Parte IV · Direito Processual Penal

ANPP, transação penal, suspensão condicional do processo e Juizados

Esta página reúne as 14 teses favoráveis à defesa sobre ANPP, transação penal, suspensão condicional do processo e Juizados localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2015). São 9 do STJ, 3 do STF e 2 com precedentes das duas Cortes. Destas, 2 são apenas parcialmente favoráveis, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

14 teses2015–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STF e STJ2026#

ANPP: recusa por critérios subjetivos obriga a remessa ao órgão superior do Ministério Público

O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do MP quando recusado o ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade (ausência de requisitos objetivos). A recusa baseada em critérios subjetivos não caracteriza manifesta inadmissibilidade e não impede a remessa.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 2.088.701/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 22/04/2026 (Informativo 895). Conferir no STJ
  • STF, 2ª Turma, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/05/2021 (Informativo 1017). Conferir no STF
STJ2025#

ANPP: pena mínima calculada com o menor aumento e a maior diminuição; continuidade delitiva não impede o acordo

Nota. O REsp 2.135.834/PR foi decidido por empate na 5ª Turma, prevalecendo o entendimento mais favorável ao acusado.

Para aferir o cabimento do ANPP, considera-se a pena mínima em abstrato com a fração mínima das causas de aumento e a máxima das de diminuição. A continuidade delitiva não impede o acordo se o resultado ficar abaixo de 4 anos, e é vedado negar o ANPP com base em projeção de ‘pena hipotética’.

  • STJ, 5ª Turma, REsp 2.135.834/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, j. 07/10/2025 (Informativo 867). Conferir no STJ
  • STJ, 5ª Turma, AREsp 2.406.856/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08/10/2024 (Informativo 829). Conferir no STJ
STJ2025#

Falta de confissão no inquérito não justifica a recusa do MP em propor o ANPP

A confissão no inquérito não é requisito prévio para a proposta do ANPP: ela pode ser prestada no momento da celebração do acordo perante o Ministério Público. É inválida a recusa fundada apenas na ausência de confissão na fase policial.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 2.161.548/BA (Tema 1303), Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), j. 12/03/2025 (Informativo 843). Conferir no STJ
  • STJ, 5ª Turma, HC 837.239/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26/09/2023 (Informativo 789). Conferir no STJ
  • STJ, 6ª Turma, HC 657.165/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09/08/2022 (Informativo – Edição Extraordinária 18). Conferir no STJ
STJ2025#

ANPP é cabível na ação penal privada, inclusive após o recebimento da queixa

O acordo de não persecução penal é cabível na ação penal privada, mesmo depois de recebida a queixa-crime, e o Ministério Público pode propô-lo supletivamente diante da inércia ou da recusa infundada do querelante.

  • STJ, 5ª Turma, REsp 2.083.823/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11/03/2025 (Informativo 843). Conferir no STJ
STF e STJ2024#

ANPP cabe em processos iniciados antes do Pacote Anticrime, enquanto não houver trânsito em julgado, mesmo sem confissão anterior

O acordo de não persecução penal aplica-se também aos processos em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que ainda não haja condenação definitiva, mesmo que já proferida sentença e ainda que o réu não tenha confessado até então. Nos processos em curso quando do julgamento do STF, o MP deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do acordo na primeira oportunidade em que falar nos autos; nas ações iniciadas depois, a proposta (ou a recusa motivada) deve preceder o recebimento da denúncia.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 1.890.344/RS e REsp 1.890.343/SC (Tema 1098), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/10/2024 (Informativo 831). Conferir no STJ
  • STJ, 6ª Turma, HC 845.533/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/10/2024 (Informativo 829). Conferir no STJ
  • STF, Plenário, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/09/2024 (Informativo 1151). Conferir no STF
STJ2024#

Óbice do ANPP não pode ser usado para negar a suspensão condicional do processo

Não se pode invocar impedimento previsto para o acordo de não persecução penal para recusar a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995), cujos requisitos são próprios.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 197.001/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01/10/2024 (Informativo 828). Conferir no STJ
STJ2024#

Recusa injustificada do MP em oferecer ANPP autoriza rejeitar a denúncia

Nota. Não há pacificação no STJ sobre a consequência da recusa injustificada: há julgados que apontam a nulidade do processo e outros, a rejeição da denúncia (comentário do Dizer o Direito ao Informativo 843, sobre o Tema 1.303).

