Realização da audiência de instrução não supera a falta de audiência de custódia (2ª Turma do STF)
Nota. Tema polêmico: decisão da 2ª Turma tomada por empate na votação.
A posterior realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia, que tem finalidades próprias — sobretudo o controle oral e imediato da legalidade da prisão e de eventuais abusos.
- STF, 2ª Turma, HC 202.579 AgR/ES, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 26/10/2021 (Informativo 1036). Conferir no STF
Após o Pacote Anticrime, o juiz não pode converter de ofício o flagrante em preventiva
Nota. A 3ª Seção pacificou o tema (atualizando o Informativo 682 do STJ); o entendimento foi depois sumulado (Súmula 676/STJ).
Depois da Lei 13.964/2019, não é possível a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo quando não realizada a audiência de custódia: é indispensável requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial.
- STJ, 3ª Seção, RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24/02/2021 (Informativo 686). Conferir no STJ
- STJ, 5ª Turma, HC 590.039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/10/2020 (Informativo 682). Conferir no STJ
- STF, 2ª Turma, HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 06/10/2020 (Informativo 994). Conferir no STF
Audiência de custódia deve ocorrer no local da prisão, não por videoconferência com o juízo que a decretou
Nota. Julgado anterior à pandemia; conferir a disciplina posterior sobre audiências por videoconferência.
Não é cabível realizar a audiência de custódia por videoconferência: o preso deve ser apresentado à autoridade judicial do local onde ocorreu a prisão (Resolução 213 do CNJ), a quem cabe verificar o respeito a seus direitos e resguardar sua integridade.
- STJ, 3ª Seção, CC 168.522/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 11/12/2019 (Informativo 663). Conferir no STJ
Audiência de custódia: o preso deve ser apresentado à autoridade judiciária em até 24 horas
Ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, o STF determinou, em cautelar, que juízes e tribunais realizem audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado da prisão.
- STF, Plenário, ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09/09/2015 (Informativo 798). Conferir no STF
Audiência de custódia tem fundamento na Convenção Americana (art. 7.5): é constitucional ato de tribunal que a regulamenta
O art. 7, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, de status supralegal, legitimou a audiência de custódia no Brasil e sustou os efeitos da legislação ordinária com ele conflitante; é constitucional o ato normativo de tribunal que determina a apresentação do preso ao juiz em até 24 horas após a prisão.
- STF, Plenário, ADI 5.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/08/2015 (Informativo 795). Conferir no STF
Concussão: o flagrante ocorre na exigência, e não na entrega posterior da vantagem
No crime de concussão, crime formal, o flagrante se configura no momento da exigência da vantagem indevida; a entrega posterior é mero exaurimento e, ocorrida dias depois, não caracteriza situação de flagrância.
- STJ, 5ª Turma, HC 266.460/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/06/2015 (Informativo 564). Conferir no STJ