Parte I · Direito Penal — Parte Geral

Princípio da insignificância

Esta página reúne as 17 teses favoráveis à defesa sobre princípio da insignificância localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2024) ao mais antigo (2014). São 10 do STJ, 5 do STF e 2 com precedentes das duas Cortes. Uma delas é apenas parcialmente favorável, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

17 teses2014–2024Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STJ2024#

Crime tributário estadual: novo piso para execução fiscal pode retroagir para fins de insignificância

Nota. Há divergência: a 5ª Turma (AgRg no HC 920.735/SC, j. 24/09/2024, Informativo 834) nega a retroatividade.

Normas locais que elevam o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal podem ser tratadas como novatio legis in mellius, retroagindo para permitir a insignificância em crime tributário estadual cometido antes de sua vigência.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 863.522/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02/09/2024 (a fonte não indica informativo).
STJ2024#

Contrabando de cigarros: só a reiteração em crimes da mesma natureza afasta a insignificância

A reiteração que impede a insignificância no contrabando é a reiteração em delitos da mesma natureza. Se os antecedentes são de natureza diversa, é possível, em tese, aplicar o princípio ao reincidente.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC 185.605/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), j. 24/06/2024 (Informativo – Edição Extraordinária 21). Conferir no STJ
STF e STJ2023#

Insignificância considera só as circunstâncias objetivas: tentativa de furto de oito xampus é atípica mesmo com registros anteriores

Na aplicação da insignificância, analisam-se apenas as circunstâncias objetivas do fato, e não os atributos do agente; maus antecedentes não impedem, por si sós, o reconhecimento da bagatela. É atípica a tentativa de subtração, sem violência ou grave ameaça, de oito xampus avaliados em menos de R$ 100,00, ainda que o agente tenha registros de condutas semelhantes.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 834.558/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Daniela Teixeira, j. 12/12/2023 (Informativo 800). Conferir no STJ
  • STF, 2ª Turma, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/01/2022 (julgado referido no comentário do Dizer o Direito ao Informativo 800 do STJ). Conferir no STF
STJ2023#

Insignificância no contrabando de até mil maços de cigarro, salvo reiteração (Tema 1.143)

O princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassa 1.000 maços, pela diminuta reprovabilidade da conduta, ressalvada a reiteração delitiva.

  • STJ, 3ª Seção, REsps 1.971.993/SP e 1.977.652/SP (Tema 1143), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/09/2023 (Informativo 787). Conferir no STJ
STJ2022Parcialmente favorável#

Insignificância no furto é possível mesmo com antecedentes, se não houver habitualidade em crimes patrimoniais

Admite-se a insignificância no furto de coisa de valor ínfimo ainda que o agente tenha antecedentes, desde que estes não revelem dedicação habitual a crimes patrimoniais. No caso, porém, o benefício foi negado diante da habitualidade.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.986.729/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28/06/2022 (Informativo 744). Conferir no STJ
STJ2022#

Insignificância, excepcionalmente, em crime contra a Administração Pública de lesão ínfima

Nota. Excepcional: a Súmula 599/STJ veda, em regra, a insignificância nos crimes contra a Administração Pública.

Admite-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância em crime praticado em prejuízo da Administração Pública quando ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.

  • STJ, 6ª Turma, RHC 153.480/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24/05/2022 (Informativo – Edição Especial 7). Conferir no STJ
STF2020#

Insignificância no furto de pequeno valor mesmo com reincidência, antecedentes ou repouso noturno

Nota. Atenção: em regra, a habitualidade delitiva específica afasta a insignificância; os julgados admitiram exceções diante das peculiaridades do caso concreto.

É possível aplicar o princípio da insignificância ao furto de bens de valor ínfimo — como mercadorias avaliadas em R$ 29,15 ou um carrinho de mão de R$ 20,00 —, ainda que o agente seja reincidente ou tenha antecedentes por crimes patrimoniais e mesmo que a subtração ocorra no repouso noturno. Excepcionalmente, a 2ª Turma também a aplicou a réu que respondia a outra ação penal pela mesma conduta, por se tratar de furto famélico praticado por pessoa hipossuficiente (galinhas e feijão avaliados em pouco mais de cem reais).

  • STF, 2ª Turma, HC 181.389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/04/2020 (Informativo 973). Conferir no STF
  • STF, 1ª Turma, RHC 174.784/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 11/02/2020 (Informativo 966). Conferir no STF
  • STF, 2ª Turma, HC 141.440 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/08/2018 (Informativo 911). Conferir no STF
STJ2020#

Insignificância pode ser aplicada excepcionalmente ao furto qualificado

Embora a qualificadora, em regra, impeça a insignificância no furto, a análise conjunta das circunstâncias do caso pode revelar a ausência de lesividade e recomendar a aplicação do princípio.

  • STJ, 5ª Turma, HC 553.872/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/02/2020 (Informativo 665). Conferir no STJ
STF2019#

Provedor de internet via rádio sem autorização da Anatel: insignificância reconhecida em caso concreto (2ª Turma, empate)

Nota. Decisão tomada por empate na votação. Prevalece no STJ (Súmula 606/STJ) e no STF (1ª Turma, HC 124.795 AgR, j. 23/08/2019) a inaplicabilidade da insignificância a esse crime.

