Provas: interceptação, dados telemáticos, celulares e sigilos
Esta página reúne as 27 teses favoráveis à defesa sobre provas: interceptação, dados telemáticos, celulares e sigilos localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2006). São 24 do STJ e 3 do STF. Destas, 3 são apenas parcialmente favoráveis, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
27 teses2006–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Captação de conversas entre advogado e preso em presídio federal exige decisão judicial específica, fundamentada e com prazo
O monitoramento de áudio e vídeo do atendimento advocatício em estabelecimento penal federal só pode ser autorizado por decisão judicial específica, motivada e proporcional, baseada em elementos concretos e com prazo determinado (art. 8º-A da Lei 9.296/1996). É ilegal a autorização genérica e irrestrita para monitorar entrevistas entre defensor e custodiado.
STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.954.331/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 01/09/2026 (Informativo 900). Conferir no STJ
Acesso ao celular sem autorização judicial após o flagrante é prova ilícita; novo acesso autorizado vale como fonte independente
O acesso policial aos dados do celular apreendido no flagrante, sem autorização judicial, gera prova ilícita, que deve ser desentranhada. Contudo, se o juiz depois autoriza nova extração, a prova obtida nesse segundo acesso é válida como fonte independente (art. 157, § 2º, do CPP).
STJ, 6ª Turma, HC 1.035.054/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18/11/2025 (Informativo 873). Conferir no STJ
Acesso aos dados de celular apreendido em flagrante exige consentimento do titular ou prévia decisão judicial
Nota. As teses têm efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos formulados por defesas até o encerramento do julgamento.
A apreensão do celular não depende de ordem judicial, mas, se o aparelho for apreendido na prisão em flagrante ou na forma do art. 6º do CPP, o acesso aos dados exige consentimento expresso e livre do titular ou prévia decisão judicial fundamentada. No encontro fortuito do aparelho, admite-se o acesso para esclarecer a autoria ou identificar o proprietário, com justificativa posterior.
STF, ARE 1.042.075/RJ (Tema 977), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/06/2025 (Informativo 1184). Conferir no STF
MP não pode requisitar diretamente relatórios de inteligência financeira ao COAF sem autorização judicial (3ª Seção)
Nota. Há divergência no STF: a 1ª Turma admite a requisição direta (Rcl 61.944 AgR, j. 02/04/2024; Rcl 70.191 AgR, j. 12/11/2024) e a 2ª Turma exige controle judicial prévio (HC 200.569 AgR, j. 29/10/2024; RE 1.393.219 AgR, j. 01/07/2024). Atenção: o STF afetou a controvérsia à repercussão geral (RE 1.537.165/SP, Tema 1.404); em agosto de 2025, o relator suspendeu nacionalmente os processos sobre o tema e os efeitos das decisões que anulavam RIFs requisitados sem ordem judicial (cf. STJ, Corte Especial, AgRg na APn 1.076/DF, j. 03/09/2025, Informativo 869). Conferir o andamento do Tema 1.404 no site do STF.
A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo MP ao COAF, sem autorização judicial, é inviável: o Tema 990 do STF autoriza o compartilhamento espontâneo pela UIF, mas não a requisição direta pelos órgãos de persecução penal.
STJ, 3ª Seção, AgRg no RHC 174.173/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 14/05/2025 (Informativo 850). Conferir no STJ
MP não pode requisitar relatórios do COAF sem investigação formalmente instaurada
Nota. Atenção: o STF afetou a controvérsia à repercussão geral (RE 1.537.165/SP, Tema 1.404); em agosto de 2025, o relator suspendeu nacionalmente os processos sobre o tema e os efeitos das decisões que anulavam RIFs requisitados sem ordem judicial (cf. STJ, Corte Especial, AgRg na APn 1.076/DF, j. 03/09/2025, Informativo 869). Conferir o andamento do Tema 1.404 no site do STF.
O Ministério Público não pode requisitar informações ao COAF sem prévia instauração de investigação formal; a mera Notícia de Fato ou Verificação de Procedência de Informações não supre essa exigência.
STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 187.335/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/06/2024 (Informativo – Edição Extraordinária 21). Conferir no STJ
Espólio pode contestar a validade de interceptações telefônicas após a morte do acusado
Extinta a punibilidade pela morte do agente, o espólio mantém legitimidade para impugnar a validade das interceptações telefônicas do processo penal quando essas provas repercutem no patrimônio dos herdeiros, como em ações de improbidade.
STJ, 5ª Turma, AREsp 2.384.044/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11/06/2024 (Informativo 816). Conferir no STJ
São nulas as provas obtidas a partir do “congelamento” de dados de internet requerido pelo MP sem ordem judicial
Nota. O STJ havia admitido o pedido de “congelamento” sem prévia decisão judicial (Informativo 724 do STJ); a 2ª Turma do STF concluiu em sentido contrário.
São nulas as provas obtidas a partir da preservação (“congelamento”) de dados de contas de internet requerida diretamente pelo MP, sem prévia autorização judicial, quando o pedido vai além dos registros de conexão e de acesso a aplicações autorizados pelo art. 13, § 2º, do Marco Civil da Internet (por exemplo, conteúdo de e-mails, fotos, contatos e histórico de localização).
