Regime inicial, substituição da pena, sursis e pena de multa
Esta página reúne as 14 teses favoráveis à defesa sobre regime inicial, substituição da pena, sursis e pena de multa localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2025) ao mais antigo (2012). São 11 do STJ, 2 do STF e 1 com precedentes das duas Cortes. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
14 teses2012–2025Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Proibição do exercício de profissão só cabe se a atividade exigir habilitação, licença ou autorização do poder público
A interdição temporária do art. 47, II, do CP deve ser interpretada restritivamente: só se aplica a atividade que dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público. No caso, afastou-se a medida imposta a instrutor de hipismo.
STJ, 6ª Turma, REsp 2.149.249/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 29/10/2025 (Informativo – Edição Extraordinária 30). Conferir no STJ
Multa não paga: assistência da Defensoria reforça a presunção de hipossuficiência e permite extinguir a punibilidade
Nota. Há divergência: a 5ª Turma, no AgRg no REsp 2.096.649/CE (j. 18/02/2025), exigiu prova concreta da impossibilidade de pagamento.
O inadimplemento da multa, cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento. A assistência pela Defensoria Pública robustece a presunção de hipossuficiência do condenado.
STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 2.139.228/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/05/2025 (Informativo – Edição Extraordinária 27). Conferir no STJ
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.852.685/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17/06/2025 (a fonte não indica informativo).
Multa não paga não impede a extinção da punibilidade se o condenado alegar hipossuficiência (Tema 931 revisado)
Nota. Revisão do Tema 931; atualiza o Informativo 720 do STJ.
O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade quando o condenado alega hipossuficiência, salvo decisão fundamentada do juiz que indique concretamente sua capacidade de pagamento.
STJ, 3ª Seção, REsp 2.090.454/SP e REsp 2.024.901/SP (Tema 931), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28/02/2024 (Informativo 803). Conferir no STJ
Réu primário com pena de até 4 anos pode receber regime aberto mesmo com circunstância judicial negativa
A negativação de circunstância judicial faculta, mas não obriga, o juiz a agravar o regime. Assim, ao réu primário condenado a pena igual ou inferior a 4 anos pode ser fixado o regime inicial aberto, ainda que a pena-base tenha ficado acima do mínimo.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), j. 03/05/2022 (Informativo 735). Conferir no STJ
Multa não paga por quem comprova impossibilidade não impede a extinção da punibilidade (Tema 931, redação de 2021)
Nota. Revisado em 2024 em termos mais favoráveis: basta a alegação de hipossuficiência, salvo decisão motivada em contrário (REsp 2.090.454/SP, 3ª Seção, j. 28/02/2024, Informativo 803).
Na condenação a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da multa pelo condenado que comprovar a impossibilidade de pagá-la não obsta a extinção da punibilidade.
STJ, 3ª Seção, REsp 1.785.383/SP (Tema 931), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24/11/2021 (Informativo 720). Conferir no STJ
Reincidência específica que impede a pena alternativa (art. 44, § 3º) exige crimes idênticos
Nota. Mudança de entendimento, segundo a fonte: passou-se a exigir crimes idênticos, e não apenas da mesma espécie.
A reincidência específica do art. 44, § 3º, do CP, que impede a substituição por pena restritiva de direitos, só se configura quando os crimes são idênticos, e não apenas da mesma espécie.
STJ, 3ª Seção, AREsp 1.716.664/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25/08/2021 (Informativo 706). Conferir no STJ
Tráfico privilegiado não admite regime fechado ou semiaberto sem fundamentação concreta
Não se admite fixar regime fechado ou semiaberto para o tráfico privilegiado apenas por se tratar de tráfico de drogas: a gravidade em abstrato não justifica regime mais gravoso para réu primário e de bons antecedentes.
STF, 1ª Turma, HC 163.231/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 25/06/2019 (Informativo 945). Conferir no STF
Não cabe arresto de bens para forçar o cumprimento da prestação pecuniária
Como a lei prevê a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade em caso de descumprimento, não cabe arresto de bens para o cumprimento forçado da prestação pecuniária.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.699.665/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07/08/2018 (Informativo 631). Conferir no STJ
Réu não reincidente com circunstâncias favoráveis: regime conforme a pena (aberto até 4 anos; semiaberto até 8), mesmo no tráfico
Sendo o réu não reincidente e favoráveis as circunstâncias judiciais — pena-base no mínimo legal —, o regime inicial deve corresponder ao quantum da pena (art. 33, § 2º, do CP): aberto até 4 anos, com substituição por penas restritivas de direitos se preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, e semiaberto acima de 4 e até 8 anos, ainda que o crime seja tráfico de drogas. O regime mais gravoso exige fundamentação concreta, e a gravidade em abstrato do delito não a supre.
STF, 2ª Turma, HC 140.441/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28/03/2017 (Informativo 859). Conferir no STF
STF, 2ª Turma, RHC 135.298/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, j. 18/10/2016 (Informativo 844). Conferir no STF
STF, 1ª Turma, HC 129.714/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11/10/2016 (Informativo 843). Conferir no STF
STF, 1ª Turma, HC 130.411/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 12/04/2016 (Informativo 821). Conferir no STF
Multa não paga não impediria a extinção da punibilidade (Tema 931, redação original de 2015)
Nota. Mudança de entendimento: a tese foi revista após o STF (ADI 3.150) e, depois, reformulada; ver o verbete do Tema 931 nas redações de 2021 e 2024.
Cumprida a pena privativa de liberdade (ou a restritiva que a substituiu), o inadimplemento da multa não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, pois a multa é dívida de valor.
STJ, 3ª Seção, REsp 1.519.777/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/08/2015 (Informativo 568). Conferir no STJ
Roubo com arma, réu primário e pena-base mínima: arma não justifica, por si só, o regime fechado
No roubo, o emprego de arma de fogo não autoriza, por si só, o regime inicial fechado se o réu é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula 440/STJ e Súmula 719/STF).
STJ, 5ª Turma, HC 309.939/SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), j. 28/04/2015 (Informativo 562). Conferir no STJ
STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.471.969/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20/11/2014 (julgado referido no comentário do Dizer o Direito ao Informativo 881 do STF).
STJ, 5ª Turma, HC 218.617/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02/10/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
Condenado por tortura não precisa iniciar a pena no regime fechado
Não é obrigatório o regime inicial fechado para o condenado por tortura: seguindo o STF (HC 111.840/ES), o regime deve ser fixado conforme os arts. 33 e 59 do CP, apesar da previsão do art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997.
STJ, 5ª Turma, HC 286.925/RR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13/05/2014 (Informativo 540). Conferir no STJ
Conversão da pena restritiva em privativa de liberdade exige prévia intimação pessoal do condenado
É imprescindível a prévia intimação pessoal do condenado que descumpre a pena restritiva de direitos antes de convertê-la em privativa de liberdade, para que possa justificar o descumprimento.
STJ, 5ª Turma, HC 251.312/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18/02/2014 (Informativo 536). Conferir no STJ
Condenado por tráfico pode iniciar a pena em regime diverso do fechado
É possível fixar regime inicial semiaberto ou aberto ao condenado por tráfico de drogas, pois o STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade do regime fechado para crimes hediondos e equiparados (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990; HC 111.840/ES), observados os requisitos do art. 33 do CP.
STJ, 3ª Seção, EREsp 1.285.631/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24/10/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
STF, Plenário, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/06/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo). Conferir no STF
Conhece um julgado favorável à defesa que ainda não está aqui?
As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.