Em caso concreto de transmissão de sinal de internet via rádio sem autorização da Anatel, com mínimo potencial ofensivo, a 2ª Turma do STF reconheceu o princípio da insignificância e absolveu o réu.

  • STF, 2ª Turma, HC 157.014 AgR/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 17/09/2019 (Informativo 952). Conferir no STF
STF2019#

Furto insignificante por reincidente: a bagatela pode abrandar o regime ou permitir a pena restritiva, ainda que sem absolvição

A reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da insignificância. Se o juiz entender inadequada a absolvição, pode usar a insignificância do bem furtado para fixar o regime inicial aberto — exceção ao art. 33, § 2º, c, do CP — ou substituir a pena privativa por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP; em outro caso, afastou-se o regime fechado imposto ao reincidente.

  • STF, 1ª Turma, HC 135.164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 23/04/2019 (Informativo 938). Conferir no STF
  • STF, 1ª Turma, HC 137.217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 28/08/2018 (Informativo 913). Conferir no STF
  • STF, 1ª Turma, HC 136.385/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 07/08/2018 (Informativo 910). Conferir no STF
  • STF, Plenário, HC 123.108; HC 123.533; HC 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/08/2015 (Informativo 793). Conferir no STF
STF e STJ2018#

Insignificância nos crimes tributários federais e no descaminho: débito de até R$ 20.000,00

Nota. Em sentido contrário, em julgado isolado: STF, 1ª Turma, HC 128.063, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/04/2018 (Informativo 897), para o qual o parâmetro fiscal não produz efeitos penais — posição não majoritária, segundo o Dizer o Direito.

Incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e no descaminho quando o débito tributário não ultrapassar R$ 20.000,00, patamar do art. 20 da Lei 10.522/2002 atualizado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 1.688.878/SP (Tema 157), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28/02/2018 (Informativo 622). Conferir no STJ
  • STF, 2ª Turma, HC 120.620/RS e HC 121.322/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/02/2014 (Informativo 739). Conferir no STF
  • STF, 2ª Turma, HC 155.347, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/04/2018 (Informativo 898). Conferir no STF
STJ2017#

Crime ambiental: pesca de um único peixe devolvido vivo ao rio não configura o crime do art. 34 da Lei 9.605/1998

Não se configura o crime do art. 34 da Lei 9.605/1998 quando o único peixe pescado é devolvido, ainda vivo, ao rio.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.409.051/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20/04/2017 (Informativo 602). Conferir no STJ
STF2017#

Rádio clandestina de baixa frequência: insignificância é possível em situações excepcionais (STF)

Nota. Há divergência: o STJ não admite a insignificância nesse crime (art. 183 da Lei 9.472/1997), por ser delito formal de perigo abstrato (6ª Turma, AgRg no AREsp 740.434/BA, j. 14/02/2017).

É possível, excepcionalmente, aplicar o princípio da insignificância à manutenção de rádio clandestina que opera em baixa frequência, em localidade afastada dos grandes centros, quando demonstrada a inexistência de lesividade.

  • STF, 2ª Turma, HC 138.134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07/02/2017 (Informativo 853). Conferir no STF
STJ2014#

Insignificância na tentativa de furto de chocolates, mesmo com condenação anterior

Nota. Atenção: segundo o comentário do Dizer o Direito ao Informativo 548, prevalece (5ª Turma do STJ e STF) que, em regra, a insignificância não se aplica a réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais; este julgado da 6ª Turma considerou as peculiaridades do caso.

Aplica-se o princípio da insignificância à tentativa de furto de chocolates avaliados em R$ 28,00, integralmente recuperados, ainda que o réu tenha condenação definitiva anterior por crime da mesma natureza, pois todas as peculiaridades do caso devem ser consideradas.

  • STJ, 6ª Turma, HC 299.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09/09/2014 (Informativo 548). Conferir no STJ
STF2014#

Reiteração em crimes de outra natureza não impede a insignificância no crime patrimonial

Pela teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia em infrações penais que não atingem o patrimônio não pode ser usada para impedir a aplicação do princípio da insignificância em crime patrimonial.

  • STF, 2ª Turma, HC 114.723/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 26/08/2014 (Informativo 756). Conferir no STF
STJ2014#

Insignificância no furto de óculos de R$ 200,00 por réu primário

Aplica-se o princípio da insignificância ao furto de um par de óculos avaliado em R$ 200,00, praticado por réu primário e sem antecedentes.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 44.461/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/05/2014 (Informativo 542). Conferir no STJ
STJ2014#

Insignificância no furto de bijuterias de R$ 40,00 restituídas

Aplica-se o princípio da insignificância ao furto, por réu primário, de bijuterias avaliadas em R$ 40,00, restituídas à vítima.

  • STJ, 6ª Turma, HC 208.569/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22/04/2014 (Informativo 540). Conferir no STJ

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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.