STF, 2ª Turma, HC 222.141 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 06/02/2024 (Informativo 1123). Conferir no STF
Gravação ambiental feita por interlocutor com participação da polícia, sem autorização judicial, é prova ilícita
Nota. Mudança de entendimento: antes, o STJ considerava lícita a gravação ainda que a polícia fornecesse e instalasse o equipamento (AgRg no HC 547.920/RJ, DJe 19/09/2022).
A participação dos órgãos de persecução na gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem prévia autorização judicial, torna ilícita a prova.
STJ, 6ª Turma, RHC 150.343/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15/08/2023 (Informativo 783). Conferir no STJ
Polícia não pode requisitar relatórios de inteligência financeira ao COAF/UIF sem autorização judicial
Nota. Atenção: o STF afetou a controvérsia à repercussão geral (RE 1.537.165/SP, Tema 1.404); em agosto de 2025, o relator suspendeu nacionalmente os processos sobre o tema e os efeitos das decisões que anulavam RIFs requisitados sem ordem judicial (cf. STJ, Corte Especial, AgRg na APn 1.076/DF, j. 03/09/2025, Informativo 869). Conferir o andamento do Tema 1.404 no site do STF.
O Tema 990 do STF permite que a UIF compartilhe espontaneamente os RIFs com a polícia e o MP. Mas não autoriza a autoridade policial a requisitar diretamente esses relatórios sem autorização judicial; a prova assim obtida é ilícita.
STJ, 6ª Turma, RHC 147.707/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15/08/2023 (Informativo 784). Conferir no STJ
Uso do celular de terceiro pelo investigado não dispensa ordem judicial específica para quebrar o sigilo desse aparelho
O fato de o investigado também utilizar o celular de terceiro (no caso, da esposa) não dispensa autorização judicial específica para a quebra do sigilo desse aparelho; o ingresso no domicílio do investigado não autoriza a devassa indiscriminada de dados de terceiros não investigados.
STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 792.531/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/02/2023 (Informativo – Edição Extraordinária 13). Conferir no STJ
Interceptação: fundamentação per relationem sem nenhuma consideração autônoma é inválida
É inválida a decisão que autoriza, inclui terminais ou prorroga interceptação telefônica apenas por remissão às razões da autoridade policial ou do MP, sem nenhuma consideração autônoma do juiz, ainda que sucinta, sobre a indispensabilidade da medida.
STJ, 6ª Turma, RHC 119.342/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/09/2022 (Informativo 751). Conferir no STJ
STJ, 6ª Turma, HC 654.131/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/11/2021 (Informativo 723). Conferir no STJ
Mera referência à legalidade da interceptação, para justificar outra cautelar, não é validação pelo STJ
A simples menção à legalidade da interceptação telefônica, feita apenas para justificar a imposição de outra medida cautelar, não significa que o STJ tenha validado a prova, que continua passível de impugnação.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.394.800/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/09/2022 (Informativo 749). Conferir no STJ
Quebra de dados de geolocalização não pode atingir indiscriminadamente pessoas alheias à investigação
Não é possível a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros de geolocalização) quando houver possibilidade de violar a intimidade e a vida privada de pessoas não diretamente relacionadas à investigação.
STJ, 5ª Turma, RMS 68.119/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 15/03/2022 (Informativo 730). Conferir no STJ
É ilegal a requisição de dados fiscais pelo MP diretamente à Receita, sem autorização judicial (3ª Seção)
Nota. Atenção: o STF afetou à repercussão geral a requisição direta de dados pelos órgãos de persecução (RE 1.537.165/SP, Tema 1.404); em agosto de 2025, o relator suspendeu os efeitos das decisões que anulavam RIFs ou procedimentos fiscais obtidos sem ordem judicial (cf. STJ, Corte Especial, AgRg na APn 1.076/DF, j. 03/09/2025, Informativo 869). Conferir o andamento do Tema 1.404 no site do STF.
É ilegal a requisição, pelo Ministério Público, de dados fiscais diretamente à Receita Federal, sem autorização judicial: o Tema 990 do STF legitima o compartilhamento, pela Receita, do procedimento fiscalizatório que ela realizou, mas não a requisição direta pelo órgão de persecução.
STJ, 3ª Seção, RHC 83.233/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09/02/2022 (Informativo 724). Conferir no STJ
Indícios de autoria devem anteceder as medidas invasivas; não se admite ‘fishing expedition’
Os indícios de autoria devem preceder as medidas invasivas: não se admite violar primeiro as garantias constitucionais para só depois, eventualmente, justificar a medida, sob pena de legitimar verdadeira pescaria probatória.
STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS 62.562/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07/12/2021 (Informativo – Edição Especial 4). Conferir no STJ
É ilegal ‘interceptar’ habilitando chip da polícia no lugar do chip do investigado
É ilegal a quebra de sigilo telefônico mediante habilitação temporária de chip indicado pela autoridade policial em substituição à linha do investigado, procedimento não previsto na Lei 9.296/1996.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.806.792/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 11/05/2021 (Informativo 696). Conferir no STJ
É ilícita a prova obtida quando o policial atende o celular do preso e se passa por ele
É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização, atende o telefone celular do acusado e se passa pela pessoa investigada, assim como as provas dela derivadas.
