Parte IV · Direito Processual Penal

Tribunal do Júri

Esta página reúne as 45 teses favoráveis à defesa sobre Tribunal do Júri localizadas nos Informativos de Jurisprudência do STF e do STJ, do julgado mais recente (2026) ao mais antigo (2012). São 40 do STJ, 3 do STF e 2 com precedentes das duas Cortes. Destas, 3 são apenas parcialmente favoráveis, com o limite explicado na nota. Cada tese traz o resumo, a referência completa e o link para conferir o julgado no portal do tribunal.

45 teses2012–2026Do mais recente para o mais antigoAtualizado em 29 de setembro de 2026

STJ2026#

Nulidade do julgamento pelo Júri quando o juiz presidente atua ativamente na produção da prova

A atuação ativa do juiz presidente do Tribunal do Júri na produção probatória, fora dos limites legais, compromete o devido processo legal e a imparcialidade exigida pelo sistema acusatório. Consequência: são nulas as provas produzidas em plenário e o próprio julgamento pelo Conselho de Sentença.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 3.141.827/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 08/09/2026 (Informativo 901). Conferir no STJ
STJ2026#

Pronúncia não pode se apoiar só no inquérito nem em testemunho indireto

Nota. A tese comporta exceção (item 3 do Tema 1260): em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções ou silenciamento de vítima ou testemunha, o testemunho indireto qualificado pode ter maior relevo probatório, sob controle judicial estrito.

A decisão de pronúncia não pode ser fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito (ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas do art. 155 do CPP). O testemunho de ‘ouvir dizer’ é lícito, mas, ainda que colhido em juízo, não basta, por si só, para atingir o standard probatório exigido para pronunciar o acusado.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 2.048.687/BA (Tema 1260), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/08/2026 (Informativo 898). Conferir no STJ
STJ2026#

No Júri, a reincidência só pode ser reconhecida se debatida em plenário

No procedimento do Tribunal do Júri, a agravante da reincidência só pode ser aplicada se tiver sido debatida em plenário. O simples pedido de condenação ‘nos termos da denúncia’ não supre esse debate, ainda que a peça acusatória mencione condenações anteriores.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 1.083.752/MS, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), j. 24/06/2026 (Informativo – Edição Extraordinária 33). Conferir no STJ
STJ2026#

Intimidação por facções não autoriza pronúncia baseada em testemunhos indiretos e elementos do inquérito

O contexto de intimidação comunitária por facções, embora dificulte a prova, não afasta o art. 155 do CPP nem justifica distinguishing para admitir pronúncia apoiada em testemunhos indiretos e elementos apenas inquisitoriais. Sem indícios de autoria corroborados em contraditório judicial, não há pronúncia.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 1.088.780/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/06/2026 (Informativo – Edição Extraordinária 33). Conferir no STJ
STJ2026#

Falta de intimação do acusado para a sessão do Júri gera nulidade absoluta

É indispensável intimar previamente o acusado para a sessão plenária — inclusive por edital, se não localizado. A ausência de intimação configura nulidade absoluta por ofensa à autodefesa, não sujeita à preclusão, e a atuação isolada da defesa técnica, sem contato com o réu, não supre o vício.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.248.978/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/05/2026 (Informativo – Edição Extraordinária 33). Conferir no STJ
STJ2025#

Júri: rejeitada a legítima defesa, é obrigatório quesitar o excesso culposo

A rejeição da legítima defesa pelos jurados não prejudica a tese subsidiária de excesso culposo: é obrigatório formular quesito próprio sobre ela, ainda que rejeitado o quesito absolutório genérico.

  • STJ, 3ª Seção, REsp 2.043.554/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06/11/2025 (Informativo – Edição Extraordinária 30). Conferir no STJ
STJ2025#

Novo júri por decisão contrária à prova dos autos não admite novas testemunhas

Anulado o júri porque o veredicto absolutório foi considerado manifestamente contrário à prova, o novo julgamento deve limitar-se às provas já apresentadas: é vedado arrolar novas testemunhas, ainda que surgidas depois do primeiro júri, sob pena de ofensa à paridade de armas e ao art. 593, III, ‘d’, e § 3º, do CPP.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 2.225.331/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04/11/2025 (Informativo 870). Conferir no STJ
STJ2025#

Pronúncia e condenação não podem se basear só em elementos extrajudiciais (caso do ‘Crime da 113 Sul’)

