Princípios, garantias e sistema acusatório (inclusive juiz das garantias)
Esta página reúne as 13 teses favoráveis à defesa sobre princípios, garantias e sistema acusatório (inclusive juiz das garantias) localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2025) ao mais antigo (2016). São 8 do STJ e 5 do STF. Uma delas é apenas parcialmente favorável, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
13 teses2016–2025Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Concurso público: boletins de ocorrência e ação penal sem trânsito em julgado não justificam excluir o candidato
A exclusão de candidato na investigação social baseada apenas em boletins de ocorrência e em ação penal sem trânsito em julgado não se enquadra na situação excepcional admitida pelo Tema 22 do STF, que prestigia a presunção de inocência.
STJ, Corte Especial, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64.965/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/11/2025 (Informativo – Edição Extraordinária 28). Conferir no STJ
São nulos a inquirição de testemunhas e o interrogatório conduzidos por juiz com postura inquisitorial
O juiz deve atuar de forma residual e complementar na produção da prova oral. São nulos a inquirição de testemunhas e o interrogatório protagonizados por magistrado que assume postura inquisitorial, por ofensa à imparcialidade e ao contraditório.
STJ, 6ª Turma, REsp 2.214.638/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04/11/2025 (Informativo 872). Conferir no STJ
STJ, 6ª Turma, HC 735.519/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/08/2022 (Informativo 745). Conferir no STJ
Juiz que, de ofício, defere busca domiciliar e quebra de sigilo telemático no inquérito viola o sistema acusatório
Viola o sistema acusatório a atuação de ofício do juiz, na fase investigativa, para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático sem provocação da polícia ou do Ministério Público.
STJ, 6ª Turma, RHC 183.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21/10/2025 (Informativo 868). Conferir no STJ
Desembargador que recebeu a denúncia e decretou cautelares está impedido de julgar a apelação
O art. 252, III, do CPP impede que o mesmo julgador profira uma decisão e depois a reexamine em grau recursal, ainda que por deslocamento do magistrado ou da ação penal. Assim, os desembargadores que receberam a denúncia e impuseram cautelares não podem julgar a apelação contra a sentença.
STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.924.166/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 20/08/2024 (Informativo 822). Conferir no STJ
Juiz das garantias é constitucional; atos do MP na investigação sujeitam-se a controle judicial e o preso deve ser apresentado em 24 horas
Nota. A competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, os autos da investigação seguem para o juiz da instrução, o art. 3º-D (impedimento do juiz que atuou na investigação) foi declarado inconstitucional e a inobservância do prazo do inquérito não revoga automaticamente a preventiva.
É constitucional o juiz das garantias (arts. 3º-A a 3º-F do CPP), com prazo de 12 meses, prorrogável uma vez, para sua implantação. Todos os atos praticados pelo MP como condutor de investigação penal submetem-se ao controle judicial, e o preso em flagrante ou por mandado de prisão provisória deve ser apresentado ao juiz das garantias em 24 horas, salvo impossibilidade fática, admitida a videoconferência apenas excepcionalmente. Oferecida a denúncia, o juiz da instrução deve reexaminar as cautelares em curso em até 10 dias.
STF, Plenário, ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/08/2023 (Informativo 1106). Conferir no STF
Juiz que, na ausência do MP, faz todas as perguntas às testemunhas de acusação gera nulidade
A ausência do Ministério Público na audiência, somada ao protagonismo do juiz na inquirição das testemunhas de acusação, ao prejuízo demonstrado e à arguição oportuna pela defesa, impõe a anulação do processo desde aquele ato, por ofensa ao art. 212, parágrafo único, do CPP e ao sistema acusatório.
STJ, 6ª Turma, HC 708.007/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18/04/2023 (Informativo – Edição Extraordinária 13). Conferir no STJ
STJ, 6ª Turma, REsp 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/12/2022 (Informativo 761). Conferir no STJ
Policial investigado em sindicância não pode ter a remuneração suprimida
É inconstitucional norma estadual que prevê a supressão da remuneração de policial investigado em sindicância, por violar o devido processo legal e o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LIV e LVII, da CF).
STF, Plenário, ADI 2.926/PR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 20/03/2023 (Informativo 1087). Conferir no STF
Suspeição ‘provocada’ (art. 256 do CPP) exige prova inequívoca de dolo; a mera habilitação do advogado inimigo do juiz não basta
A exceção do art. 256 do CPP (suspeição provocada pela parte) só se reconhece se demonstrado, de forma inequívoca e com elevado ônus argumentativo, que o excipiente provocou dolosamente a suspeição. A simples habilitação de advogado que é inimigo do juiz não se enquadra nessa hipótese.
STJ, 5ª Turma, AREsp 2.026.528/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07/06/2022 (Informativo 740). Conferir no STJ
Ofensas do magistrado ao réu durante a sessão de julgamento podem gerar nulidade absoluta
Expressões ofensivas, desrespeitosas e pejorativas dirigidas pelo magistrado ao jurisdicionado na sessão de julgamento podem configurar nulidade absoluta, por violarem a garantia da imparcialidade, componente do devido processo legal.
STJ, 6ª Turma, HC 718.525/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), j. 26/04/2022 (Informativo 734). Conferir no STJ
Duas ações penais pelos mesmos fatos, na Justiça comum e na Eleitoral, violam a vedação ao bis in idem
O ajuizamento de duas ações penais sobre os mesmos fatos, uma na Justiça estadual e outra na Justiça Eleitoral, viola a garantia contra a dupla persecução (ne bis in idem).
STJ, 5ª Turma, REsp 1.847.488/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/04/2021 (Informativo 719). Conferir no STJ
Juiz que atua como investigador na colaboração premiada e junta provas de ofício após as alegações finais viola a imparcialidade
Nota. Decisão da 2ª Turma tomada por empate na votação.
É nula a sentença proferida por juiz que, na fase pré-processual, assumiu papel persecutório — com protagonismo nas perguntas aos colaboradores durante a homologação dos acordos — e que, após as alegações finais, determinou de ofício a juntada de documentos usados para condenar o réu, por violação ao sistema acusatório e à imparcialidade. A mera homologação ou oitiva de colaboradores, por si só, não gera impedimento.
STF, 2ª Turma, RHC 144.615 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 25/08/2020 (Informativo 988). Conferir no STF
Edital de concurso não pode excluir candidato só por responder a inquérito ou ação penal (Tema 22)
Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, em respeito à presunção de inocência.
STF, Plenário, RE 560.900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06/02/2020 (Informativo 965). Conferir no STF
Recurso especial parado há cinco anos no STJ: constrangimento ilegal, e o STF pode determinar seu julgamento
Embora se tolere alguma demora no julgamento de recursos no STJ — inclusive pela troca de relator —, o recurso especial que aguarda julgamento há cinco anos caracteriza evidente constrangimento ilegal e negativa de prestação jurisdicional; o STF concedeu habeas corpus para determinar ao STJ que o levasse a julgamento em, no máximo, cinco sessões.
STF, 2ª Turma, HC 136.435/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22/11/2016 (Informativo 848). Conferir no STF
Conhece um julgado favorável à defesa que ainda não está aqui?
As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.