

Cabe habeas corpus contra medida protetiva que proíbe aproximação da vítima

Cabe habeas corpus para discutir a ilegalidade de medida protetiva de urgência que proíbe o acusado de se aproximar da vítima de violência doméstica, pois seu descumprimento pode levar à prisão preventiva e a medida restringe a liberdade de locomoção.

  • STJ, 5ª Turma, HC 298.499/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01/12/2015 (Informativo 574). Conferir no STJ
STJ2014#

Descumprir medida protetiva da Maria da Penha não era crime de desobediência

Nota. Atenção: a Lei 13.641/2018 criou o crime específico de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006); a tese vale para fatos anteriores.

O descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha não configura desobediência (art. 330 do CP), pois a lei prevê sanções específicas (civis, administrativas e processuais) para o descumprimento.

  • STJ, 5ª Turma, RHC 41.970/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/08/2014 (Informativo 544). Conferir no STJ
  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.374.653/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11/03/2014 (Informativo 538). Conferir no STJ

Conhece um julgado favorável à defesa que ainda não está aqui?

As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.