Dosimetria: pena-base e circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)
Esta página reúne as 20 teses favoráveis à defesa sobre dosimetria: pena-base e circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2014). São 14 do STJ, 5 do STF e 1 com precedentes das duas Cortes. Destas, 3 são apenas parcialmente favoráveis, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
20 teses2014–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Peculato: uso do expediente administrativo regular não justifica aumentar a pena-base
No crime de peculato, o simples uso do expediente administrativo-burocrático regular não fundamenta a exasperação da pena-base; seria necessária estratégia concreta adicional destinada a dificultar a persecução penal.
STJ, 3ª Seção, AgRg nos EAREsp 1.478.373/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 16/06/2026 (Informativo 895). Conferir no STJ
Opção pela pena privativa de liberdade, quando a multa é alternativa, exige fundamentação concreta
Quando o preceito secundário prevê pena privativa de liberdade ou multa de forma alternativa, a escolha pela prisão deve ser fundamentada nas circunstâncias judiciais do caso concreto.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.808.209/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 04/11/2025 (Informativo 880). Conferir no STJ
Premeditação: aumento da pena-base não é automático e exige fundamentação específica
A premeditação pode negativar a culpabilidade (art. 59 do CP), desde que não seja elementar do tipo nem pressuposto de agravante ou qualificadora. A exasperação não é automática: exige fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade no caso concreto.
STJ, 3ª Seção, REsp 2.174.028/AL e REsp 2.174.008/AL (Tema 1318), Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), j. 08/05/2025 (Informativo 853). Conferir no STJ
Roubo à noite, por si só, não justifica aumento da pena-base
A prática do roubo no período noturno, isoladamente, não autoriza exasperar a pena-base, pois não revela, por si, maior gravidade do modus operandi.
STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2.650.518/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), j. 08/04/2025 (Informativo 847). Conferir no STJ
Afastada circunstância judicial negativa em recurso da defesa, a pena-base deve ser reduzida (Tema 1.214)
É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Não há reformatio in pejus, porém, na mera reclassificação de fato já valorado negativamente ou no reforço de fundamentação.
STJ, 3ª Seção, REsp 2.058.971/MG, REsp 2.058.976/MG e REsp 2.058.970/MG (Tema 1214), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28/08/2024 (Informativo 827). Conferir no STJ
STJ, 3ª Seção, EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 08/09/2021 (Informativo 713). Conferir no STJ
Furto contra transportadora de valores: prejuízo integra o risco do negócio e não eleva a pena-base
No furto contra empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco da atividade e é ínsito ao tipo, não autorizando a exasperação da pena-base pelas consequências do crime.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.322.175/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30/05/2023 (Informativo 777). Conferir no STJ
Esconder droga na região pélvica não justifica, por si, negativar a culpabilidade
A ocultação da droga na região pélvica, por si só, não é fundamento idôneo para valorar negativamente a culpabilidade e elevar a pena-base, pois é modo comum de tentar ingressar com droga no presídio.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.923.803/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13/09/2022 (Informativo – Edição Especial 10). Conferir no STJ
Condenações anteriores não usadas na reincidência só valem como maus antecedentes, não para personalidade ou conduta social (Tema 1.077)
Condenações transitadas em julgado não utilizadas para caracterizar a reincidência só podem ser valoradas, na primeira fase, como maus antecedentes, sendo vedado usá-las para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
STJ, 3ª Seção, REsp 1.794.854/DF (Tema 1077), Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/06/2021 (Informativo 702). Conferir no STJ
STJ, 3ª Seção, EAREsp 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10/04/2019 (Informativo 647). Conferir no STJ
STJ, 6ª Turma, HC 472.654/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/02/2019 (Informativo 643). Conferir no STJ
STJ, 6ª Turma, REsp 1.760.972/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/11/2018 (Informativo 639). Conferir no STJ
STF, 2ª Turma, RHC 130.132, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10/05/2016 (Informativo 825). Conferir no STF
Art. 241-A do ECA: o ‘grande interesse’ pelo material é ínsito ao tipo e não eleva a pena-base
O grande interesse pelo material ilícito é ínsito ao crime do art. 241-A do ECA e não justifica a exasperação da pena-base a título de conduta social ou personalidade, sob pena de valorar elemento do próprio tipo.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.579.578/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04/02/2020 (Informativo 666). Conferir no STJ
‘Lucro fácil’ e ‘cobiça’ não justificam pena-base maior na concussão e na corrupção passiva
A obtenção de lucro fácil e a cobiça são elementares da concussão e da corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), e por isso não podem ser usadas para desvalorar os motivos do crime e elevar a pena-base.
