Parte I · Direito Penal — Parte Geral

Extinção da punibilidade e prescrição

Esta página reúne as 20 teses favoráveis à defesa sobre extinção da punibilidade e prescrição localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2012). São 18 do STJ e 2 do STF. Uma delas é apenas parcialmente favorável, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

20 teses2012–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STJ2026#

Prazo decadencial de seis meses para queixa ou representação é peremptório, mesmo se mudar a capitulação

O prazo de seis meses para oferecer queixa ou representação é peremptório: não se suspende, não se interrompe nem se prorroga, ainda que haja alteração da capitulação jurídica dos fatos.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 3.080.643/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/04/2026 (Informativo 887). Conferir no STJ
STJ2026Parcialmente favorável#

Pena de multa continua sanção penal e prescreve nos prazos do art. 114 do CP

Nota. Atenção: com multa cumulada a pena privativa de liberdade, o prazo do art. 114, II, do CP pode superar o da execução fiscal — no REsp 2.173.858/RN, a 2ª Turma aplicou, a pedido da Fazenda Nacional, o prazo de 16 anos.

A alteração do art. 51 do CP não retirou o caráter penal da multa. Por isso, seu prazo prescricional continua regido pelo art. 114, I e II, do CP — e não pelos prazos fiscais —, embora se apliquem à execução as causas suspensivas da Lei 6.830/1980 e as interruptivas do art. 174 do CTN.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 2.225.431/PR (Tema 1405), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11/03/2026 (Informativo 881). Conferir no STJ
  • STJ, 2ª Turma, REsp 2.173.858/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 05/11/2024 (Informativo 833). Conferir no STJ
STJ2025#

Prescrição reduzida pela metade alcança réu com mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença

A redução do prazo prescricional do art. 115 do CP aplica-se quando o réu tem mais de 70 anos na data do acórdão que modifica substancialmente a sentença condenatória, e não apenas quando já tinha essa idade na data da sentença.

  • STJ, 6ª Turma, RHC 219.766/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/12/2025 (Informativo 875). Conferir no STJ
STJ2025#

Prescrição executória: trânsito em julgado para a acusação antes de 12/11/2020 segue o entendimento anterior ao Tema 788 do STF

Se o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, o termo inicial da prescrição da pretensão executória continua sendo essa data, pois a modulação do Tema 788 do STF deve ser aplicada de forma objetiva, pelos critérios temporais fixados pela Corte.

  • STJ, 6ª Turma, RHC 201.968/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/03/2025 (Informativo 848). Conferir no STJ
STJ2025#

Suspensão do processo e da prescrição (art. 366 do CPP) exige decisão judicial expressa

A suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP não é automática: depende de decisão judicial. Sem ela, o prazo prescricional corre normalmente — no caso, reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 957.112/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/02/2025 (Informativo 841). Conferir no STJ
STF2024#

Sobrestamento do recurso extraordinário na origem não suspende automaticamente a prescrição (Tema 1.303)

O sobrestamento de recurso extraordinário no tribunal de origem, para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral (art. 1.030, III, do CPC), não suspende automaticamente o prazo prescricional da pretensão punitiva; só o relator do paradigma no STF, se entender necessário, pode determinar a suspensão das ações penais sobre a mesma controvérsia e do respectivo prazo prescricional.

  • STF, Plenário, RE 1.448.742/RS (Tema 1303), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05/06/2024 (Informativo 1139). Conferir no STF
STJ2023#

Acórdão do STJ que mantém a pronúncia confirmada pelo TJ não interrompe de novo a prescrição

O acórdão do tribunal local que pronuncia ou confirma a pronúncia interrompe a prescrição (art. 117, III, do CP). A decisão do STJ que apenas mantém esse acórdão não gera nova interrupção.

  • STJ, 5ª Turma, HC 826.977/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/12/2023 (Informativo 798). Conferir no STJ
STJ2023#

Prescrição cai pela metade se o réu completa 70 anos entre a sentença e o julgamento dos embargos de declaração

É cabível a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) quando o réu completa 70 anos entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração opostos contra ela, que a integram.

  • STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.877.388/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 02/05/2023 (Informativo 773). Conferir no STJ
STJ2022#

Extinção lícita da pessoa jurídica, sem fraude, extingue sua punibilidade (intranscendência)

O princípio da intranscendência da pena aplica-se às pessoas jurídicas: extinta legalmente a empresa — por exemplo, por incorporação —, sem indício de fraude, aplica-se por analogia o art. 107, I, do CP, com a extinção da punibilidade no crime ambiental.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 1.977.172/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/08/2022 (Informativo 746). Conferir no STJ
STJ2021#

Afetação de tema à repercussão geral não suspende, por si, a prescrição na execução penal

Não há suspensão dos prazos prescricionais na execução penal pela mera submissão de tema à repercussão geral (art. 1.035, § 5º, do CPC), sem declaração de sobrestamento dos processos nem suspensão expressa desses prazos.

