Esta página reúne as 45 teses favoráveis à defesa sobre Tribunal do Júri localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2012). São 40 do STJ, 3 do STF e 2 com precedentes das duas Cortes. Destas, 3 são apenas parcialmente favoráveis, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.
45 teses2012–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026
Nulidade do julgamento pelo Júri quando o juiz presidente atua ativamente na produção da prova
A atuação ativa do juiz presidente do Tribunal do Júri na produção probatória, fora dos limites legais, compromete o devido processo legal e a imparcialidade exigida pelo sistema acusatório. Consequência: são nulas as provas produzidas em plenário e o próprio julgamento pelo Conselho de Sentença.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 3.141.827/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 08/09/2026 (Informativo 901). Conferir no STJ
Pronúncia não pode se apoiar só no inquérito nem em testemunho indireto
Nota. A tese comporta exceção (item 3 do Tema 1260): em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções ou silenciamento de vítima ou testemunha, o testemunho indireto qualificado pode ter maior relevo probatório, sob controle judicial estrito.
A decisão de pronúncia não pode ser fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito (ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas do art. 155 do CPP). O testemunho de ‘ouvir dizer’ é lícito, mas, ainda que colhido em juízo, não basta, por si só, para atingir o standard probatório exigido para pronunciar o acusado.
STJ, 3ª Seção, REsp 2.048.687/BA (Tema 1260), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/08/2026 (Informativo 898). Conferir no STJ
No Júri, a reincidência só pode ser reconhecida se debatida em plenário
No procedimento do Tribunal do Júri, a agravante da reincidência só pode ser aplicada se tiver sido debatida em plenário. O simples pedido de condenação ‘nos termos da denúncia’ não supre esse debate, ainda que a peça acusatória mencione condenações anteriores.
STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 1.083.752/MS, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), j. 24/06/2026 (Informativo – Edição Extraordinária 33). Conferir no STJ
Intimidação por facções não autoriza pronúncia baseada em testemunhos indiretos e elementos do inquérito
O contexto de intimidação comunitária por facções, embora dificulte a prova, não afasta o art. 155 do CPP nem justifica distinguishing para admitir pronúncia apoiada em testemunhos indiretos e elementos apenas inquisitoriais. Sem indícios de autoria corroborados em contraditório judicial, não há pronúncia.
STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 1.088.780/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/06/2026 (Informativo – Edição Extraordinária 33). Conferir no STJ
Falta de intimação do acusado para a sessão do Júri gera nulidade absoluta
É indispensável intimar previamente o acusado para a sessão plenária — inclusive por edital, se não localizado. A ausência de intimação configura nulidade absoluta por ofensa à autodefesa, não sujeita à preclusão, e a atuação isolada da defesa técnica, sem contato com o réu, não supre o vício.
STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.248.978/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/05/2026 (Informativo – Edição Extraordinária 33). Conferir no STJ
Júri: rejeitada a legítima defesa, é obrigatório quesitar o excesso culposo
A rejeição da legítima defesa pelos jurados não prejudica a tese subsidiária de excesso culposo: é obrigatório formular quesito próprio sobre ela, ainda que rejeitado o quesito absolutório genérico.
STJ, 3ª Seção, REsp 2.043.554/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06/11/2025 (Informativo – Edição Extraordinária 30). Conferir no STJ
Novo júri por decisão contrária à prova dos autos não admite novas testemunhas
Anulado o júri porque o veredicto absolutório foi considerado manifestamente contrário à prova, o novo julgamento deve limitar-se às provas já apresentadas: é vedado arrolar novas testemunhas, ainda que surgidas depois do primeiro júri, sob pena de ofensa à paridade de armas e ao art. 593, III, ‘d’, e § 3º, do CPP.
STJ, 6ª Turma, REsp 2.225.331/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04/11/2025 (Informativo 870). Conferir no STJ
Pronúncia e condenação não podem se basear só em elementos extrajudiciais (caso do ‘Crime da 113 Sul’)
A pronúncia e a condenação não podem se fundar exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, e a confissão extrajudicial isolada não basta sequer para a ação penal. No júri, a presunção de inocência e o devido processo legal vedam condenação sem prova produzida em contraditório judicial.
