Esta página reúne as 8 teses favoráveis à defesa sobre concurso de crimes, crime continuado e consunção localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2014). São 6 do STJ e 2 do STF. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
8 teses2014–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo com intervalo superior a 30 dias entre os crimes
Diante de grande quantidade de delitos com modus operandi semelhante, é possível estender além de 30 dias o requisito temporal para reconhecer a continuidade delitiva.
STJ, 6ª Turma, REsp 2.194.002/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25/02/2026 (Informativo 880). Conferir no STJ
Continuidade delitiva específica não se aplica ao estupro com violência presumida
A regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que exige violência ou grave ameaça real, não incide nos crimes de estupro praticados com violência presumida.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.165.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/09/2023 (Informativo 786). Conferir no STJ
Farmácia de fachada: art. 273 do CP absorve o tráfico de drogas
Se toda a empreitada, sob a fachada de uma farmácia, visava apenas manter em depósito e vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos, o agente responde só pelo art. 273 do CP, e não em concurso com tráfico de drogas, ainda que alguns produtos contenham substâncias da Portaria SVS/MS 344/1998.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.537.773/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16/08/2016 (Informativo 590). Conferir no STJ
Estupro e atentado violento ao pudor: após a Lei 12.015/2009, admite-se a continuidade delitiva entre eles
Com a Lei 12.015/2009, que unificou no art. 213 do CP as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor, admite-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre esses delitos, conforme o caso concreto e desde que preenchidos os requisitos do art. 71 do CP, por força da retroatividade da lei mais benéfica.
STF, 1ª Turma, HC 100.612/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 16/08/2016 (Informativo 835). Conferir no STF
Falso que se exaure no descaminho é por ele absorvido (Tema 933)
Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido como crime-fim, ainda que a pena do descaminho seja menor.
STJ, 3ª Seção, REsp 1.378.053/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10/08/2016 (Informativo 587). Conferir no STJ
Continuidade específica entre vítimas diferentes afasta a aplicação cumulada da continuidade comum
Reconhecida a continuidade delitiva específica entre crimes contra vítimas diferentes, aplica-se exclusivamente o art. 71, parágrafo único, do CP, ainda que também haja continuidade em relação a cada vítima; o número total de infrações é avaliado de uma só vez na fixação do aumento.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.471.651/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/10/2015 (Informativo 573). Conferir no STJ
Uso de documento falso pelo próprio falsificador é post factum não punível
O uso de documento falso pelo próprio agente que o falsificou é post factum não punível — mero exaurimento do crime de falso —, não havendo concurso de delitos. O crime de uso é instantâneo de efeitos permanentes, e o contrato social firmado por particulares, ainda que registrado na junta comercial, é documento particular.
STF, 1ª Turma, AP 530/MS, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 09/09/2014 (Informativo 758). Conferir no STF
Sonegação fiscal absorve a falsidade ideológica e o uso de documento falso destinados a assegurá-la
O crime de sonegação fiscal absorve a falsidade ideológica e o uso de documento falso praticados, ainda que depois, unicamente para assegurar a evasão fiscal, por integrarem o iter criminis do crime-fim.
STJ, 3ª Seção, EREsp 1.154.361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/02/2014 (Informativo 535). Conferir no STJ
STJ, 5ª Turma, HC 131.787/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/08/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
Conhece um julgado favorável à defesa que ainda não está aqui?
As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.