A pronúncia e a condenação não podem se fundar exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, e a confissão extrajudicial isolada não basta sequer para a ação penal. No júri, a presunção de inocência e o devido processo legal vedam condenação sem prova produzida em contraditório judicial.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 2.232.036/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/10/2025 (Informativo 867). Conferir no STJ
  • STJ, 5ª Turma, HC 560.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/02/2021 (julgado referido no comentário do Dizer o Direito ao Informativo 686 do STJ).
  • STJ, 6ª Turma, HC 589.270, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23/02/2021 (Informativo 686). Conferir no STJ
  • STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.740.921/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/11/2018 (Informativo 638). Conferir no STJ
STJ2025#

Absolvição do júri pela negativa de autoria, coerente com a prova, não pode ser anulada; delação não confirmada em juízo não basta

O Tribunal não pode mandar o réu a novo júri quando os jurados negam a autoria de forma coerente com a prova debatida em plenário, ainda que haja confissão de corréu na fase policial não confirmada em juízo. A delação sem corroboração judicial não tem standard probatório para condenar. O STJ invocou ainda o art. 8.4 da CADH, que veda novo processo contra o absolvido pelos mesmos fatos.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2.733.963/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), j. 17/06/2025 (Informativo 869). Conferir no STJ
STJ2025#

Uso prolongado de celular por jurado durante os debates anula o julgamento

O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais compromete a imparcialidade e a independência do Conselho de Sentença e gera a nulidade do júri.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.704.728/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 20/05/2025 (Informativo 853). Conferir no STJ
STJ2025#

Absolvição pelo quesito genérico é válida ainda que contrarie as provas

A absolvição do júri com base no quesito genérico é válida mesmo que dissociada das provas, pois decorre da soberania dos veredictos e da íntima convicção dos jurados.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.175.339/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 19/02/2025 (Informativo 842). Conferir no STJ
STJ2024#

Na pronúncia, o dolo não pode ser presumido

Embora a pronúncia se baseie em juízo de probabilidade, não se admite que o dolo — elemento essencial para levar o acusado ao júri — seja imputado por mera presunção, como no acidente de trânsito em curva perigosa e mal sinalizada.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 891.584/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05/11/2024 (Informativo 835). Conferir no STJ
STF2024Parcialmente favorável#

Absolvição por clemência sustentada em plenário e compatível com a Constituição não autoriza novo júri (Tema 1.087)

Nota. A tese admite a apelação da acusação contra a absolvição pelo quesito genérico.

O MP pode apelar, com base no art. 593, III, d, do CPP, da absolvição fundada no quesito genérico. Porém, o tribunal não determinará novo júri quando a defesa tiver apresentado, com registro em ata, tese de clemência acolhida pelos jurados, desde que compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do STF e com as circunstâncias fáticas dos autos.

  • STF, Plenário, ARE 1.225.185/MG (Tema 1087), Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 04/10/2024 (Informativo 1153). Conferir no STF
STJ2024#

Pronunciar com base só em indícios do inquérito, não confirmados em juízo, é excesso acusatório

Submeter o acusado ao júri quando os indícios de autoria colhidos no inquérito não são corroborados na fase judicial configura manifesto excesso acusatório. O ‘in dubio pro societate’ não supre a falta do juízo de probabilidade exigido para a pronúncia.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2.583.236/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), j. 10/09/2024 (Informativo 825). Conferir no STJ
STJ2024#

Réu posicionado de costas para os jurados: nulidade do julgamento

É possível anular o júri quando o réu, apesar do pedido da defesa, permanece sentado de costas para os jurados durante a sessão: privá-lo de ser visto por seus julgadores ofende a dignidade humana, e o prejuízo se evidencia pela condenação.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 768.422/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10/09/2024 (Informativo 827). Conferir no STJ
STJ2024#

Defensoria intimada 22 horas antes do júri e defensor dativo nomeado às pressas: nulidade

Configura constrangimento ilegal intimar a Defensoria Pública para atuar em júri com apenas 22 horas de antecedência, negar o adiamento e nomear defensor dativo que assume o plenário. Houve nulidade por violação à plenitude de defesa.

  • STJ, 5ª Turma, HC 865.707/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 14/05/2024 (Informativo – Edição Extraordinária 21). Conferir no STJ
STJ2024#

É nula a decisão que nega, sem fundamentação, o pedido do réu de ir ao plenário do júri com roupas civis

É nula a decisão que indefere genericamente o pedido do réu de se apresentar no plenário do júri com roupas civis, em vez do uniforme prisional; no caso, o STJ anulou a condenação.

  • STJ, 5ª Turma, HC 778.503/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12/03/2024 (Informativo 804). Conferir no STJ
STJ2024#

‘In dubio pro societate’ não pode suprir lacunas probatórias

Da presunção de inocência decorre o in dubio pro reo. O ‘in dubio pro societate’ não pode ser usado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menor que o da condenação.

  • STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 06/02/2024 (Informativo – Edição Extraordinária 17). Conferir no STJ
STJ2023#

Pronúncia não pode se basear só em testemunho indireto e em elementos do inquérito não confirmados em juízo

É vedada a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos (de ‘ouvir dizer’) e em elementos do inquérito que não foram confirmados na fase judicial.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/10/2023 (Informativo 799). Conferir no STJ
  • STJ, 5ª Turma, HC 673.138/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/09/2021 (Informativo 709). Conferir no STJ
STF e STJ2023#

‘In dubio pro societate’ não tem amparo legal; a pronúncia exige elevada probabilidade de autoria

Nota. Há divergência: a 5ª Turma (AgRg no HC 860.660/PE, j. 07/11/2023) aplica o in dubio pro societate na pronúncia.

O chamado ‘in dubio pro societate’ não tem amparo no ordenamento jurídico, e nem toda dúvida autoriza a pronúncia. O standard da pronúncia situa-se entre a mera preponderância de provas e a certeza exigida para a condenação: exige-se elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/09/2023 (Informativo 791). Conferir no STJ
  • STF, 2ª Turma, ARE 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/03/2019 (Informativo 935). Conferir no STF
STJ2023#

Quesito com imputação não admitida na pronúncia gera nulidade absoluta, sem preclusão

A formulação de quesito com imputações não admitidas na pronúncia causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 2.062.459/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 05/09/2023 (Informativo 786). Conferir no STJ
STJ2023Parcialmente favorável#

Apelação contra veredicto ‘contrário à prova’: o tribunal deve verificar se há algum elemento que ampare a decisão dos jurados

Nota. A exigência vale para os dois lados; no caso, o STJ acolheu recurso do Ministério Público e mandou o TJ reexaminar a apelação contra veredicto favorável ao réu (excesso culposo na legítima defesa).

Na apelação do art. 593, III, ‘d’, do CPP, o tribunal deve cotejar objetivamente o veredicto com a prova dos autos para verificar se há algum elemento que o ampare; havendo suporte probatório, a decisão dos jurados deve ser mantida.

  • STJ, 3ª Seção, Rcl 42.274/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24/05/2023 (Informativo 780). Conferir no STJ
STJ2022#

Júri: falta de alegações finais na 1ª fase gera nulidade se não decorreu de escolha do acusado

A regra de que a ausência de alegações finais na fase de pronúncia não gera nulidade não se aplica quando a omissão não decorreu de deliberação do acusado: inerte o advogado, o juiz deve intimar o réu para constituir outro ou nomear-lhe defensor, em respeito à plenitude de defesa.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 710.306/AM, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), j. 27/09/2022 (Informativo 751). Conferir no STJ
STJ2022Parcialmente favorável#

Afastada a qualificadora por vício de quesitação, não é preciso novo júri

Nota. Garante o afastamento da qualificadora com redimensionamento da pena, mas a defesa pretendia a anulação do julgamento, pedido que foi negado.

Diferentemente do veredicto contrário à prova (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige submeter o réu a novo júri: basta que o tribunal exclua a qualificadora e redimensione a pena.

  • STJ, 5ª Turma, REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/09/2022 (Informativo 748). Conferir no STJ
STJ2022#

É nulo o quesito que não pergunta se o mandante sabia do modo de execução (emboscada)

As qualificadoras objetivas só se comunicam ao coautor que tem ciência delas. Por isso, é nulo o quesito que não indaga dos jurados se o mandante sabia que os executores agiriam mediante emboscada.

  • STJ, 5ª Turma, REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/09/2022 (Informativo 748). Conferir no STJ
STJ2022#

Pronúncia não pode conter considerações incisivas sobre as teses em confronto (excesso de linguagem)

A pronúncia deve limitar-se ao juízo de admissibilidade da acusação, evitando afirmações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto, sob pena de nulidade por excesso de linguagem.

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 673.891/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 23/08/2022 (Informativo – Edição Especial 10). Conferir no STJ
STJ2022#

Veredicto do júri só pode ser cassado por contrariedade à prova se for teratológico

O art. 593, III, ‘d’, do CPP deve ser interpretado estritamente: a cassação do veredicto só cabe quando a conclusão dos jurados for teratológica, completamente divorciada da prova. Se a tese acolhida é plausível, ainda que frágil, a decisão deve ser mantida.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 482.056/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 02/08/2022 (Informativo 752). Conferir no STJ
STJ2022#

Quesitos complexos, mal redigidos ou deficientes anulam o júri

Quesitos complexos, com má redação ou formulação deficiente, geram nulidade do julgamento pelo júri, por violação ao art. 482, parágrafo único, do CPP.

