Parte I · Direito Penal — Parte Geral

Dosimetria: pena-base e circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)

Esta página reúne as 20 teses favoráveis à defesa sobre dosimetria: pena-base e circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2014). São 14 do STJ, 5 do STF e 1 com precedentes das duas Cortes. Destas, 3 são apenas parcialmente favoráveis, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

20 teses2014–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STJ2026#

Peculato: uso do expediente administrativo regular não justifica aumentar a pena-base

No crime de peculato, o simples uso do expediente administrativo-burocrático regular não fundamenta a exasperação da pena-base; seria necessária estratégia concreta adicional destinada a dificultar a persecução penal.

  • STJ, 3ª Seção, AgRg nos EAREsp 1.478.373/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 16/06/2026 (Informativo 895). Conferir no STJ
STJ2025#

Opção pela pena privativa de liberdade, quando a multa é alternativa, exige fundamentação concreta

Quando o preceito secundário prevê pena privativa de liberdade ou multa de forma alternativa, a escolha pela prisão deve ser fundamentada nas circunstâncias judiciais do caso concreto.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.808.209/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 04/11/2025 (Informativo 880). Conferir no STJ
STJ2025Parcialmente favorável#

Premeditação: aumento da pena-base não é automático e exige fundamentação específica

A premeditação pode negativar a culpabilidade (art. 59 do CP), desde que não seja elementar do tipo nem pressuposto de agravante ou qualificadora. A exasperação não é automática: exige fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade no caso concreto.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 2.174.028/AL e REsp 2.174.008/AL (Tema 1318), Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), j. 08/05/2025 (Informativo 853). Conferir no STJ
STJ2025#

Roubo à noite, por si só, não justifica aumento da pena-base

A prática do roubo no período noturno, isoladamente, não autoriza exasperar a pena-base, pois não revela, por si, maior gravidade do modus operandi.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2.650.518/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), j. 08/04/2025 (Informativo 847). Conferir no STJ
STJ2024#

Afastada circunstância judicial negativa em recurso da defesa, a pena-base deve ser reduzida (Tema 1.214)

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Não há reformatio in pejus, porém, na mera reclassificação de fato já valorado negativamente ou no reforço de fundamentação.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 2.058.971/MG, REsp 2.058.976/MG e REsp 2.058.970/MG (Tema 1214), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28/08/2024 (Informativo 827). Conferir no STJ
  • STJ, 3ª Seção, EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 08/09/2021 (Informativo 713). Conferir no STJ
STJ2023#

Mentir no interrogatório, atribuindo o crime a terceiro, não autoriza aumentar a pena-base

O fato de o réu mentir no interrogatório judicial, imputando a prática criminosa a terceiro, não autoriza a exasperação da pena-base.

  • STJ, 6ª Turma, HC 834.126/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 05/09/2023 (Informativo 789). Conferir no STJ
STJ2023#

Furto contra transportadora de valores: prejuízo integra o risco do negócio e não eleva a pena-base

No furto contra empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco da atividade e é ínsito ao tipo, não autorizando a exasperação da pena-base pelas consequências do crime.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.322.175/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30/05/2023 (Informativo 777). Conferir no STJ
STJ2022#

Esconder droga na região pélvica não justifica, por si, negativar a culpabilidade

A ocultação da droga na região pélvica, por si só, não é fundamento idôneo para valorar negativamente a culpabilidade e elevar a pena-base, pois é modo comum de tentar ingressar com droga no presídio.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.923.803/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13/09/2022 (Informativo – Edição Especial 10). Conferir no STJ
STJ2022#

Roubo em transporte coletivo vazio não justifica elevar a pena-base

O roubo praticado em transporte coletivo vazio não é circunstância concreta que justifique a exasperação da pena-base.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 693.887/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15/02/2022 (Informativo 727). Conferir no STJ
STF e STJ2021#

Condenações anteriores não usadas na reincidência só valem como maus antecedentes, não para personalidade ou conduta social (Tema 1.077)

Condenações transitadas em julgado não utilizadas para caracterizar a reincidência só podem ser valoradas, na primeira fase, como maus antecedentes, sendo vedado usá-las para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 1.794.854/DF (Tema 1077), Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/06/2021 (Informativo 702). Conferir no STJ
  • STJ, 3ª Seção, EAREsp 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10/04/2019 (Informativo 647). Conferir no STJ
  • STJ, 6ª Turma, HC 472.654/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/02/2019 (Informativo 643). Conferir no STJ
  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.760.972/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/11/2018 (Informativo 639). Conferir no STJ
  • STF, 2ª Turma, RHC 130.132, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10/05/2016 (Informativo 825). Conferir no STF
STJ2020#

Art. 241-A do ECA: o ‘grande interesse’ pelo material é ínsito ao tipo e não eleva a pena-base

O grande interesse pelo material ilícito é ínsito ao crime do art. 241-A do ECA e não justifica a exasperação da pena-base a título de conduta social ou personalidade, sob pena de valorar elemento do próprio tipo.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.579.578/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04/02/2020 (Informativo 666). Conferir no STJ
STJ2017#

‘Lucro fácil’ e ‘cobiça’ não justificam pena-base maior na concussão e na corrupção passiva

A obtenção de lucro fácil e a cobiça são elementares da concussão e da corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), e por isso não podem ser usadas para desvalorar os motivos do crime e elevar a pena-base.