  • STJ, 6ª Turma, HC 682.633/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), j. 05/10/2021 (Informativo – Edição Especial 4). Conferir no STJ
STJ2021#

Crimes contra a propriedade imaterial: o prazo do art. 529 do CPP não afasta a decadência de 6 meses

O prazo de 30 dias do art. 529 do CPP, após a homologação do laudo, não afasta a decadência pelo não exercício do direito de queixa em 6 meses, contados da ciência da autoria (art. 38 do CPP).

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/04/2021 (Informativo 692). Conferir no STJ
STJ2021#

Carta rogatória: a prescrição volta a correr quando cumprida a citação no exterior, não quando juntada aos autos

A suspensão da prescrição pela expedição de carta rogatória para citar o acusado no exterior termina na data em que a citação é efetivada no estrangeiro, ainda que a juntada da carta cumprida demore.

  • STJ, 5ª Turma, REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/04/2021 (Informativo 691). Conferir no STJ
STF2020#

Citação por edital: a suspensão da prescrição (art. 366 do CPP) é limitada ao prazo da prescrição pela pena máxima em abstrato (Tema 438)

Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes imprescritíveis, o período de suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP) fica limitado ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime; depois disso, a prescrição volta a correr, ainda que o processo continue suspenso.

  • STF, Plenário, RE 600.851/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04/12/2020 (Informativo 1001). Conferir no STF
STJ2020#

Falsidade ideológica: a prescrição corre da consumação, não da reiteração de seus efeitos

Na falsidade ideológica, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é a data da consumação do delito, e não a da eventual reiteração de seus efeitos.

  • STJ, 3ª Seção, RvCr 5.233/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/05/2020 (Informativo 672).
STJ2019#

Crime contra a humanidade exige lei formal; convenção sobre imprescritibilidade não afasta a prescrição do CP (caso Riocentro)

A tipificação do crime contra a humanidade previsto no Estatuto de Roma exige lei em sentido formal, e a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e contra a Humanidade não torna inaplicável a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, do CP).

  • STJ, 3ª Seção, REsp 1.798.903/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/09/2019 (Informativo 659). Conferir no STJ
STJ2018#

Omissão do cartório sobre a publicação da sentença não pode prejudicar o réu na contagem da prescrição

Se o cartório não certificou a data de recebimento da sentença (art. 389 do CPP), não se pode presumir sua publicação pelo simples lançamento de movimentação processual na internet para afastar a prescrição da pretensão punitiva; a presunção prejudicial ao réu é vedada e, no caso, reconheceu-se a prescrição retroativa.

  • STJ, 6ª Turma, HC 408.736/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06/02/2018 (Informativo 619). Conferir no STJ
STJ2015#

Sonegação do art. 2º, I, da Lei 8.137/1990: prescrição corre da data da fraude, não da descoberta

O prazo prescricional do crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/1990 começa na data em que a fraude é praticada, e não na data em que é descoberta, pois se trata de crime formal e instantâneo.

  • STJ, 5ª Turma, RHC 36.024/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/08/2015 (Informativo 568). Conferir no STJ
STJ2014#

Denúncia recebida por juízo incompetente em razão do foro não interrompe a prescrição

O recebimento da denúncia por autoridade incompetente em razão da prerrogativa de foro do réu é ato absolutamente nulo e não interrompe a prescrição.

  • STJ, Corte Especial, APn 295/RR, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/12/2014 (Informativo 555).
STJ2012#

Extinta a pretensão punitiva, os dados do processo devem sair da folha de antecedentes

É indevida a manutenção, na folha de antecedentes, de dados de processos em que se reconheceu a extinção da pretensão punitiva (por exemplo, pela prescrição); o interessado tem direito à exclusão desses registros junto aos órgãos de persecução, com sigilo nos registros judiciais.

  • STJ, 6ª Turma, RMS 29.273/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/09/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
STJ2012#

Abandono da pena restritiva: prescrição executória regula-se pelo tempo restante

Se o condenado abandona o cumprimento da pena restritiva de direitos, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo tempo que resta da pena, aplicando-se por interpretação extensiva o art. 113 do CP.

  • STJ, 6ª Turma, HC 232.764/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25/06/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).

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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.