Parte I · Direito Penal — Parte Geral

Concurso de crimes, crime continuado e consunção

Esta página reúne as 8 teses favoráveis à defesa sobre concurso de crimes, crime continuado e consunção localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2014). São 6 do STJ e 2 do STF. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

8 teses2014–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STJ2026#

Continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo com intervalo superior a 30 dias entre os crimes

Diante de grande quantidade de delitos com modus operandi semelhante, é possível estender além de 30 dias o requisito temporal para reconhecer a continuidade delitiva.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 2.194.002/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25/02/2026 (Informativo 880). Conferir no STJ
STJ2023#

Continuidade delitiva específica não se aplica ao estupro com violência presumida

A regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que exige violência ou grave ameaça real, não incide nos crimes de estupro praticados com violência presumida.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.165.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/09/2023 (Informativo 786). Conferir no STJ
STJ2016#

Farmácia de fachada: art. 273 do CP absorve o tráfico de drogas

Se toda a empreitada, sob a fachada de uma farmácia, visava apenas manter em depósito e vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos, o agente responde só pelo art. 273 do CP, e não em concurso com tráfico de drogas, ainda que alguns produtos contenham substâncias da Portaria SVS/MS 344/1998.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.537.773/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16/08/2016 (Informativo 590). Conferir no STJ
STF2016#

Estupro e atentado violento ao pudor: após a Lei 12.015/2009, admite-se a continuidade delitiva entre eles

Com a Lei 12.015/2009, que unificou no art. 213 do CP as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor, admite-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre esses delitos, conforme o caso concreto e desde que preenchidos os requisitos do art. 71 do CP, por força da retroatividade da lei mais benéfica.

  • STF, 1ª Turma, HC 100.612/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 16/08/2016 (Informativo 835). Conferir no STF
STJ2016#

Falso que se exaure no descaminho é por ele absorvido (Tema 933)

Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido como crime-fim, ainda que a pena do descaminho seja menor.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 1.378.053/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10/08/2016 (Informativo 587). Conferir no STJ
STJ2015#

Continuidade específica entre vítimas diferentes afasta a aplicação cumulada da continuidade comum

Reconhecida a continuidade delitiva específica entre crimes contra vítimas diferentes, aplica-se exclusivamente o art. 71, parágrafo único, do CP, ainda que também haja continuidade em relação a cada vítima; o número total de infrações é avaliado de uma só vez na fixação do aumento.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.471.651/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/10/2015 (Informativo 573). Conferir no STJ
STF2014#

Uso de documento falso pelo próprio falsificador é post factum não punível

O uso de documento falso pelo próprio agente que o falsificou é post factum não punível — mero exaurimento do crime de falso —, não havendo concurso de delitos. O crime de uso é instantâneo de efeitos permanentes, e o contrato social firmado por particulares, ainda que registrado na junta comercial, é documento particular.

  • STF, 1ª Turma, AP 530/MS, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 09/09/2014 (Informativo 758). Conferir no STF
STJ2014#

Sonegação fiscal absorve a falsidade ideológica e o uso de documento falso destinados a assegurá-la

O crime de sonegação fiscal absorve a falsidade ideológica e o uso de documento falso praticados, ainda que depois, unicamente para assegurar a evasão fiscal, por integrarem o iter criminis do crime-fim.

  • STJ, 3ª Seção, EREsp 1.154.361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/02/2014 (Informativo 535). Conferir no STJ
  • STJ, 5ª Turma, HC 131.787/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/08/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).

Conhece um julgado favorável à defesa que ainda não está aqui?

As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.