  • STJ, 3ª Seção, EDv nos EREsp 1.196.136/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/05/2017 (Informativo 608). Conferir no STJ
STF2016#

Pena-base: consciência da ilicitude não é culpabilidade do art. 59, processos em curso não são maus antecedentes e a qualificadora não pode ser reaproveitada

Na primeira fase da dosimetria, é ilegal: (a) elevar a pena-base pela culpabilidade com base na mera consciência da ilicitude, que integra a culpabilidade como requisito do crime, e não a reprovabilidade do art. 59 do CP; (b) tratar inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado como maus antecedentes; e (c) valorar como circunstância judicial o rompimento de obstáculo já utilizado para qualificar o furto (bis in idem).

  • STF, 2ª Turma, HC 122.940/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/12/2016 (Informativo 851). Conferir no STF
STF2016#

Custos da investigação e enriquecimento ilícito do agente não justificam valorar negativamente as consequências do crime

Os elevados custos da atuação estatal para apurar o crime e o enriquecimento ilícito obtido pelo agente não são fundamentos idôneos para valorar negativamente as consequências do crime na pena-base (no caso, tráfico de drogas descoberto após longa operação policial).

  • STF, 2ª Turma, HC 134.193/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/10/2016 (Informativo 845). Conferir no STF
STJ2016Parcialmente favorável#

Gestão temerária: função do agente, ganância e abalo ao sistema financeiro não elevam a pena-base

Nota. O prejuízo à instituição financeira, embora não seja exigido para a consumação, pode ser valorado como consequência do crime.

Na gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/1986), não se pode elevar a pena-base pelo cargo ocupado pelo réu (condição própria do tipo), pela ganância, pela violação das regras da atividade financeira ou pelo abalo à credibilidade do sistema financeiro, circunstâncias inerentes ao delito.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.613.260/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09/08/2016 (Informativo 588). Conferir no STJ
STF2016#

Condição de prefeito usada na majorante do art. 297, § 1º, do CP não pode também elevar a pena-base

A condição de funcionário público que fundamenta a causa de aumento do art. 297, § 1º, do CP (no caso, prefeito que inseriu artigo não aprovado em lei municipal) não pode ser valorada também na pena-base, como culpabilidade acentuada: deve ser considerada uma única vez, na terceira fase, sob pena de bis in idem.

  • STF, 1ª Turma, AP 971/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/06/2016 (Informativo 832). Conferir no STF
STJ2015Parcialmente favorável#

Homicídio culposo no trânsito: excesso de velocidade não aumenta a pena-base pela culpabilidade

Nota. No mesmo julgado, admitiu-se valorar negativamente os motivos do crime (dirigir de forma imprudente para levar droga a uma festa).

O excesso de velocidade não justifica elevar a pena-base pela culpabilidade no homicídio e na lesão culposos na direção de veículo, por ser inerente à imprudência que caracteriza esses crimes.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 153.549/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02/06/2015 (Informativo 563). Conferir no STJ
STF2014#

Dosimetria sem itinerário lógico é nula; pequena quantidade, venda na própria casa e uso de droga não agravam a pena

É destituída de fundamentação a sentença que não descreve, de modo racionalmente adequado, o itinerário lógico percorrido na fixação da pena, indicando os dados concretos que dão expressão aos arts. 59 e 68 do CP — no caso, o juiz valorou todas as circunstâncias de forma global, em fase única, incompatível com o sistema trifásico. O STF assentou ainda que a divisão da droga em porções não prepondera sobre a pequena quantidade apreendida; que usar a própria residência como ponto de venda não agrava, por si, a reprovabilidade; que é bis in idem usar a mesma condenação como personalidade voltada para o crime e como maus antecedentes; e que o uso contumaz de drogas não justifica agravar a pena.

  • STF, 2ª Turma, RHC 122.469/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello, j. 16/09/2014 (Informativo 759). Conferir no STF
STF2014#

Dosimetria deve dar tratamento uniforme a réus em situações fáticas idênticas

É pressuposto de legitimidade na aplicação das penas, por crimes distintos em uma mesma ação penal, a observância de tratamento uniforme para os casos em que as premissas fáticas sejam as mesmas.

  • STF, Plenário, AP 470 EI; AP 470 EI-quintos; AP 470 EI-nonos; AP 470 EI-décimos; AP 470 EI-décimos primeiros; AP 470 EI-décimos terceiros; AP 470 EI-décimos quartos, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 13/03/2014 (Informativo 737). Conferir no STF
STJ2014#

Fatos posteriores ao crime não podem desvalorar culpabilidade, personalidade ou conduta social

Na dosimetria, fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser usados para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.

  • STJ, 6ª Turma, HC 189.385/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/02/2014 (Informativo 535). Conferir no STJ

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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.