Esta página reúne as 9 teses favoráveis à defesa sobre medidas de segurança localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2025) ao mais antigo (2012). São 7 do STJ, 1 do STF e 1 com precedentes das duas Cortes. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
9 teses2012–2025Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Medida de segurança da absolvição imprópria também respeita o limite máximo da pena em abstrato (Súmula 527/STJ)
Nota. Mudança de entendimento: os embargos, com efeitos infringentes, reformaram o acórdão de 26/02/2025 (Informativo 844), que havia afastado o limite na absolvição imprópria.
A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria deve respeitar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não podendo perdurar indefinidamente enquanto não cessada a periculosidade (Súmula 527/STJ).
STJ, 6ª Turma, EDcl no HC 894.787/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06/05/2025 (noticiado na atualização do comentário ao Informativo 844). Conferir no STJ
Cartório deve fornecer à Defensoria relatórios dos processos de pessoas com deficiência em medida de segurança
A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública relatórios dos processos em que pessoas com deficiência cumprem medida de segurança, para a proteção de seus direitos.
STJ, 2ª Turma, RMS 48.922/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19/10/2021 (Informativo 714). Conferir no STJ
Inimputabilidade ou semi-imputabilidade só podem ser reconhecidas após incidente de insanidade e exame médico-legal
O reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal, não bastando outros elementos.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.802.845/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23/06/2020 (Informativo 675). Conferir no STJ
Medida de segurança: o tratamento ambulatorial pode ser escolhido pela periculosidade, ainda que o crime seja punido com reclusão
Na aplicação do art. 97 do CP, o que importa é a periculosidade do agente, e não a natureza (reclusão ou detenção) da pena cominada, cabendo ao juiz optar pelo tratamento — inclusive ambulatorial — que melhor se adapte ao inimputável.
STJ, 3ª Seção, EREsp 998.128/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27/11/2019 (Informativo 662). Conferir no STJ
Extinta a punibilidade, a pessoa não pode permanecer internada em hospital de custódia
É inconstitucional manter em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico pessoa com doença psíquica cuja punibilidade foi extinta (por exemplo, pela prescrição), pois isso configura privação de liberdade sem pena.
STF, 2ª Turma, HC 151.523/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27/11/2018 (Informativo 925). Conferir no STF
É ilegal manter preso quem recebeu medida de segurança de internação, ainda que falte vaga em hospital
É ilegal manter em estabelecimento prisional o acusado a quem se impôs medida de segurança de internação, ainda que se alegue falta de vaga em hospital adequado: o inimputável não pode ser responsabilizado pela omissão do Estado.
STJ, 6ª Turma, RHC 38.499/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11/03/2014 (Informativo 537). Conferir no STJ
Medida de segurança que substitui a pena (art. 183 da LEP) dura só o tempo que restava da pena
A medida de segurança aplicada em substituição à pena no curso da execução (art. 183 da LEP) tem duração limitada ao tempo que restava para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sob pena de ofensa à coisa julgada.
STJ, 6ª Turma, HC 130.162/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02/08/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
Não cabe execução provisória da medida de segurança
Não é cabível a execução provisória da medida de segurança, que só se inicia após o trânsito em julgado (art. 171 da LEP).
STJ, 5ª Turma, HC 226.014/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19/04/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
STF, 2ª Turma, HC 90.226, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18/12/2007 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo). Conferir no STF
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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.