STJ, 6ª Turma, REsp 2.232.036/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/10/2025 (Informativo 867). Conferir no STJ
STJ, 5ª Turma, HC 560.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/02/2021 (julgado referido no comentário do Dizer o Direito ao Informativo 686 do STJ).
STJ, 6ª Turma, HC 589.270, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23/02/2021 (Informativo 686). Conferir no STJ
STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.740.921/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/11/2018 (Informativo 638). Conferir no STJ
Absolvição do júri pela negativa de autoria, coerente com a prova, não pode ser anulada; delação não confirmada em juízo não basta
O Tribunal não pode mandar o réu a novo júri quando os jurados negam a autoria de forma coerente com a prova debatida em plenário, ainda que haja confissão de corréu na fase policial não confirmada em juízo. A delação sem corroboração judicial não tem standard probatório para condenar. O STJ invocou ainda o art. 8.4 da CADH, que veda novo processo contra o absolvido pelos mesmos fatos.
STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2.733.963/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), j. 17/06/2025 (Informativo 869). Conferir no STJ
Uso prolongado de celular por jurado durante os debates anula o julgamento
O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais compromete a imparcialidade e a independência do Conselho de Sentença e gera a nulidade do júri.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.704.728/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 20/05/2025 (Informativo 853). Conferir no STJ
Absolvição pelo quesito genérico é válida ainda que contrarie as provas
A absolvição do júri com base no quesito genérico é válida mesmo que dissociada das provas, pois decorre da soberania dos veredictos e da íntima convicção dos jurados.
STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.175.339/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 19/02/2025 (Informativo 842). Conferir no STJ
Embora a pronúncia se baseie em juízo de probabilidade, não se admite que o dolo — elemento essencial para levar o acusado ao júri — seja imputado por mera presunção, como no acidente de trânsito em curva perigosa e mal sinalizada.
STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 891.584/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05/11/2024 (Informativo 835). Conferir no STJ
Absolvição por clemência sustentada em plenário e compatível com a Constituição não autoriza novo júri (Tema 1.087)
Nota. A tese admite a apelação da acusação contra a absolvição pelo quesito genérico.
O MP pode apelar, com base no art. 593, III, d, do CPP, da absolvição fundada no quesito genérico. Porém, o tribunal não determinará novo júri quando a defesa tiver apresentado, com registro em ata, tese de clemência acolhida pelos jurados, desde que compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do STF e com as circunstâncias fáticas dos autos.
STF, Plenário, ARE 1.225.185/MG (Tema 1087), Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 04/10/2024 (Informativo 1153). Conferir no STF
Pronunciar com base só em indícios do inquérito, não confirmados em juízo, é excesso acusatório
Submeter o acusado ao júri quando os indícios de autoria colhidos no inquérito não são corroborados na fase judicial configura manifesto excesso acusatório. O ‘in dubio pro societate’ não supre a falta do juízo de probabilidade exigido para a pronúncia.
STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2.583.236/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), j. 10/09/2024 (Informativo 825). Conferir no STJ
Réu posicionado de costas para os jurados: nulidade do julgamento
É possível anular o júri quando o réu, apesar do pedido da defesa, permanece sentado de costas para os jurados durante a sessão: privá-lo de ser visto por seus julgadores ofende a dignidade humana, e o prejuízo se evidencia pela condenação.
STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 768.422/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10/09/2024 (Informativo 827). Conferir no STJ
Defensoria intimada 22 horas antes do júri e defensor dativo nomeado às pressas: nulidade
Configura constrangimento ilegal intimar a Defensoria Pública para atuar em júri com apenas 22 horas de antecedência, negar o adiamento e nomear defensor dativo que assume o plenário. Houve nulidade por violação à plenitude de defesa.
STJ, 5ª Turma, HC 865.707/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 14/05/2024 (Informativo – Edição Extraordinária 21). Conferir no STJ
É nula a decisão que nega, sem fundamentação, o pedido do réu de ir ao plenário do júri com roupas civis
É nula a decisão que indefere genericamente o pedido do réu de se apresentar no plenário do júri com roupas civis, em vez do uniforme prisional; no caso, o STJ anulou a condenação.
