Parte IV · Direito Processual Penal

Provas: reconhecimento de pessoas, testemunhos, confissão e interrogatório

Esta página reúne as 32 teses favoráveis à defesa sobre provas: reconhecimento de pessoas, testemunhos, confissão e interrogatório localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2025) ao mais antigo (2012). São 19 do STJ, 11 do STF e 2 com precedentes das duas Cortes. Destas, 4 são apenas parcialmente favoráveis, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

32 teses2012–2025Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STF e STJ2025#

Reconhecimento de pessoas irregular invalida a prova e impede a condenação sem outras provas autônomas

Nota. A fonte indica ‘1ª Turma’, órgão do STJ que não julga matéria penal; conferir o órgão julgador.

O reconhecimento pessoal ou fotográfico deve seguir o art. 226 do CPP, cujas formalidades são garantia mínima do suspeito. Feito de forma irregular, é prova inválida e não sustenta condenação se não houver elementos autônomos que confirmem a autoria.

  • STJ, 1ª Turma, REsp 2.204.950/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11/11/2025 (Informativo 872). Conferir no STJ
  • STF, 2ª Turma, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/02/2022 (Informativo 1045). Conferir no STF
STJ2025#

Reconhecimento de pessoas: teses do Tema 1.258 (art. 226 do CPP obrigatório no inquérito e em juízo)

As regras do art. 226 do CPP são obrigatórias no inquérito e em juízo; o reconhecimento inválido não serve para condenar nem para decretar preventiva, receber denúncia ou pronunciar. Devem ser alinhadas pessoas semelhantes ao suspeito, e discrepância acentuada entre elas pode esvaziar a confiabilidade do reconhecimento. O reconhecimento é prova irrepetível (o ato viciado contamina a memória), a autoria só pode vir de provas independentes do ato viciado, e mesmo o reconhecimento válido deve ser congruente com as demais provas. Dispensa-se o rito apenas quando a testemunha já conhecia a pessoa.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 1.953.602/SP, REsp 1.987.628/SP, REsp 1.986.619/SP e REsp 1.987.651/RS (Tema 1258), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/06/2025 (julgado referido no comentário do Dizer o Direito ao Informativo 856 do STJ).
  • STJ, 6ª Turma, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27/10/2020 (Informativo 684). Conferir no STJ
STJ2025Parcialmente favorável#

Confissão informal é inadmissível como prova (e, por isso, também não atrai a atenuante)

A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e de contraditório e é inadmissível no processo penal. Em consequência, também não pode ser considerada para a atenuante da confissão espontânea.

  • STJ, 5ª Turma, AREsp 2.313.703/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04/02/2025 (Informativo 845). Conferir no STJ
STJ2024#

É nulo o reconhecimento fotográfico feito com foto enviada informalmente por aplicativo de mensagens

É nulo o reconhecimento fotográfico realizado pela apresentação informal de uma foto por aplicativo de mensagens (‘show up’), método sujeito a erros e que contamina a memória do reconhecedor.

  • STJ, 6ª Turma, HC 817.270/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 06/08/2024 (Informativo 820). Conferir no STJ
STJ2024#

Confissão extrajudicial: requisitos de admissibilidade e limites de uso na condenação

Nota. Modulação de efeitos: as teses aplicam-se aos fatos ocorridos a partir de 02/07/2024.

A confissão extrajudicial só é admissível se formal, documentada e colhida em estabelecimento estatal oficial, garantias irrenunciáveis; sem elas, é inadmissível, inclusive se introduzida pelo testemunho do policial que a ouviu. Mesmo válida, serve apenas como meio de obtenção de prova e não pode fundamentar a condenação; a confissão judicial só pesa se corroborada pelas demais provas (art. 197 do CPP).

  • STJ, 3ª Seção, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/06/2024 (Informativo 819). Conferir no STJ
STJ2024Parcialmente favorável#

Interrogatório é sempre o último ato da instrução, mesmo com carta precatória pendente (Tema 1.114)

Nota. A nulidade pela inversão depende de arguição oportuna e de prova do prejuízo; no caso paradigma, a condenação foi mantida.

O interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução: a inversão admitida pelo art. 400 do CPP (e pelo art. 222, § 1º, quanto à precatória) alcança apenas a oitiva de testemunhas. A nulidade decorrente da inversão sujeita-se à preclusão (art. 571, I e II, do CPP) e à demonstração de prejuízo.

