Esta página reúne as 18 teses favoráveis à defesa sobre investigação criminal e inquérito policial localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2014). São 11 do STJ e 7 do STF. Destas, 2 são apenas parcialmente favoráveis, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
18 teses2014–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
É nulo o inquérito instaurado por Corregedor-Geral de Justiça para apurar crimes
A instauração de ‘inquérito judicial’ por autoridade administrativa do Judiciário, como o Corregedor-Geral de Justiça, para apurar ilícitos penais viola o sistema acusatório e o devido processo legal e é nula desde a origem. A persecução cabe ao Ministério Público e à polícia; o juiz não pode tomar a iniciativa na fase investigatória (art. 3º-A do CPP).
STJ, 5ª Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 05/05/2026 (Informativo 888).
Investigado pode ter assistente técnico no inquérito, com direito de formular quesitos
Salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações, o investigado tem direito de habilitar assistente técnico nos autos do inquérito, com a prerrogativa de formular quesitos ao perito oficial.
STJ, 6ª Turma, RHC 200.979/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09/12/2025 (Informativo 881). Conferir no STJ
Defensor tem direito de se habilitar no procedimento judicial de supervisão da investigação do Ministério Público
O defensor tem direito público subjetivo à habilitação nos autos judiciais que supervisionam a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público perante o juiz das garantias.
STJ, 5ª Turma, HC 989.426/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), j. 03/06/2025 (Informativo – Edição Extraordinária 27). Conferir no STJ
Arquivamento do inquérito por atipicidade ou extinção da punibilidade faz coisa julgada material
O arquivamento de inquérito ou PIC fundado na atipicidade da conduta ou na extinção da punibilidade exige análise de mérito e forma coisa julgada material, com efeito preclusivo; não se aplica o art. 18 do CPP (desarquivamento por novas provas).
STJ, Corte Especial, Inq 1.721/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02/10/2024 (Informativo 829).
Investigação pelo MP exige comunicação imediata ao juiz, os prazos do inquérito e autorização judicial para prorrogações
Nota. O STF reafirmou a atribuição investigatória concorrente do MP.
O MP pode investigar crimes por autoridade própria, mas deve comunicar imediatamente ao juiz competente a instauração e o encerramento do procedimento investigatório, observar os mesmos prazos e regras do inquérito policial e obter autorização judicial para prorrogações, vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; aplica-se ao PIC o art. 18 do CPP. O procedimento investigatório do MP não pode ser “sumário e desburocratizado” (Resolução CNMP 181/2017), e devem ser respeitadas a reserva de jurisdição, as prerrogativas da advocacia e a Súmula Vinculante 14.
STF, Plenário, ADI 2.943/DF, ADI 3.309/DF e ADI 3.318/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 02/05/2024 (Informativo 1135). Conferir no STF
STF, Plenário, ADI 5.793/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 01/07/2024 (Informativo 1143). Conferir no STF
Declinada a competência para a Justiça estadual, a Polícia Federal não pode prosseguir nas investigações
Uma vez declinada a competência para a Justiça estadual, não cabe à Polícia Federal continuar a investigação: são ilegais os atos investigativos praticados depois disso, cabendo ao juiz descartá-los e verificar se há elementos de fonte independente que permitam o prosseguimento.
STJ, 6ª Turma, HC 772.142/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/03/2023 (Informativo 773). Conferir no STJ
Excesso de prazo no inquérito, mesmo com o investigado solto, gera constrangimento ilegal
Há excesso de prazo na conclusão do inquérito quando a investigação se prolonga por longo período sem complexidade que o justifique, ainda que o investigado esteja solto e sem medidas restritivas.
STJ, 6ª Turma, HC 653.299/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/08/2022 (Informativo 747). Conferir no STJ
STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 690.299/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), j. 09/08/2022 (Informativo – Edição Especial 10). Conferir no STJ
MP não pode usar peça sigilosa de procedimento no STF para abrir investigação própria sobre os mesmos fatos
É ilegal o uso, pelo Ministério Público, de peça sigilosa obtida em procedimento em curso no STF para instaurar PIC autônomo em primeira instância sobre os mesmos fatos já investigados naquela Corte.
STJ, 5ª Turma, RHC 149.836/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 15/02/2022 (Informativo 726). Conferir no STJ
Investigado não é obrigado a comparecer à CPI (2ª Turma, empate)
Nota. Decisão tomada por empate na votação da 2ª Turma.
