Esta página reúne as 30 teses favoráveis à defesa sobre recursos e reformatio in pejus localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2012). São 19 do STJ e 11 do STF. Destas, 2 são apenas parcialmente favoráveis, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
30 teses2012–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Empate no julgamento penal favorece o réu; voto médio não pode agravar a pena
Havendo empate quanto à fração redutora de atenuante, prevalece a solução mais favorável ao réu (art. 615, § 1º, do CPP). A técnica do voto médio não pode ser usada para proclamar resultado mais gravoso quando a divergência recai sobre o próprio conteúdo da resposta penal.
STJ, 5ª Turma, REsp 2.220.498/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/06/2026 (Informativo – Edição Extraordinária 33). Conferir no STJ
Ramos do Ministério Público não podem alternar recursos no STJ
Admite-se a interposição concomitante de recursos pelo MPF e pelo MP estadual no STJ, mas não a alternância: se o MPF interpôs o agravo e se conformou com o resultado, o MP estadual, que não agravou, não pode opor embargos de declaração, mantendo-se a decisão favorável ao réu.
STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no HC 966.512/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/05/2025 (Informativo 850). Conferir no STJ
Assistente de acusação não pode recorrer para condenar o réu por crime diverso do imputado pelo MP
O assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer buscando a condenação do réu por delito diverso daquele imputado na denúncia pelo Ministério Público.
STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.194.523/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/05/2025 (Informativo 852). Conferir no STJ
Erro material da sentença condenatória não pode ser corrigido de ofício, após o trânsito, em prejuízo do réu
A correção de erro material em sentença condenatória, depois do trânsito em julgado e de ofício, em prejuízo do réu, configura reformatio in pejus e é vedada.
STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 210.836/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/04/2025 (Informativo 856). Conferir no STJ
Fungibilidade entre recurso em sentido estrito e apelação (Tema 1.219)
Nota. A fungibilidade vale para ambas as partes; no caso paradigma, foi aplicada em favor do Ministério Público, cujo recurso em sentido estrito contra a absolvição sumária foi conhecido como apelação.
Aplica-se a fungibilidade recursal quando a parte interpõe apelação no lugar do recurso em sentido estrito, ou vice-versa, desde que ausente má-fé e observados a tempestividade e os demais pressupostos do recurso cabível (art. 579 do CPP).
STJ, 3ª Seção, REsp 2.082.481/MG (Tema 1219), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11/09/2024 (Informativo 825). Conferir no STJ
STJ, 3ª Seção, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.240.307/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 08/02/2023 (Informativo – Edição Extraordinária 13). Conferir no STJ
É nulo o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
Os embargos de declaração contra decisão monocrática devem ser julgados pelo próprio relator (art. 1.024, § 2º, do CPC). O julgamento pelo colegiado — que no caso ainda reexaminou o mérito da revisão criminal — é nulo, pois suprime a competência legal e impede o exaurimento da instância.
STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2.173.912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/03/2023 (Informativo 770). Conferir no STJ
Não se exigem custas nos embargos de divergência em ação penal pública
É inexigível o pagamento de custas processuais nos embargos de divergência oriundos de ação penal pública.
STJ, Corte Especial, EAREsp 1.809.270/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, j. 06/10/2021 (Informativo 713). Conferir no STJ
Tribunal não pode aumentar a pena de multa em recurso exclusivo da defesa
Viola a vedação da reformatio in pejus a majoração da pena de multa pelo tribunal em recurso exclusivo da defesa, ainda que, no mesmo julgamento, a pena privativa de liberdade seja reduzida: o tribunal não pode inovar, contra o réu, na fundamentação da dosimetria.
STF, 2ª Turma, RHC 194.952 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/04/2021 (Informativo 1013). Conferir no STF
É nulo o acórdão que julga a apelação sem colher separadamente os votos sobre a preliminar e o mérito
Há nulidade no acórdão que julga a apelação sem colher em separado os votos sobre a questão preliminar e sobre o mérito, pois isso reduz o espectro de matéria impugnável por embargos infringentes.
STJ, 5ª Turma, REsp 1.843.523/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09/03/2021 (Informativo 688). Conferir no STJ
Reformatio in pejus indireta: anulado o acórdão por iniciativa da defesa, o recurso do MP não pode agravar a pena
Ofende a proibição da reformatio in pejus indireta aumentar a pena em recurso especial do MP contra o rejulgamento da apelação quando o acórdão anterior, já transitado para a acusação, foi anulado por iniciativa exclusiva da defesa.
STJ, 3ª Seção, RvCr 4.853/SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), j. 27/11/2019 (Informativo 663).