STJ, 3ª Seção, EDv nos EREsp 1.196.136/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/05/2017 (Informativo 608). Conferir no STJ
Pena-base: consciência da ilicitude não é culpabilidade do art. 59, processos em curso não são maus antecedentes e a qualificadora não pode ser reaproveitada
Na primeira fase da dosimetria, é ilegal: (a) elevar a pena-base pela culpabilidade com base na mera consciência da ilicitude, que integra a culpabilidade como requisito do crime, e não a reprovabilidade do art. 59 do CP; (b) tratar inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado como maus antecedentes; e (c) valorar como circunstância judicial o rompimento de obstáculo já utilizado para qualificar o furto (bis in idem).
STF, 2ª Turma, HC 122.940/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/12/2016 (Informativo 851). Conferir no STF
Custos da investigação e enriquecimento ilícito do agente não justificam valorar negativamente as consequências do crime
Os elevados custos da atuação estatal para apurar o crime e o enriquecimento ilícito obtido pelo agente não são fundamentos idôneos para valorar negativamente as consequências do crime na pena-base (no caso, tráfico de drogas descoberto após longa operação policial).
STF, 2ª Turma, HC 134.193/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/10/2016 (Informativo 845). Conferir no STF
Gestão temerária: função do agente, ganância e abalo ao sistema financeiro não elevam a pena-base
Nota. O prejuízo à instituição financeira, embora não seja exigido para a consumação, pode ser valorado como consequência do crime.
Na gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/1986), não se pode elevar a pena-base pelo cargo ocupado pelo réu (condição própria do tipo), pela ganância, pela violação das regras da atividade financeira ou pelo abalo à credibilidade do sistema financeiro, circunstâncias inerentes ao delito.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.613.260/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09/08/2016 (Informativo 588). Conferir no STJ
Condição de prefeito usada na majorante do art. 297, § 1º, do CP não pode também elevar a pena-base
A condição de funcionário público que fundamenta a causa de aumento do art. 297, § 1º, do CP (no caso, prefeito que inseriu artigo não aprovado em lei municipal) não pode ser valorada também na pena-base, como culpabilidade acentuada: deve ser considerada uma única vez, na terceira fase, sob pena de bis in idem.
STF, 1ª Turma, AP 971/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/06/2016 (Informativo 832). Conferir no STF
Homicídio culposo no trânsito: excesso de velocidade não aumenta a pena-base pela culpabilidade
Nota. No mesmo julgado, admitiu-se valorar negativamente os motivos do crime (dirigir de forma imprudente para levar droga a uma festa).
O excesso de velocidade não justifica elevar a pena-base pela culpabilidade no homicídio e na lesão culposos na direção de veículo, por ser inerente à imprudência que caracteriza esses crimes.
STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 153.549/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02/06/2015 (Informativo 563). Conferir no STJ
Dosimetria sem itinerário lógico é nula; pequena quantidade, venda na própria casa e uso de droga não agravam a pena
É destituída de fundamentação a sentença que não descreve, de modo racionalmente adequado, o itinerário lógico percorrido na fixação da pena, indicando os dados concretos que dão expressão aos arts. 59 e 68 do CP — no caso, o juiz valorou todas as circunstâncias de forma global, em fase única, incompatível com o sistema trifásico. O STF assentou ainda que a divisão da droga em porções não prepondera sobre a pequena quantidade apreendida; que usar a própria residência como ponto de venda não agrava, por si, a reprovabilidade; que é bis in idem usar a mesma condenação como personalidade voltada para o crime e como maus antecedentes; e que o uso contumaz de drogas não justifica agravar a pena.
STF, 2ª Turma, RHC 122.469/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello, j. 16/09/2014 (Informativo 759). Conferir no STF
Dosimetria deve dar tratamento uniforme a réus em situações fáticas idênticas
É pressuposto de legitimidade na aplicação das penas, por crimes distintos em uma mesma ação penal, a observância de tratamento uniforme para os casos em que as premissas fáticas sejam as mesmas.
STF, Plenário, AP 470 EI; AP 470 EI-quintos; AP 470 EI-nonos; AP 470 EI-décimos; AP 470 EI-décimos primeiros; AP 470 EI-décimos terceiros; AP 470 EI-décimos quartos, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 13/03/2014 (Informativo 737). Conferir no STF
Fatos posteriores ao crime não podem desvalorar culpabilidade, personalidade ou conduta social
Na dosimetria, fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser usados para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.
STJ, 6ª Turma, HC 189.385/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/02/2014 (Informativo 535). Conferir no STJ
Conhece um julgado favorável à defesa que ainda não está aqui?
As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.