Parte IV · Direito Processual Penal

Sentença: correlação, emendatio e mutatio libelli, fundamentação

Esta página reúne as 7 teses favoráveis à defesa sobre sentença: correlação, emendatio e mutatio libelli, fundamentação localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2023) ao mais antigo (2009). São 6 do STJ e 1 com precedentes das duas Cortes. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

7 teses2009–2023Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STJ2023#

Condenação por fatos não descritos na denúncia: em recurso da defesa, o tribunal deve absolver, e não devolver os autos

Reconhecido, em recurso exclusivo da defesa, que a sentença condenou o réu por fatos não descritos na denúncia, cabe ao tribunal anular a condenação e absolver, sem determinar o retorno dos autos ao primeiro grau.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.324.920/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/09/2023 (Informativo 789). Conferir no STJ
STJ2023#

Decisão que apenas se reporta aos fundamentos do MP, sem acréscimo do juiz, é nula (per relationem)

A fundamentação per relationem exige, ao menos, algum acréscimo do magistrado ou a exposição das premissas fáticas de seu convencimento. No caso, anulou-se a quebra de sigilo bancário deferida com a frase ‘nos termos da fundamentação apresentada’ e as provas dela derivadas.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 2.072.790/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 08/08/2023 (Informativo 785). Conferir no STJ
STJ2018#

É nula a sentença oral degravada só em parte, sem o registro das razões de decidir

Nota. Superado: a 3ª Seção (HC 462.253/SC, j. 28/11/2018, Informativo 641) considerou válida a sentença oral registrada em meio audiovisual, ainda que sem transcrição integral.

É nula a sentença proferida oralmente e degravada apenas parcialmente, sem o registro das razões de decidir.

  • STJ, 6ª Turma, HC 470.034/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09/10/2018 (Informativo 638). Conferir no STJ
STJ2015#

Juiz não pode desclassificar de doloso para culposo sem mutatio libelli se a denúncia não descreve a culpa

Se a denúncia não descreve, nem implicitamente, a circunstância elementar da modalidade culposa, o juiz não pode, na sentença, desclassificar a conduta dolosa para a forma culposa sem observar o art. 384 do CPP (mutatio libelli).

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.388.440/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05/03/2015 (Informativo 557). Conferir no STJ
STJ2015#

É nulo o acórdão que só ratifica a sentença e adota o parecer do MP, sem enfrentar as teses defensivas

É nulo, por falta de fundamentação, o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem transcrevê-los, sem afastar as teses defensivas nem apresentar fundamento próprio; a fundamentação per relationem exige referência concreta às peças encampadas.

  • STJ, 6ª Turma, HC 214.049/SP, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/02/2015 (Informativo 557). Conferir no STJ
STJ2014#

Juiz pode reclassificar o fato antes da sentença para reconhecer desde logo direitos do réu

O juiz pode, mesmo antes da sentença, dar a correta adequação típica aos fatos narrados na denúncia para viabilizar, desde logo, direitos do réu de ordem pública decorrentes da reclassificação (por exemplo, benefícios processuais cabíveis ao crime menos grave).

  • STJ, 6ª Turma, HC 241.206/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11/11/2014 (Informativo 553). Conferir no STJ
  • STJ, 5ª Turma, HC 103.763/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17/02/2009 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
STF e STJ2009#

Emendatio no recebimento da denúncia: excepcionalmente admitida para beneficiar o réu ou fixar competência e procedimento

Em regra, não cabe ao juiz dar nova definição jurídica aos fatos ao receber a denúncia. Excepcionalmente, porém, admite-se corrigir o enquadramento típico já no recebimento da denúncia ou queixa para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

  • STJ, 5ª Turma, HC 103.763/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17/02/2009 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
  • STF, 1ª Turma, HC 89.686, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12/06/2007 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo). Conferir no STF

Conhece um julgado favorável à defesa que ainda não está aqui?

As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.