STJ, 5ª Turma, HC 778.503/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12/03/2024 (Informativo 804). Conferir no STJ
‘In dubio pro societate’ não pode suprir lacunas probatórias
Da presunção de inocência decorre o in dubio pro reo. O ‘in dubio pro societate’ não pode ser usado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menor que o da condenação.
STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 06/02/2024 (Informativo – Edição Extraordinária 17). Conferir no STJ
Pronúncia não pode se basear só em testemunho indireto e em elementos do inquérito não confirmados em juízo
É vedada a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos (de ‘ouvir dizer’) e em elementos do inquérito que não foram confirmados na fase judicial.
STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/10/2023 (Informativo 799). Conferir no STJ
STJ, 5ª Turma, HC 673.138/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/09/2021 (Informativo 709). Conferir no STJ
‘In dubio pro societate’ não tem amparo legal; a pronúncia exige elevada probabilidade de autoria
Nota. Há divergência: a 5ª Turma (AgRg no HC 860.660/PE, j. 07/11/2023) aplica o in dubio pro societate na pronúncia.
O chamado ‘in dubio pro societate’ não tem amparo no ordenamento jurídico, e nem toda dúvida autoriza a pronúncia. O standard da pronúncia situa-se entre a mera preponderância de provas e a certeza exigida para a condenação: exige-se elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe.
STJ, 6ª Turma, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/09/2023 (Informativo 791). Conferir no STJ
STF, 2ª Turma, ARE 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/03/2019 (Informativo 935). Conferir no STF
Quesito com imputação não admitida na pronúncia gera nulidade absoluta, sem preclusão
A formulação de quesito com imputações não admitidas na pronúncia causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão.
STJ, 6ª Turma, REsp 2.062.459/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 05/09/2023 (Informativo 786). Conferir no STJ
Apelação contra veredicto ‘contrário à prova’: o tribunal deve verificar se há algum elemento que ampare a decisão dos jurados
Nota. A exigência vale para os dois lados; no caso, o STJ acolheu recurso do Ministério Público e mandou o TJ reexaminar a apelação contra veredicto favorável ao réu (excesso culposo na legítima defesa).
Na apelação do art. 593, III, ‘d’, do CPP, o tribunal deve cotejar objetivamente o veredicto com a prova dos autos para verificar se há algum elemento que o ampare; havendo suporte probatório, a decisão dos jurados deve ser mantida.
STJ, 3ª Seção, Rcl 42.274/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24/05/2023 (Informativo 780). Conferir no STJ
Júri: falta de alegações finais na 1ª fase gera nulidade se não decorreu de escolha do acusado
A regra de que a ausência de alegações finais na fase de pronúncia não gera nulidade não se aplica quando a omissão não decorreu de deliberação do acusado: inerte o advogado, o juiz deve intimar o réu para constituir outro ou nomear-lhe defensor, em respeito à plenitude de defesa.
STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 710.306/AM, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), j. 27/09/2022 (Informativo 751). Conferir no STJ
Afastada a qualificadora por vício de quesitação, não é preciso novo júri
Nota. Garante o afastamento da qualificadora com redimensionamento da pena, mas a defesa pretendia a anulação do julgamento, pedido que foi negado.
Diferentemente do veredicto contrário à prova (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige submeter o réu a novo júri: basta que o tribunal exclua a qualificadora e redimensione a pena.
STJ, 5ª Turma, REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/09/2022 (Informativo 748). Conferir no STJ
É nulo o quesito que não pergunta se o mandante sabia do modo de execução (emboscada)
As qualificadoras objetivas só se comunicam ao coautor que tem ciência delas. Por isso, é nulo o quesito que não indaga dos jurados se o mandante sabia que os executores agiriam mediante emboscada.
STJ, 5ª Turma, REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/09/2022 (Informativo 748). Conferir no STJ
Pronúncia não pode conter considerações incisivas sobre as teses em confronto (excesso de linguagem)
A pronúncia deve limitar-se ao juízo de admissibilidade da acusação, evitando afirmações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto, sob pena de nulidade por excesso de linguagem.
STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 673.891/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 23/08/2022 (Informativo – Edição Especial 10). Conferir no STJ
Veredicto do júri só pode ser cassado por contrariedade à prova se for teratológico
O art. 593, III, ‘d’, do CPP deve ser interpretado estritamente: a cassação do veredicto só cabe quando a conclusão dos jurados for teratológica, completamente divorciada da prova. Se a tese acolhida é plausível, ainda que frágil, a decisão deve ser mantida.
STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 482.056/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 02/08/2022 (Informativo 752). Conferir no STJ
Quesitos complexos, mal redigidos ou deficientes anulam o júri
Quesitos complexos, com má redação ou formulação deficiente, geram nulidade do julgamento pelo júri, por violação ao art. 482, parágrafo único, do CPP.
STJ, 5ª Turma, AREsp 1.883.043/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 15/03/2022 (Informativo 730). Conferir no STJ
Qualificadoras reconhecidas pelo júri só com base em testemunho indireto violam o art. 155 do CPP
O art. 155 do CPP também se aplica aos veredictos condenatórios do júri: qualificadoras fundadas exclusivamente em depoimento indireto (hearsay) ou em elementos do inquérito não se sustentam, cabendo ao tribunal afastá-las no julgamento da apelação.
STJ, 5ª Turma, REsp 1.916.733/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/11/2021 (Informativo 719). Conferir no STJ
Apelação contra condenação do júri: o tribunal deve verificar se há prova de cada elemento essencial do crime
Na apelação da defesa fundada no art. 593, III, ‘d’, do CPP, o tribunal tem o dever de verificar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não possa rever o peso que o júri lhes atribuiu.
STJ, 5ª Turma, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/08/2021 (Informativo 707). Conferir no STJ
Absolvição pelo quesito genérico não poderia ser anulada por apelação do MP (STF, antes do Tema 1.087)
Nota. Superado: no ARE 1.225.185/MG (Tema 1.087 da repercussão geral, j. 04/10/2024, Informativo 1153), o STF admitiu a apelação do MP contra a absolvição pelo quesito genérico, ressalvada a tese de clemência sustentada em plenário e compatível com a Constituição.
A absolvição pelo quesito genérico (art. 483, III e § 2º, do CPP) independe de elementos probatórios ou das teses defensivas e, por força da soberania dos veredictos, não autorizaria apelação da acusação com base no art. 593, III, d, do CPP.
STF, 2ª Turma, RHC 192.431 Segundo AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/02/2021 (Informativo 1007). Conferir no STF
STF, 1ª Turma, HC 178.777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/09/2020 (Informativo 993). Conferir no STF
Soberania dos veredictos não autoriza reformatio in pejus indireta no novo júri
Anulada a condenação do júri em recurso exclusivo da defesa, a pena imposta no novo julgamento não pode superar a fixada no primeiro: a soberania dos veredictos não autoriza a reformatio in pejus indireta.
STF, 2ª Turma, HC 165.376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11/12/2018 (Informativo 927). Conferir no STF
Jurado que afirma ‘é um crime’ durante a fala da acusação anula o júri
É nulo o júri em que um dos jurados afirma, em plena fala da acusação, a existência do crime, pois isso quebra a incomunicabilidade e compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença.
STJ, 6ª Turma, HC 436.241/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/06/2018 (Informativo 630). Conferir no STJ
Júri: a ciência da parte contrária sobre documento a ser exibido também deve ocorrer 3 dias úteis antes
O prazo de 3 dias úteis do art. 479 do CPP vale não só para a juntada do documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária sobre sua utilização no plenário do Júri.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.637.288/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/08/2017 (Informativo 610). Conferir no STJ
Desclassificação obtida no Júri por um corréu se estende ao outro que agiu com a mesma vontade
Desmembrado o processo, a desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal grave obtida no Júri por um corréu (causador direto da colisão no ‘racha’) estende-se, independentemente de recurso ou de novo julgamento popular, ao outro corréu que agiu com igual consciência e vontade e não foi o responsável direto pelas lesões.