Embargos infringentes no STF cabem com um só voto absolutório se a Turma julgou com quórum incompleto
Em regra, cabem embargos infringentes ao Plenário do STF contra condenação por Turma quando houver dois votos absolutórios; excepcionalmente, se a Turma estava com quórum incompleto, admitem-se os embargos com apenas um voto absolutório, pois o réu não pode ser prejudicado pela ausência de quórum.
STF, Plenário, AP 929 ED-2º julg-EI/AL, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17/10/2018 (Informativo 920). Conferir no STF
STF, Plenário, AP 863 EI-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19/04/2018 (julgado referido no comentário do Dizer o Direito ao Informativo 898 do STF). Conferir no STF
No processo penal, o MP não tem prazo em dobro para recorrer (a Defensoria tem)
Em matéria penal, o Ministério Público não goza de prazo recursal em dobro: o agravo regimental no STF deve ser interposto em 5 dias corridos. Já a Defensoria Pública tem todos os prazos contados em dobro, também no processo penal.
STF, 1ª Turma, HC 120.275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/05/2018 (Informativo 902). Conferir no STF
Recurso interposto antes da publicação do acórdão não é intempestivo
Não é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão: ciente da decisão, a parte pode recorrer (por exemplo, opondo embargos de declaração) antes da publicação e dentro do prazo recursal.
STF, 1ª Turma, HC 113.826, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/04/2018 (Informativo 897). Conferir no STF
Empate no julgamento da ação penal — inclusive dos embargos e do recebimento da denúncia — favorece o réu
Verificado empate no julgamento de ação penal, prevalece a decisão mais favorável ao réu, regra que também se aplica ao julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão condenatório. Do mesmo modo, o empate na votação sobre a admissibilidade de parte da denúncia resolve-se pela sua rejeição, por ser a solução mais favorável ao denunciado.
STF, Plenário, AP 565 ED-ED/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 14/12/2017 (Informativo 888). Conferir no STF
STF, 2ª Turma, Inq 3.670/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/09/2014 (Informativo 760). Conferir no STF
Agravo contra a inadmissão de RE ou REsp criminal: prazo de 15 dias, contados de forma contínua (Súmula 699/STF superada)
Com o CPC/2015, que revogou dispositivos da Lei 8.038/1990, o agravo contra a decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial em matéria criminal passou a ter prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC), ficando superada a Súmula 699/STF, que previa 5 dias. Atenção: o prazo conta-se em dias corridos (art. 798 do CPP), e não em dias úteis.
STF, 1ª Turma, ARE 993.407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 25/10/2016 (Informativo 845). Conferir no STF
Na apelação contra absolvição sumária, o tribunal não pode julgar o mérito para condenar
Ao julgar apelação do Ministério Público contra absolvição sumária, o tribunal não pode examinar o mérito para condenar o réu; pode apenas determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento, sob pena de supressão de instância.
STJ, 6ª Turma, HC 260.188/AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 08/03/2016 (Informativo 579). Conferir no STJ
Recurso só da defesa: tribunal não pode corrigir erro de soma para aumentar a pena
Em recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode agravar a pena, ainda que para corrigir erro aritmético no somatório; sem impugnação do Ministério Público, a correção de ofício configura reformatio in pejus.
STJ, 6ª Turma, HC 250.455/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17/12/2015 (Informativo 576). Conferir no STJ
Afastada circunstância judicial em recurso da defesa, a pena-base tem de diminuir
Se o tribunal, em apelação exclusiva da defesa, afasta uma das circunstâncias judiciais negativas, a pena-base deve ser reduzida, e não mantida; mantê-la equivale a reformatio in pejus.
STJ, 6ª Turma, HC 251.417/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03/11/2015 (Informativo 573). Conferir no STJ
Recurso só da defesa: o tribunal não pode acrescentar majorante nem dar ao fato definição jurídica mais grave, ainda que mantenha ou reduza a pena
Nota. O RHC 126.763 foi decidido por empate, prevalecendo a solução mais favorável ao paciente. Em sentido contrário, a 1ª Turma do STF não viu reformatio in pejus quando o tribunal, em recurso só da defesa, mantém a pena com fundamentos diversos dos da sentença (RHC 119.149, j. 10/02/2015, Informativo 774).
Em recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode reconhecer circunstância desfavorável, causa de aumento ou qualificadora não reconhecidas na sentença, nem elevar a pena-base com vetoriais não veiculadas na sentença, ainda que a pena final resulte igual ou inferior à fixada em primeiro grau: no caso, ao afastar a qualificadora da escalada, o TJ não poderia ter acrescentado a majorante do repouso noturno. Pela mesma razão, há reformatio in pejus na emendatio libelli que, mantida a pena, desclassifica o furto qualificado para peculato (com efeitos mais gravosos, como a exigência de reparação do dano para progredir — art. 33, § 4º, do CP), o tribunal não pode inovar nos fundamentos para afastar o tráfico privilegiado e é ilegal agravar a situação do réu sem que a própria acusação o tenha pretendido.