  • STJ, 3ª Seção, REsps 1.933.759/PR e 1.946.472/PR (Tema 1114), Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 13/09/2023 (Informativo 787). Conferir no STJ
  • STJ, 5ª Turma, REsp 2.091.667/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 21/05/2024 (Informativo – Edição Extraordinária 21). Conferir no STJ
STF e STJ2024#

Juiz não pode exigir justificativa para intimar testemunhas de defesa nem trocar depoimento abonatório por declaração escrita

O juiz não pode condicionar a intimação judicial das testemunhas de defesa à apresentação de justificativa, nem determinar que o depoimento de testemunha abonatória seja substituído por declaração escrita. O STF também reconheceu constrangimento ilegal no indeferimento de todas as testemunhas de defesa sob o argumento genérico de que seriam protelatórias, por ofensa ao direito à prova e ao devido processo legal.

  • STJ, 5ª Turma, REsp 2.098.923/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/05/2024 (Informativo 813). Conferir no STJ
  • STF, 2ª Turma, HC 155.363/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/05/2018 (Informativo 901; o comentário do Dizer o Direito indica, por erro material, "Info 891"). Conferir no STF
STJ2024#

Reconhecimento com suspeito ao lado de pessoas fisicamente muito diferentes é inválido

Não é válido o reconhecimento em que o suspeito é colocado ao lado de pessoas com características físicas bem distintas, por violação ao art. 226, II, do CPP, que exige semelhança entre os apresentados.

  • STJ, 5ª Turma, AREsp 2.408.401/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02/04/2024 (Informativo 806). Conferir no STJ
STJ2023#

Reconhecimento do ‘dublê’ do alinhamento como autor, sem outras provas, não sustenta condenação

Se a vítima aponta como autor o ‘filler’ (dublê) usado no alinhamento do art. 226, II, do CPP, esse reconhecimento, sem nenhum outro elemento concreto contra ele, não basta para a condenação.

  • STJ, 6ª Turma, HC 663.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/06/2023 (Informativo – Edição Extraordinária 13). Conferir no STJ
STJ2023#

Silêncio do acusado não pode desacreditá-lo nem tornar verdadeira a versão policial

O exercício do direito ao silêncio não pode servir para descredibilizar o acusado nem para presumir verdadeira a versão dos policiais; a condenação exige a superação do standard probatório próprio do processo penal.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 2.037.491/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06/06/2023 (Informativo 780). Conferir no STJ
STJ2023#

Reconhecimento válido não tem força probante absoluta nem prevalece sobre as demais provas

Mesmo o reconhecimento que respeita o art. 226 do CPP não tem força probante absoluta, dada sua fragilidade epistêmica: deve ser valorado como os demais meios de prova, e sua confirmação em juízo não o torna, por si, seguro, pelo risco de viés de confirmação.

  • STJ, 3ª Seção, HC 769.783/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10/05/2023 (Informativo 775). Conferir no STJ
STJ2023#

Reconhecimento fotográfico em juízo sem o rito do art. 226 do CPP é prova ilícita

O reconhecimento fotográfico realizado na fase judicial sem observar o art. 226 do CPP é prova ilícita e não pode sustentar a condenação; sendo frágeis as provas remanescentes, impõe-se a absolvição.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.996.268/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 11/04/2023 (Informativo 771). Conferir no STJ
STJ2022Parcialmente favorável#

Testemunho policial não pode ser sobrevalorizado pela fé pública; vale pela coerência e pela sintonia com as demais provas

O depoimento do policial é prova testemunhal comum: não pode ser sobrevalorizado sob o argumento da fé pública e deve ser aferido por sua coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas. Também não pode, porém, ser desprezado apenas por provir de policial.

  • STJ, 5ª Turma, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25/10/2022 (Informativo 756). Conferir no STJ
STJ2022#

É nula a condenação baseada em reconhecimento fotográfico tardio e contraditório com o relato da vítima

É nula a condenação fundada em reconhecimento fotográfico feito muito tempo depois dos fatos e em contradição com os depoimentos da vítima, sem possibilidade de convalidação em juízo — no caso, o suspeito foi ‘reconhecido’ numa maca de hospital, três meses depois.