STJ, 6ª Turma, HC 511.484/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15/08/2019 (Informativo 655). Conferir no STJ
Prova emprestada de interceptação: o Estado deve disponibilizar a íntegra dos áudios
É dever do Estado disponibilizar a integralidade das conversas interceptadas trazidas como prova emprestada, sendo inadmissível que os órgãos de persecução selecionem apenas trechos dos áudios.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.795.341/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/05/2019 (Informativo 648). Conferir no STJ
Espelhamento do WhatsApp Web para a polícia acompanhar conversas não se equipara à interceptação
Nota. Atenção: a 5ª Turma passou a admitir o espelhamento com autorização judicial, equiparando-o à infiltração de agentes (AREsp 2.309.888/MG, j. 17/10/2023, Informativo 792).
É inviável a analogia entre a interceptação telefônica e o espelhamento das conversas do WhatsApp via WhatsApp Web; por isso, é nula a decisão que o autoriza, e também as provas dela diretamente decorrentes.
STJ, 6ª Turma, RHC 99.735/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/11/2018 (Informativo 640). Conferir no STJ
Obrigar o suspeito a pôr a ligação no viva-voz torna ilícita a prova
Sem consentimento do investigado ou autorização judicial, é ilícita a prova obtida pela polícia ao forçá-lo a colocar em viva-voz conversa telefônica com terceiro, bem como as provas dela derivadas (no caso, o flagrante de tráfico).
STJ, 5ª Turma, REsp 1.630.097/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18/04/2017 (Informativo 603). Conferir no STJ
Mensagens do celular apreendido em flagrante são sigilosas: acesso depende de ordem judicial
Ainda que a apreensão do celular no flagrante dispense ordem judicial, as mensagens armazenadas no aparelho (como as do WhatsApp) estão protegidas pelo sigilo, e seu acesso pela autoridade policial sem prévia autorização judicial é ilícito.
STJ, 5ª Turma, RHC 67.379/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/10/2016 (Informativo 593). Conferir no STJ
STJ, 6ª Turma, RHC 51.531/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19/04/2016 (Informativo 583). Conferir no STJ
Interceptação indevida do advogado do investigado: invalida o ato e seus derivados, mas não anula automaticamente a condenação
As conversas entre o investigado e seu advogado são protegidas pelo sigilo profissional e, em regra, não podem ser interceptadas, salvo se houver indícios concretos de que o próprio advogado participa dos crimes. A interceptação indevida do advogado pode levar à invalidação do ato que a determinou, à dos atos subsequentes com ele relacionados e ao afastamento do juiz, se demonstrada sua parcialidade; não anula, porém, automaticamente a condenação quando o próprio juiz invalidou as gravações e não as utilizou, nem prova delas derivada.
STF, 2ª Turma, HC 129.706/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/06/2016 (Informativo 832). Conferir no STF
É nula a decisão sem fundamentação que autoriza acesso a dados bancários, telefônicos e de viagens
É nula a decisão que, sem fundamentação, determina acesso a dados bancários, telefônicos e de empresas aéreas do réu, ainda que para fiscalizar o cumprimento de pena restritiva de direitos.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.133.877/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19/08/2014 (Informativo 545). Conferir no STJ
Dados bancários obtidos pela Receita sem ordem judicial não poderiam sustentar condenação (5ª Turma, 2014)
Nota. Superado: o STF (RE 1.055.941/SP, Tema 990 da repercussão geral, j. 04/12/2019) admitiu o compartilhamento desses dados com o Ministério Público e a polícia sem prévia autorização judicial.
Os dados obtidos pela Receita Federal por requisição direta às instituições financeiras (art. 6º da LC 105/2001), sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados para sustentar condenação no processo penal.
STJ, 5ª Turma, REsp 1.361.174/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/06/2014 (Informativo 543). Conferir no STJ
STJ, 6ª Turma, RHC 41.532/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11/02/2014 (Informativo 535). Conferir no STJ
Interceptação sem ordem judicial não se convalida com o consentimento posterior de um interlocutor
É nula a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que um dos interlocutores consinta depois com a divulgação, pois no momento da conversa nenhum deles sabia da captação.
STJ, 5ª Turma, HC 161.053/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27/11/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
É nula a quebra de sigilo fiscal decretada sem fumus commissi delicti, só para buscar elementos mínimos da investigação
Nota. Julgado divulgado originalmente no Informativo 294 do STJ.
É nula a decisão de quebra de sigilo fiscal que não demonstra o fumus commissi delicti e serve, ao contrário, para colher os elementos mínimos da própria investigação; o afastamento do sigilo fiscal exige indícios concretos prévios e fundamentação.
STJ, 6ª Turma, HC 59.257/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22/08/2006 (Informativo – Edição Extraordinária 17). Conferir no STJ
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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.