  • STJ, 5ª Turma, AREsp 1.883.043/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 15/03/2022 (Informativo 730). Conferir no STJ
STJ2021#

Qualificadoras reconhecidas pelo júri só com base em testemunho indireto violam o art. 155 do CPP

O art. 155 do CPP também se aplica aos veredictos condenatórios do júri: qualificadoras fundadas exclusivamente em depoimento indireto (hearsay) ou em elementos do inquérito não se sustentam, cabendo ao tribunal afastá-las no julgamento da apelação.

  • STJ, 5ª Turma, REsp 1.916.733/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/11/2021 (Informativo 719). Conferir no STJ
STJ2021#

Apelação contra condenação do júri: o tribunal deve verificar se há prova de cada elemento essencial do crime

Na apelação da defesa fundada no art. 593, III, ‘d’, do CPP, o tribunal tem o dever de verificar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não possa rever o peso que o júri lhes atribuiu.

  • STJ, 5ª Turma, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/08/2021 (Informativo 707). Conferir no STJ
STF2021#

Absolvição pelo quesito genérico não poderia ser anulada por apelação do MP (STF, antes do Tema 1.087)

Nota. Superado: no ARE 1.225.185/MG (Tema 1.087 da repercussão geral, j. 04/10/2024, Informativo 1153), o STF admitiu a apelação do MP contra a absolvição pelo quesito genérico, ressalvada a tese de clemência sustentada em plenário e compatível com a Constituição.

A absolvição pelo quesito genérico (art. 483, III e § 2º, do CPP) independe de elementos probatórios ou das teses defensivas e, por força da soberania dos veredictos, não autorizaria apelação da acusação com base no art. 593, III, d, do CPP.

  • STF, 2ª Turma, RHC 192.431 Segundo AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/02/2021 (Informativo 1007). Conferir no STF
  • STF, 1ª Turma, HC 178.777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/09/2020 (Informativo 993). Conferir no STF
STF2018#

Soberania dos veredictos não autoriza reformatio in pejus indireta no novo júri

Anulada a condenação do júri em recurso exclusivo da defesa, a pena imposta no novo julgamento não pode superar a fixada no primeiro: a soberania dos veredictos não autoriza a reformatio in pejus indireta.

  • STF, 2ª Turma, HC 165.376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11/12/2018 (Informativo 927). Conferir no STF
STJ2018#

Jurado que afirma ‘é um crime’ durante a fala da acusação anula o júri

É nulo o júri em que um dos jurados afirma, em plena fala da acusação, a existência do crime, pois isso quebra a incomunicabilidade e compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença.

  • STJ, 6ª Turma, HC 436.241/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/06/2018 (Informativo 630). Conferir no STJ
STJ2017#

Júri: a ciência da parte contrária sobre documento a ser exibido também deve ocorrer 3 dias úteis antes

O prazo de 3 dias úteis do art. 479 do CPP vale não só para a juntada do documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária sobre sua utilização no plenário do Júri.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.637.288/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/08/2017 (Informativo 610). Conferir no STJ
STJ2017#

Testemunho ‘por ouvir dizer’ colhido só no inquérito não sustenta a pronúncia

O testemunho por ouvir dizer (hearsay), produzido somente na fase inquisitorial, não pode ser o fundamento exclusivo da decisão de pronúncia.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.373.356/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/04/2017 (Informativo 603). Conferir no STJ
STJ2016#

Desclassificação obtida no Júri por um corréu se estende ao outro que agiu com a mesma vontade

Desmembrado o processo, a desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal grave obtida no Júri por um corréu (causador direto da colisão no ‘racha’) estende-se, independentemente de recurso ou de novo julgamento popular, ao outro corréu que agiu com igual consciência e vontade e não foi o responsável direto pelas lesões.

  • STJ, 6ª Turma, RHC 67.383/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05/05/2016 (Informativo 583). Conferir no STJ
STJ2015#

Legítima defesa como tese principal deve ser quesitada antes da desclassificação

Quando a legítima defesa for a tese principal da defesa, o quesito absolutório deve ser formulado antes do quesito da tese subsidiária de desclassificação por ausência de animus necandi.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.509.504/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/10/2015 (Informativo 573). Conferir no STJ
STJ2015#

Cada réu tem direito a três recusas imotivadas de jurados, ainda que com um só defensor

O direito de recusar imotivadamente até 3 jurados (art. 468 do CPP) é garantido a cada um dos réus, ainda que as recusas sejam feitas por um só defensor (art. 469 do CPP), pois o direito é da parte, e não do advogado.