  • STJ, 6ª Turma, HC 664.537/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 16/08/2022 (Informativo 746). Conferir no STJ
STJ2022#

Recusa do réu em responder ao juiz não autoriza encerrar o interrogatório sem as perguntas da defesa

É ilegal encerrar o interrogatório quando o réu se recusa a responder ao juiz, sem permitir as perguntas de sua defesa. O silêncio seletivo é direito do acusado e não pode ser usado em seu prejuízo.

  • STJ, 6ª Turma, HC 703.978/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), j. 05/04/2022 (Informativo 732). Conferir no STJ
STJ2022#

Reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 não pode sustentar a autoria nem de forma suplementar

O reconhecimento pessoal feito em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode ser usado para formar juízo de certeza da autoria, nem mesmo de forma suplementar.

  • STJ, 6ª Turma, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15/03/2022 (Informativo 730). Conferir no STJ
STF2021#

Não se admite condenação baseada só em declarações informais dadas a policiais na prisão sem aviso do direito ao silêncio

Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante. O aviso do direito ao silêncio é devido não só no interrogatório formal, mas já na abordagem, quando é dada a voz de prisão; sem essa advertência, é ilícita a prova obtida a partir da confissão.

  • STF, 2ª Turma, RHC 170.843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021 (Informativo 1016). Conferir no STF
STF2021#

Juiz não pode iniciar a inquirição das testemunhas: cabe-lhe apenas complementar (art. 212 do CPP)

Nota. A fonte registra que o tema é polêmico quanto à consequência (nulidade) do descumprimento.

Na audiência de instrução, não cabe ao juiz iniciar a inquirição de testemunha: as perguntas são formuladas diretamente pelas partes — primeiro a que arrolou a testemunha, depois a outra — e o juiz apenas complementa a inquirição sobre pontos não esclarecidos (art. 212 do CPP). A 1ª Turma do STF já reconheceu a nulidade do processo a partir da audiência, com renovação do ato, e, em outro caso, determinou nova inquirição das testemunhas na ordem legal.

  • STF, 1ª Turma, HC 187.035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06/04/2021 (Informativo 1012). Conferir no STF
  • STF, 1ª Turma, HC 161.658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02/06/2020 (Informativo 980). Conferir no STF
  • STF, 1ª Turma, HC 111.815/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. 14/11/2017 (Informativo 885). Conferir no STF
STJ2020#

Inversão da ordem do interrogatório (art. 400 do CPP) gera nulidade independentemente de prova de prejuízo

Nota. Superado: no Tema 1.114 (3ª Seção, j. 13/09/2023, Informativo 787), fixou-se que essa nulidade se sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo.

É desnecessária a comprovação de prejuízo para reconhecer a nulidade decorrente da inobservância do art. 400 do CPP, que determina que o interrogatório seja o último ato da instrução.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.808.389/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/10/2020 (Informativo 683). Conferir no STJ
STF2020#

Advogado destituído pela cliente não pode depor como testemunha sobre fatos cobertos pelo sigilo profissional

O advogado cujos poderes foram revogados pela cliente, que ainda lhe exigiu a devolução dos documentos, não pode ser ouvido como testemunha, pois não houve consentimento válido do interessado para liberá-lo do sigilo profissional.

  • STF, 2ª Turma, Rcl 37.235/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/02/2020 (Informativo 967). Conferir no STF
STF2019#

É nulo o “interrogatório travestido de entrevista” feito pela polícia durante a busca e apreensão

É nula a “entrevista” conduzida pela autoridade policial com o investigado durante busca e apreensão em sua residência, sem assegurar a prévia consulta a advogado e sem comunicar o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si: trata-se de interrogatório forçado, que viola a não autoincriminação.

  • STF, 2ª Turma, Rcl 33.711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/06/2019 (Informativo 944). Conferir no STF
STF2018#

Interrogatório é o último ato da instrução também nas ações penais originárias (Lei 8.038/1990)

Nos processos criminais regidos pela Lei 8.038/1990 (competência originária do STF e do STJ), o interrogatório também deve ser o último ato da instrução, depois da oitiva de todas as testemunhas de acusação e defesa, por ser ato de defesa.

  • STF, 1ª Turma, AP 1.027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 02/10/2018 (Informativo 918). Conferir no STF
STF2018#

É inconstitucional a condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório (ADPFs 395 e 444)

Nota. O STF ressalvou a validade dos interrogatórios realizados até a data do julgamento, ainda que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido.

