Parte IV · Direito Processual Penal

Investigação criminal e inquérito policial

Esta página reúne as 18 teses favoráveis à defesa sobre investigação criminal e inquérito policial localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2014). São 11 do STJ e 7 do STF. Destas, 2 são apenas parcialmente favoráveis, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

18 teses2014–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STJ2026#

É nulo o inquérito instaurado por Corregedor-Geral de Justiça para apurar crimes

A instauração de ‘inquérito judicial’ por autoridade administrativa do Judiciário, como o Corregedor-Geral de Justiça, para apurar ilícitos penais viola o sistema acusatório e o devido processo legal e é nula desde a origem. A persecução cabe ao Ministério Público e à polícia; o juiz não pode tomar a iniciativa na fase investigatória (art. 3º-A do CPP).

  • STJ, 5ª Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 05/05/2026 (Informativo 888).
STJ2025#

Investigado pode ter assistente técnico no inquérito, com direito de formular quesitos

Salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações, o investigado tem direito de habilitar assistente técnico nos autos do inquérito, com a prerrogativa de formular quesitos ao perito oficial.

  • STJ, 6ª Turma, RHC 200.979/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09/12/2025 (Informativo 881). Conferir no STJ
STJ2025#

Defensor tem direito de se habilitar no procedimento judicial de supervisão da investigação do Ministério Público

O defensor tem direito público subjetivo à habilitação nos autos judiciais que supervisionam a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público perante o juiz das garantias.

  • STJ, 5ª Turma, HC 989.426/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), j. 03/06/2025 (Informativo – Edição Extraordinária 27). Conferir no STJ
STJ2024#

Arquivamento do inquérito por atipicidade ou extinção da punibilidade faz coisa julgada material

O arquivamento de inquérito ou PIC fundado na atipicidade da conduta ou na extinção da punibilidade exige análise de mérito e forma coisa julgada material, com efeito preclusivo; não se aplica o art. 18 do CPP (desarquivamento por novas provas).

  • STJ, Corte Especial, Inq 1.721/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02/10/2024 (Informativo 829).
STF2024Parcialmente favorável#

Investigação pelo MP exige comunicação imediata ao juiz, os prazos do inquérito e autorização judicial para prorrogações

Nota. O STF reafirmou a atribuição investigatória concorrente do MP.

O MP pode investigar crimes por autoridade própria, mas deve comunicar imediatamente ao juiz competente a instauração e o encerramento do procedimento investigatório, observar os mesmos prazos e regras do inquérito policial e obter autorização judicial para prorrogações, vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; aplica-se ao PIC o art. 18 do CPP. O procedimento investigatório do MP não pode ser “sumário e desburocratizado” (Resolução CNMP 181/2017), e devem ser respeitadas a reserva de jurisdição, as prerrogativas da advocacia e a Súmula Vinculante 14.

  • STF, Plenário, ADI 2.943/DF, ADI 3.309/DF e ADI 3.318/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 02/05/2024 (Informativo 1135). Conferir no STF
  • STF, Plenário, ADI 5.793/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 01/07/2024 (Informativo 1143). Conferir no STF
STJ2023#

Declinada a competência para a Justiça estadual, a Polícia Federal não pode prosseguir nas investigações

Uma vez declinada a competência para a Justiça estadual, não cabe à Polícia Federal continuar a investigação: são ilegais os atos investigativos praticados depois disso, cabendo ao juiz descartá-los e verificar se há elementos de fonte independente que permitam o prosseguimento.

  • STJ, 6ª Turma, HC 772.142/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/03/2023 (Informativo 773). Conferir no STJ
STJ2022#

Excesso de prazo no inquérito, mesmo com o investigado solto, gera constrangimento ilegal

Há excesso de prazo na conclusão do inquérito quando a investigação se prolonga por longo período sem complexidade que o justifique, ainda que o investigado esteja solto e sem medidas restritivas.

  • STJ, 6ª Turma, HC 653.299/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/08/2022 (Informativo 747). Conferir no STJ
  • STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 690.299/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), j. 09/08/2022 (Informativo – Edição Especial 10). Conferir no STJ
STJ2022#

MP não pode usar peça sigilosa de procedimento no STF para abrir investigação própria sobre os mesmos fatos

É ilegal o uso, pelo Ministério Público, de peça sigilosa obtida em procedimento em curso no STF para instaurar PIC autônomo em primeira instância sobre os mesmos fatos já investigados naquela Corte.

  • STJ, 5ª Turma, RHC 149.836/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 15/02/2022 (Informativo 726). Conferir no STJ
STF2019#

Investigado não é obrigado a comparecer à CPI (2ª Turma, empate)

Nota. Decisão tomada por empate na votação da 2ª Turma.