O comparecimento do investigado perante CPI é facultativo; se comparecer, tem direito ao silêncio, à assistência de advogado, a não prestar compromisso de dizer a verdade e a não sofrer constrangimentos, aplicando-se o entendimento da ADPF 395/DF (vedação da condução coercitiva para interrogatório).
STF, 2ª Turma, HC 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/05/2019 (Informativo 942). Conferir no STF
Inquérito sem indícios mínimos após os prazos pode ser arquivado de ofício pelo STF
O STF pode arquivar de ofício o inquérito quando, feitas as diligências e esgotados os prazos, não forem reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade: a pendência de investigação por prazo irrazoável, sem suspeita contundente, ofende a razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.
STF, 2ª Turma, Inq 4.420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21/08/2018 (Informativo 912). Conferir no STF
Indiciamento de autoridade com foro exige autorização do tribunal competente; magistrados e membros do MP não podem ser indiciados
A autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada, mas só depois de a autoridade policial obter autorização do tribunal competente para julgá-la; e, por expressa previsão legal, magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/1979) e membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/1993 e art. 40, parágrafo único, da Lei 8.625/1993) não podem ser indiciados.
STF, decisão monocrática, HC 133.835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18/04/2016 (Informativo 825). Conferir no STF
Investigação arquivada só pode ser reaberta com notícia de novas provas, e não por mudança de opinião
Nota. Decisão tomada por empate, prevalecendo a solução favorável ao paciente.
Arquivado o inquérito por falta de provas, só se admitem novas pesquisas (art. 18 do CPP) se houver notícia de outras provas ou, ao menos, de novas linhas de investigação; a reabertura não pode decorrer de simples mudança de opinião ou reavaliação da situação, nem servir para aprofundar linhas que já estavam disponíveis antes.
STF, 2ª Turma, Rcl 20.132 AgR-segundo, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 23/02/2016 (Informativo 815). Conferir no STF
Investigação criminal pelo MP é legítima, mas sujeita a limites: garantias do investigado, documentação, prazo razoável e controle judicial (Tema 184)
O STF reconheceu que o Ministério Público pode investigar por autoridade própria, mas a investigação deve: respeitar os direitos e garantias do investigado; ter seus atos necessariamente documentados e praticados por membros do MP; observar a reserva de jurisdição (ex.: interceptação, quebra de sigilos); respeitar as prerrogativas dos advogados; assegurar o acesso do defensor aos elementos já documentados (SV 14); desenvolver-se em prazo razoável; e submeter-se a permanente controle judicial.
STF, Plenário, RE 593.727/MG (Tema 184), Rel. Min. Cezar Peluso, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 14/05/2015 (Informativo 785). Conferir no STF
O tribunal não é obrigado a atender todo pedido de abertura de inquérito do MP: há controle judicial da instauração
A titularidade da ação penal não obriga o Judiciário a atender todo e qualquer requerimento de instauração de inquérito formulado pelo Ministério Público: cabe controle jurisdicional desde o nascedouro, sendo possível impedir procedimento investigativo sem base empírica idônea ou indicação plausível do fato a apurar, assim como se admite trancar inquérito sem justa causa.
STF, 1ª Turma, Inq 3.847 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/04/2015 (Informativo 780). Conferir no STF
Pedido de arquivamento do MPF em inquérito originário do STJ vincula o tribunal (não se aplica o art. 28 do CPP)
Se o membro do MPF que atua no STJ requer o arquivamento de inquérito ou peças de informação de competência originária do tribunal, este deve determinar o arquivamento, ainda que discorde das razões, sem remessa ao Procurador-Geral da República, em respeito ao sistema acusatório.
STJ, Corte Especial, Inq 967/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/03/2015 (Informativo 558).
Arquivamento do inquérito por legítima defesa faz coisa julgada material
Nota. Há divergência: o STF (Plenário, HC 87.395/PR, j. 23/03/2017) entende que o arquivamento fundado em excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.
Arquivado o inquérito pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede a rediscussão do caso em novo processo, ainda que surjam novas provas; o desarquivamento (art. 18 do CPP e Súmula 524/STF) só cabe quando o arquivamento se deu por falta de provas.
STJ, 6ª Turma, REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25/11/2014 (Informativo 554). Conferir no STJ
O magistrado não pode requisitar ou determinar o indiciamento na investigação criminal, ato privativo da autoridade policial (art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013), sob pena de violação do sistema acusatório.
STJ, 5ª Turma, RHC 47.984/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/11/2014 (Informativo 552). Conferir no STJ
Conhece um julgado favorável à defesa que ainda não está aqui?
As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.