  • STJ, 6ª Turma, REsp 1.540.151/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/09/2015 (Informativo 570). Conferir no STJ
STF e STJ2015#

Excesso de linguagem na pronúncia exige anulação, e não só desentranhamento

Reconhecido excesso de linguagem na pronúncia ou no acórdão que a confirma, deve-se anular a decisão e os atos seguintes, para que outra seja proferida; o mero desentranhamento e envelopamento é inadequado.

  • STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.442.002/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28/04/2015 (Informativo 561). Conferir no STJ
  • STF, 1ª Turma, RHC 127.522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/08/2015 (Informativo 795). Conferir no STF
STJ2015#

Reexame necessário de absolvição sumária pendente em 08/08/2008 não deve ser julgado

Após a vigência da Lei 11.689/2008 (08/08/2008), o reexame necessário de absolvição sumária no procedimento do Júri que ainda estiver pendente não deve ser examinado pelo tribunal, mesmo que a remessa tenha ocorrido antes da nova lei.

  • STJ, 5ª Turma, HC 278.124/PI, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 (Informativo 574). Conferir no STJ
STJ2014#

Júri: se a maioria absolve na tese única de legítima defesa, não se vota o excesso doloso

Sendo a legítima defesa a única tese defensiva, se mais de três jurados responderem ‘sim’ ao quesito ‘O jurado absolve o acusado?’, o juiz deve encerrar a votação e absolver o réu, sem submeter aos jurados quesito sobre o excesso doloso alegado pela acusação.

  • STJ, 5ª Turma, HC 190.264/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/08/2014 (Informativo 545). Conferir no STJ
STJ2014#

É nulo o júri em que a acusação exibe documento estranho aos autos, com protesto da defesa em ata

É nulo o julgamento do Júri se a acusação apresenta nos debates documento estranho aos autos (no caso, indicando ameaça do réu a testemunha) e a defesa protesta, fazendo constar em ata (atual art. 479 do CPP).

  • STJ, 5ª Turma, HC 225.478/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, j. 20/02/2014 (Informativo 537). Conferir no STJ
STJ2014#

Pronúncia não pode ser intimada por edital se o processo correu à revelia desde a citação por edital

Não se admite intimar por edital a decisão de pronúncia quando o processo transcorreu desde o início à revelia do réu, também citado por edital, em caso de crime anterior à Lei 11.689/2008.

  • STJ, 6ª Turma, HC 226.285/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/02/2014 (Informativo 537). Conferir no STJ
STJ2014#

Júri pode ser anulado se o mandado para a testemunha da defesa foi expedido para endereço errado

Pode ser anulado o julgamento do Júri realizado sem a oitiva de testemunha arrolada pela defesa quando o mandado de intimação foi expedido para localidade diversa da indicada, ainda que a testemunha não tenha sido declarada imprescindível.

  • STJ, 5ª Turma, HC 243.591/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18/02/2014 (Informativo 538). Conferir no STJ
STJ2012#

Defesa de apenas 4 minutos no plenário do Júri equivale a ausência de defesa

Nota. Em 2018, a 6ª Turma (HC 365.008/PB) afirmou que a sustentação em tempo reduzido não caracteriza, necessariamente, deficiência de defesa: o exame depende do caso.

A sustentação oral de apenas 4 minutos no plenário do Júri caracteriza ausência de defesa, e não mera deficiência: o juiz-presidente deveria ter declarado o réu indefeso e dissolvido o Conselho de Sentença.

  • STJ, 5ª Turma, HC 234.758/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/06/2012 (Livro Dizer o Direito 2012; a fonte não indica informativo).

Conhece um julgado favorável à defesa que ainda não está aqui?

As teses são atualizadas todo mês. Envie o julgado para eterson@etersonalmeida.adv.br com o número do processo e, se houver, o Informativo em que foi publicado.

Aviso. Conteúdo informativo, voltado ao estudo e à atualização profissional. Títulos e resumos têm redação própria e buscam fidelidade ao que foi decidido; antes de levar um precedente a uma peça, confira o inteiro teor e a situação atual do entendimento nos portais do STF e do STJ. Não substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Éterson de Almeida
Éterson de Almeida Advogado · OAB/MG 142.650

Especialista em Direito Penal pela PUC Minas, com 14 anos de atuação na comarca de Ubá e sustentação perante o TJMG, o STJ e o STF. Organizador do e-book Jurisprudências Defensivas, com as teses do STF e do STJ favoráveis à defesa.