O comparecimento do investigado perante CPI é facultativo; se comparecer, tem direito ao silêncio, à assistência de advogado, a não prestar compromisso de dizer a verdade e a não sofrer constrangimentos, aplicando-se o entendimento da ADPF 395/DF (vedação da condução coercitiva para interrogatório).

  • STF, 2ª Turma, HC 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/05/2019 (Informativo 942). Conferir no STF
STF2018#

Inquérito sem indícios mínimos após os prazos pode ser arquivado de ofício pelo STF

O STF pode arquivar de ofício o inquérito quando, feitas as diligências e esgotados os prazos, não forem reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade: a pendência de investigação por prazo irrazoável, sem suspeita contundente, ofende a razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.

  • STF, 2ª Turma, Inq 4.420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21/08/2018 (Informativo 912). Conferir no STF
STF2016#

Indiciamento de autoridade com foro exige autorização do tribunal competente; magistrados e membros do MP não podem ser indiciados

A autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada, mas só depois de a autoridade policial obter autorização do tribunal competente para julgá-la; e, por expressa previsão legal, magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/1979) e membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/1993 e art. 40, parágrafo único, da Lei 8.625/1993) não podem ser indiciados.

  • STF, decisão monocrática, HC 133.835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18/04/2016 (Informativo 825). Conferir no STF
STF2016#

Investigação arquivada só pode ser reaberta com notícia de novas provas, e não por mudança de opinião

Nota. Decisão tomada por empate, prevalecendo a solução favorável ao paciente.

Arquivado o inquérito por falta de provas, só se admitem novas pesquisas (art. 18 do CPP) se houver notícia de outras provas ou, ao menos, de novas linhas de investigação; a reabertura não pode decorrer de simples mudança de opinião ou reavaliação da situação, nem servir para aprofundar linhas que já estavam disponíveis antes.

  • STF, 2ª Turma, Rcl 20.132 AgR-segundo, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 23/02/2016 (Informativo 815). Conferir no STF
STJ2015#

Vítima não tem mandado de segurança para impedir o arquivamento do inquérito

Na ação penal pública incondicionada, a vítima não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

  • STJ, Corte Especial, MS 21.081/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/06/2015 (Informativo 565). Conferir no STJ
STF2015Parcialmente favorável#

Investigação criminal pelo MP é legítima, mas sujeita a limites: garantias do investigado, documentação, prazo razoável e controle judicial (Tema 184)

O STF reconheceu que o Ministério Público pode investigar por autoridade própria, mas a investigação deve: respeitar os direitos e garantias do investigado; ter seus atos necessariamente documentados e praticados por membros do MP; observar a reserva de jurisdição (ex.: interceptação, quebra de sigilos); respeitar as prerrogativas dos advogados; assegurar o acesso do defensor aos elementos já documentados (SV 14); desenvolver-se em prazo razoável; e submeter-se a permanente controle judicial.

  • STF, Plenário, RE 593.727/MG (Tema 184), Rel. Min. Cezar Peluso, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 14/05/2015 (Informativo 785). Conferir no STF
STF2015#

O tribunal não é obrigado a atender todo pedido de abertura de inquérito do MP: há controle judicial da instauração

A titularidade da ação penal não obriga o Judiciário a atender todo e qualquer requerimento de instauração de inquérito formulado pelo Ministério Público: cabe controle jurisdicional desde o nascedouro, sendo possível impedir procedimento investigativo sem base empírica idônea ou indicação plausível do fato a apurar, assim como se admite trancar inquérito sem justa causa.

  • STF, 1ª Turma, Inq 3.847 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/04/2015 (Informativo 780). Conferir no STF
STJ2015#

Pedido de arquivamento do MPF em inquérito originário do STJ vincula o tribunal (não se aplica o art. 28 do CPP)

Se o membro do MPF que atua no STJ requer o arquivamento de inquérito ou peças de informação de competência originária do tribunal, este deve determinar o arquivamento, ainda que discorde das razões, sem remessa ao Procurador-Geral da República, em respeito ao sistema acusatório.

  • STJ, Corte Especial, Inq 967/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/03/2015 (Informativo 558).
STJ2014#

Arquivamento do inquérito por legítima defesa faz coisa julgada material

Nota. Há divergência: o STF (Plenário, HC 87.395/PR, j. 23/03/2017) entende que o arquivamento fundado em excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

Arquivado o inquérito pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede a rediscussão do caso em novo processo, ainda que surjam novas provas; o desarquivamento (art. 18 do CPP e Súmula 524/STF) só cabe quando o arquivamento se deu por falta de provas.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25/11/2014 (Informativo 554). Conferir no STJ
STJ2014#

Juiz não pode requisitar o indiciamento

O magistrado não pode requisitar ou determinar o indiciamento na investigação criminal, ato privativo da autoridade policial (art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013), sob pena de violação do sistema acusatório.

  • STJ, 5ª Turma, RHC 47.984/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/11/2014 (Informativo 552). Conferir no STJ

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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.