A expressão “para o interrogatório” do art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição: é vedada a condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, de ilicitude das provas obtidas e de responsabilidade civil do Estado.

  • STF, Plenário, ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/06/2018 (Informativo 906). Conferir no STF
STJ2017#

Lei de Drogas: interrogatório deve ser o último ato da instrução

Também nos procedimentos regidos por leis especiais, como a Lei de Drogas, o interrogatório deve ser o último ato da instrução (art. 400 do CPP), regra aplicável a partir da publicação da ata do julgamento do HC 127.900/AM pelo STF (11/03/2016).

  • STJ, 6ª Turma, HC 397.382/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/08/2017 (Informativo 609). Conferir no STJ
STF2016Parcialmente favorável#

Testemunha também tem direito de não responder a perguntas que possam incriminá-la

A garantia contra a autoincriminação estende-se às testemunhas quanto às perguntas cujas respostas possam, de algum modo, prejudicá-las. No caso, não houve nulidade no depoimento de quem, ouvida como testemunha e depois denunciada, assinara termo de compromisso que ressalvava expressamente as garantias constitucionais aplicáveis.

  • STF, Plenário, Inq 3.983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 03/03/2016 (Informativo 816). Conferir no STF
STF2016#

Interrogatório como último ato (art. 400 do CPP) vale também no processo penal militar, no eleitoral e nos procedimentos especiais

Nota. O STF modulou os efeitos: a regra tornou-se obrigatória a partir de 10/03/2016; os interrogatórios realizados antes dessa data como primeiro ato da instrução permanecem válidos.

A exigência de realizar o interrogatório ao final da instrução (art. 400 do CPP, na redação da Lei 11.719/2008) aplica-se ao processo penal militar — em detrimento do art. 302 do CPPM —, ao processo penal eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.

  • STF, Plenário, HC 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/03/2016 (Informativo 816). Conferir no STF
STF2015#

Antecipação da prova testemunhal (art. 366) não se justifica só pelo risco de esquecimento, nem por serem policiais as testemunhas

Nota. Há divergência: a 3ª Seção do STJ (RHC 64.086/DF, j. 23/11/2016, Informativo 595) admite a antecipação quando as testemunhas são policiais. Veja também a Súmula 455/STJ.

É incabível a produção antecipada de prova testemunhal com base no art. 366 do CPP fundamentada na simples possibilidade de esquecimento dos fatos — nem mesmo quando as testemunhas são os policiais responsáveis pela prisão, sob o argumento de que sua atividade, por si só, contribuiria para o esquecimento.

  • STF, 2ª Turma, HC 130.038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/11/2015 (Informativo 806). Conferir no STF
STF2014#

Denúncia baseada só na confissão de quem depôs como testemunha sem ser advertido do direito ao silêncio viola a não autoincriminação

Ofende o princípio da não autoincriminação a denúncia baseada unicamente no depoimento de pessoa que, ouvida como testemunha, confessou a prática do crime sem ter sido advertida do direito de permanecer calada.

  • STF, 2ª Turma, RHC 122.279/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/08/2014 (Informativo 754). Conferir no STF
STJ2012#

Advogado do corréu pode fazer perguntas no interrogatório

Durante o interrogatório de um acusado, o advogado do corréu tem direito de formular perguntas.

  • STJ, 5ª Turma, HC 198.668/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/09/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
STF2012#

Idade só se prova pelos documentos da lei civil

A idade integra o estado civil da pessoa e, por isso, só pode ser provada pelos documentos previstos na lei civil — restrição ao princípio da liberdade probatória (art. 155, parágrafo único, do CPP).

  • STF, 1ª Turma, HC 110.303/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/06/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo). Conferir no STF
STJ2012#

Interrogatório por videoconferência antes da Lei 11.900/2009 é nulo

O interrogatório realizado por videoconferência antes da regulamentação por lei federal (Lei 11.900/2009) é nulo, por violar o devido processo legal.

  • STJ, 5ª Turma, HC 193.904/SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJRJ), j. 22/05/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
STJ2012#

Juiz não pode apenas ler o depoimento do inquérito para a testemunha ratificar

Na audiência, não é lícita a mera leitura, pelo juiz, das declarações prestadas pela testemunha no inquérito para que ela simplesmente as ratifique: a prova testemunhal deve ser oral e permitir o controle de sua credibilidade.

  • STJ, 6ª Turma, HC 183.696/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14/02/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).

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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.