Sentença: correlação, emendatio e mutatio libelli, fundamentação
Esta página reúne as 7 teses favoráveis à defesa sobre sentença: correlação, emendatio e mutatio libelli, fundamentação localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2023) ao mais antigo (2009). São 6 do STJ e 1 com precedentes das duas Cortes. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
7 teses2009–2023Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Condenação por fatos não descritos na denúncia: em recurso da defesa, o tribunal deve absolver, e não devolver os autos
Reconhecido, em recurso exclusivo da defesa, que a sentença condenou o réu por fatos não descritos na denúncia, cabe ao tribunal anular a condenação e absolver, sem determinar o retorno dos autos ao primeiro grau.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.324.920/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/09/2023 (Informativo 789). Conferir no STJ
Decisão que apenas se reporta aos fundamentos do MP, sem acréscimo do juiz, é nula (per relationem)
A fundamentação per relationem exige, ao menos, algum acréscimo do magistrado ou a exposição das premissas fáticas de seu convencimento. No caso, anulou-se a quebra de sigilo bancário deferida com a frase ‘nos termos da fundamentação apresentada’ e as provas dela derivadas.
STJ, 6ª Turma, REsp 2.072.790/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 08/08/2023 (Informativo 785). Conferir no STJ
É nula a sentença oral degravada só em parte, sem o registro das razões de decidir
Nota. Superado: a 3ª Seção (HC 462.253/SC, j. 28/11/2018, Informativo 641) considerou válida a sentença oral registrada em meio audiovisual, ainda que sem transcrição integral.
É nula a sentença proferida oralmente e degravada apenas parcialmente, sem o registro das razões de decidir.
STJ, 6ª Turma, HC 470.034/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09/10/2018 (Informativo 638). Conferir no STJ
Juiz não pode desclassificar de doloso para culposo sem mutatio libelli se a denúncia não descreve a culpa
Se a denúncia não descreve, nem implicitamente, a circunstância elementar da modalidade culposa, o juiz não pode, na sentença, desclassificar a conduta dolosa para a forma culposa sem observar o art. 384 do CPP (mutatio libelli).
STJ, 6ª Turma, REsp 1.388.440/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05/03/2015 (Informativo 557). Conferir no STJ
É nulo o acórdão que só ratifica a sentença e adota o parecer do MP, sem enfrentar as teses defensivas
É nulo, por falta de fundamentação, o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem transcrevê-los, sem afastar as teses defensivas nem apresentar fundamento próprio; a fundamentação per relationem exige referência concreta às peças encampadas.
STJ, 6ª Turma, HC 214.049/SP, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/02/2015 (Informativo 557). Conferir no STJ
Juiz pode reclassificar o fato antes da sentença para reconhecer desde logo direitos do réu
O juiz pode, mesmo antes da sentença, dar a correta adequação típica aos fatos narrados na denúncia para viabilizar, desde logo, direitos do réu de ordem pública decorrentes da reclassificação (por exemplo, benefícios processuais cabíveis ao crime menos grave).
STJ, 6ª Turma, HC 241.206/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11/11/2014 (Informativo 553). Conferir no STJ
STJ, 5ª Turma, HC 103.763/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17/02/2009 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
Emendatio no recebimento da denúncia: excepcionalmente admitida para beneficiar o réu ou fixar competência e procedimento
Em regra, não cabe ao juiz dar nova definição jurídica aos fatos ao receber a denúncia. Excepcionalmente, porém, admite-se corrigir o enquadramento típico já no recebimento da denúncia ou queixa para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
STJ, 5ª Turma, HC 103.763/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17/02/2009 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
STF, 1ª Turma, HC 89.686, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12/06/2007 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo). Conferir no STF
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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.