STF, 2ª Turma, RHC 126.763/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 01/09/2015 (Informativo 797). Conferir no STF
STF, 2ª Turma, HC 123.251/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02/12/2014 (Informativo 770). Conferir no STF
STF, 1ª Turma, RHC 117.756, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. 22/09/2015 (Informativo 800). Conferir no STF
STF, 2ª Turma, HC 112.382, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 04/08/2015 (Informativo 793). Conferir no STF
STF, 2ª Turma, HC 103.310, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 03/03/2015 (Informativo 776). Conferir no STF
Tribunais não podem criar requisito de admissibilidade recursal não previsto em lei
Os tribunais não têm competência para criar requisito de admissibilidade recursal não previsto em lei (art. 96, I, a, da CF), ainda que possam instituir recursos internos e disciplinar o procedimento dos que devam julgar.
STF, Plenário, HC 125.768, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/06/2015 (Informativo 791). Conferir no STF
Prazo do MP intimado pessoalmente em cartório correria da ciência nos autos (2014)
Nota. Superado: no Tema 959 (REsp 1.349.935/SE, 3ª Seção, j. 23/08/2017, Informativo 611), fixou-se que o prazo do MP começa na entrega dos autos na repartição administrativa, sendo irrelevante a forma da intimação pessoal.
Intimado pessoalmente em cartório, com ciência nos autos, o prazo recursal do Ministério Público se inicia nessa data, e não na da remessa dos autos ao seu departamento administrativo.
STJ, 3ª Seção, EREsp 1.347.303/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10/12/2014 (Informativo 554). Conferir no STJ
Não cabe mandado de segurança para dar efeito suspensivo ativo ao RESE contra a rejeição da denúncia
Não cabe, em liminar de mandado de segurança, atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a rejeição da denúncia, sobretudo sem a prévia oitiva do réu; o recebimento da denúncia só pode ocorrer nos autos da própria ação penal.
STJ, 6ª Turma, HC 296.848/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16/09/2014 (Informativo 547). Conferir no STJ
Parte não pode ser prejudicada por falha na digitalização que tornou ilegível a data de protocolo do recurso
A parte não pode ser prejudicada por deficiência decorrente da digitalização do documento pela secretaria do tribunal que tenha tornado ilegível a data de sua interposição, levando à declaração de intempestividade do recurso.
STF, 1ª Turma, HC 114.456/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 27/05/2014 (Informativo 748). Conferir no STF
Publicação do acórdão sem o voto divergente viola a ampla defesa
Configura constrangimento ilegal, por violação à ampla defesa, a publicação do acórdão sem o voto divergente, cujo conteúdo é indispensável para que a defesa exerça plenamente seus direitos recursais — como a oposição de embargos infringentes.
STF, 2ª Turma, HC 118.344/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/03/2014 (Informativo 739). Conferir no STF
Prazo recursal do MP conta-se da entrega dos autos ao setor de recebimento, e não do ‘ciente’ do promotor
O prazo recursal do Ministério Público é contado da entrega dos autos com vista ao departamento administrativo incumbido de recebê-los, e não da aposição deliberada do ‘ciente’ pelo membro do MP ou da distribuição interna dos autos — critério relevante para aferir a tempestividade de recursos da acusação.
STF, 2ª Turma, HC 112.977/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25/02/2014 (Informativo 737). Conferir no STF
Republicação da decisão, mesmo por equívoco, reabre o prazo recursal
O prazo recursal flui da última publicação da decisão: a republicação, ainda que desnecessária ou feita por equívoco, reabre o prazo para recorrer.
STJ, 5ª Turma, HC 238.698/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), j. 20/11/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
É nulo julgar a apelação sem as razões; o réu deve ser intimado para constituir novo defensor
É nulo o julgamento de apelação sem as razões do recurso quando a defesa pediu para apresentá-las no tribunal (art. 600, § 4º, do CPP) e não o fez: o tribunal deve intimar pessoalmente o réu para constituir novo defensor e, se inerte, nomear defensor público ou dativo.
STJ, 6ª Turma, HC 137.100/SE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02/10/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
Novo Júri após recurso só da defesa não pode resultar em pena maior (reformatio in pejus indireta)
Anulado o primeiro julgamento em recurso exclusivo da defesa, o juiz-presidente do novo Júri não pode fixar pena superior à da primeira sentença, ainda que os jurados reconheçam nova qualificadora.
STJ, 6ª Turma, HC 205.616/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12/06/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
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Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.