O Ministério Público tem discricionariedade regrada para propor o ANPP. A recusa injustificada ou ilegalmente motivada autoriza a rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/09/2024 (Informativo 827). Conferir no STJ
STJ2023Parcialmente favorável#

ANPP não gera reincidência nem maus antecedentes

A celebração do ANPP não gera reincidência nem maus antecedentes. Ainda assim, pode ser considerada para afastar o bom comportamento público e privado exigido para a reabilitação criminal (art. 94, II, do CP).

  • STJ, 5ª Turma, REsp 2.059.742/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28/11/2023 (Informativo 797). Conferir no STJ
STF2023#

O acordo de não persecução penal é constitucional, inclusive o controle judicial de condições abusivas

É constitucional o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), inclusive a previsão de que o juiz devolva os autos ao MP quando considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas e possa recusar a homologação da proposta que não atenda aos requisitos legais.

  • STF, Plenário, ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/08/2023 (Informativo 1106). Conferir no STF
STJ2023#

Desclassificação para crime com pena mínima inferior a 4 anos permite oferecer ANPP

Se a denúncia imputava crime com pena mínima igual ou superior a 4 anos e decisão posterior desclassifica ou altera o enquadramento para crime com pena mínima inferior — como no reconhecimento do tráfico privilegiado —, o MP deve ser intimado para avaliar o ANPP, pois o excesso de acusação não pode prejudicar o réu.

  • STJ, 5ª Turma, HC 822.947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27/06/2023 (Informativo – Edição Extraordinária 13). Conferir no STJ
  • STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 07/03/2023 (Informativo 772). Conferir no STJ
STJ2023#

Deixar de oferecer o ANPP no momento oportuno, sem motivação idônea, gera nulidade absoluta

O ANPP é poder-dever do Ministério Público: o não oferecimento tempestivo do acordo, sem motivação idônea, constitui nulidade absoluta.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/03/2023 (Informativo 769). Conferir no STJ
STF2020Parcialmente favorável#

Infração de menor potencial ofensivo julgada no juízo comum por conexão mantém o direito à transação e à composição civil

Nota. O STF validou o deslocamento da competência por conexão.

A competência dos Juizados Especiais Criminais é relativa, e a infração de menor potencial ofensivo pode ser julgada por outro juízo em razão da conexão ou continência com crime mais grave; nesse caso, devem ser observados, quanto a ela, a transação penal e a composição dos danos civis (art. 60 da Lei 9.099/1995 e art. 2º da Lei 10.259/2001).

  • STF, Plenário, ADI 5.264/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04/12/2020 (Informativo 1001). Conferir no STF
STJ2020#

Ser processado pelo art. 28 da Lei de Drogas no período de prova só autoriza revogação facultativa do sursis processual

O processamento do beneficiário pela conduta do art. 28 da Lei de Drogas durante o período de prova deve ser tratado como causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo, e não obrigatória.

  • STJ, 5ª Turma, REsp 1.795.962/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/03/2020 (Informativo 668). Conferir no STJ
STF2015#

Transação penal não gera os efeitos da condenação do art. 91 do CP, como a perda de bens

As consequências extrapenais do art. 91 do CP decorrem de sentença condenatória e não se aplicam à transação penal, cuja sentença é meramente homologatória e não contém juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante; as consequências da transação são apenas as pactuadas no acordo — no caso, não se admitiu a perda da motocicleta usada na contravenção.

  • STF, Plenário, RE 795.567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28/05/2015 (Informativo 787). Conferir no STF

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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.