STJ, 6ª Turma, RHC 67.383/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05/05/2016 (Informativo 583). Conferir no STJ
Legítima defesa como tese principal deve ser quesitada antes da desclassificação
Quando a legítima defesa for a tese principal da defesa, o quesito absolutório deve ser formulado antes do quesito da tese subsidiária de desclassificação por ausência de animus necandi.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.509.504/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/10/2015 (Informativo 573). Conferir no STJ
Cada réu tem direito a três recusas imotivadas de jurados, ainda que com um só defensor
O direito de recusar imotivadamente até 3 jurados (art. 468 do CPP) é garantido a cada um dos réus, ainda que as recusas sejam feitas por um só defensor (art. 469 do CPP), pois o direito é da parte, e não do advogado.
STJ, 6ª Turma, REsp 1.540.151/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/09/2015 (Informativo 570). Conferir no STJ
Excesso de linguagem na pronúncia exige anulação, e não só desentranhamento
Reconhecido excesso de linguagem na pronúncia ou no acórdão que a confirma, deve-se anular a decisão e os atos seguintes, para que outra seja proferida; o mero desentranhamento e envelopamento é inadequado.
STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.442.002/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28/04/2015 (Informativo 561). Conferir no STJ
STF, 1ª Turma, RHC 127.522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/08/2015 (Informativo 795). Conferir no STF
Reexame necessário de absolvição sumária pendente em 08/08/2008 não deve ser julgado
Após a vigência da Lei 11.689/2008 (08/08/2008), o reexame necessário de absolvição sumária no procedimento do Júri que ainda estiver pendente não deve ser examinado pelo tribunal, mesmo que a remessa tenha ocorrido antes da nova lei.
STJ, 5ª Turma, HC 278.124/PI, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 (Informativo 574). Conferir no STJ
Júri: se a maioria absolve na tese única de legítima defesa, não se vota o excesso doloso
Sendo a legítima defesa a única tese defensiva, se mais de três jurados responderem ‘sim’ ao quesito ‘O jurado absolve o acusado?’, o juiz deve encerrar a votação e absolver o réu, sem submeter aos jurados quesito sobre o excesso doloso alegado pela acusação.
STJ, 5ª Turma, HC 190.264/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/08/2014 (Informativo 545). Conferir no STJ
É nulo o júri em que a acusação exibe documento estranho aos autos, com protesto da defesa em ata
É nulo o julgamento do Júri se a acusação apresenta nos debates documento estranho aos autos (no caso, indicando ameaça do réu a testemunha) e a defesa protesta, fazendo constar em ata (atual art. 479 do CPP).
STJ, 5ª Turma, HC 225.478/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, j. 20/02/2014 (Informativo 537). Conferir no STJ
Pronúncia não pode ser intimada por edital se o processo correu à revelia desde a citação por edital
Não se admite intimar por edital a decisão de pronúncia quando o processo transcorreu desde o início à revelia do réu, também citado por edital, em caso de crime anterior à Lei 11.689/2008.
STJ, 6ª Turma, HC 226.285/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/02/2014 (Informativo 537). Conferir no STJ
Júri pode ser anulado se o mandado para a testemunha da defesa foi expedido para endereço errado
Pode ser anulado o julgamento do Júri realizado sem a oitiva de testemunha arrolada pela defesa quando o mandado de intimação foi expedido para localidade diversa da indicada, ainda que a testemunha não tenha sido declarada imprescindível.
STJ, 5ª Turma, HC 243.591/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18/02/2014 (Informativo 538). Conferir no STJ
Defesa de apenas 4 minutos no plenário do Júri equivale a ausência de defesa
Nota. Em 2018, a 6ª Turma (HC 365.008/PB) afirmou que a sustentação em tempo reduzido não caracteriza, necessariamente, deficiência de defesa: o exame depende do caso.
A sustentação oral de apenas 4 minutos no plenário do Júri caracteriza ausência de defesa, e não mera deficiência: o juiz-presidente deveria ter declarado o réu indefeso e dissolvido o Conselho de Sentença.
STJ, 5ª Turma, HC 234.758/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/06/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).
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As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.
Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de AlmeidaAdvogado · OAB/MG 142.650
Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.